TJBA - 8003396-73.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:43
Expedição de despacho.
-
30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
01/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:12
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8003396-73.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Mauricio Daneu Cardoso E Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8003396-73.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: MAURICIO DANEU CARDOSO E SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, não se pode olvidar que o Município é o responsável para manter o cadastro imobiliário atualizado.
Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais municipais.
Se por um lado demanda muito trabalho e é dispendioso realizar uma atualização cadastral municipal, doutro lado, também é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, defiro o pedido de suspensão requerido, para que o Município apresente novo endereço da parte executada.
Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação de novo endereço, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
31/10/2024 20:28
Expedição de decisão.
-
31/10/2024 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
-
09/09/2024 17:37
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 09/09/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
02/08/2024 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
23/07/2024 08:40
Recebidos os autos.
-
23/07/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
-
23/07/2024 08:07
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 09/09/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000470-82.2022.8.05.0235
Luis Claudio Ferreira
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Jessica da Silva Vieira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 08:51
Processo nº 8020473-85.2023.8.05.0150
Central Papelaria LTDA
Central Mult Marcas Papelaria e Utilidad...
Advogado: Marcelo Henrique Zanoni
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 17:29
Processo nº 0003389-07.2011.8.05.0191
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dorotea Gomes de Queiroz Lima
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2011 11:17
Processo nº 8001427-44.2022.8.05.0248
Jailton Pereira Miranda
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:24
Processo nº 8000699-08.2017.8.05.0206
Joelita Nascimento da Silva
Ympactus Comercial S/A
Advogado: Rounaldo Rios Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2017 16:00