TJBA - 8003237-89.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 19:22
Decorrido prazo de SANDRO RODRIGUES BARBOSA em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:22
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:22
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 10/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:50
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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12/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, bem como, documento de identificação com foto da parte autora e procuração que atenda aos preceitos legais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de seu número de telefone ou endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO. Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
18/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 00:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:58
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 19/11/2024 23:59.
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19/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2025 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 19/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003237-89.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Francisca Severino Celestino Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Reu: Banco Itau Consignado S/a Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, bem como, documento de identificação com foto da parte autora e procuração que atenda aos preceitos legais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de seu número de telefone ou endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
31/10/2024 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 19:35
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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30/10/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 19:34
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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30/10/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:44
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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