TJBA - 8009729-72.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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04/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 20:00
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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22/03/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009729-72.2023.8.05.0201 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Almir Motta Dos Santos Advogado: Brenda Rangel Coelho (OAB:SC65918) Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8009729-72.2023.8.05.0201 AUTOR: ALMIR MOTTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Pedido de produção antecipada de prova.
Extrai-se da exordial: “06.
A parte Autora identificou que o réu está efetuando descontos não identificados na sua folha de pagamento sendo que ao analisar os descontos, pairou-se inúmeras dúvidas acerca da origem, legalidade e legitimidade deles, e se foram devidamente autorizados para acontecer no período e no valor que estão sendo efetuados. 07.
Logo, objetivando identificar a origem dos débitos, em defesa dos seus direitos consumeristas, a parte Autora encaminhou para o re u uma notificação extrajudicial em que solicita a entrega de co pia de todos os contratos, aditivos e documentos que possam embasar e autorizar a efetivação dos referidos descontos. 08.
A referida notificação extrajudicial foi enviada pela parte Autora em junho de 2023 e recebida pelo réu em 29 DE JUNHO DE 2023, conforme o aviso de recebimento em anexo. 09.
Ocorre que passados MAIS DE 30 DIAS do recebimento da notificação extrajudicial, o Banco réu preferiu permanecer silente e não dar atenção ao pedido da parte Autora, na o responder, contra notificar ou prestar qualquer esclarecimento. 10.
Fica nítido o total desleixo do banco réu em face da parte Autora, agindo com total insignificância visto que já negou outrora o acesso a informação. … 20.
No caso em tela, o cabimento do processo se dá em virtude do enunciado no inciso III do supracitado dispositivo legal, onde é evidente que o prévio conhecimento de fatos, contratos, e autorizações de descontos, justifiquem e/ou evitem o ajuizamento de ação de conhecimento que questione os referidos descontos previamente inseridos na notificação extrajudicial enviada ao réu.” A parte autora requer que o réu apresente “os contratos e documentos que lhe autorize a efetuar os seguintes descontos grifados na folha de pagamento da parte Autora, com atenção especial para: R$ 32,00 (trinta e dois reais) referente ao suposto contrato Nº 192311101, efetuados entre março de 2020 a maio de 2023 e R$ 32,00 (trinta e dois reais) referente ao suposto contrato Nº 225182649, efetuados entre agosto de 2021 a março de 2023.” Fundamenta seu pedido alegando ter receio de que o réu esteja efetuando descontos não autorizados em sua folha de pagamento.
O pedido de antecipação de prova feito nesses autos encontra respaldo no artigo 381, incisos III, do CPC.
Aliado a isso não vislumbro nenhum prejuízo à ré em antecipar a prova requerida.
Posto isso, defiro a produção da prova requerida.
Publique-se.
Intime-se a parte ré para apresentar os documentos, conforme item “c” da inicial, no prazo de 10 dias.
Nesta ação é incabível defesa (artigo 382, § 4º, do CPC).
Defiro AJG.
Porto Seguro (BA), 4 de março de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
15/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009729-72.2023.8.05.0201 Produção Antecipada Da Prova Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Almir Motta Dos Santos Advogado: Brenda Rangel Coelho (OAB:SC65918) Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB:RJ87929) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8009729-72.2023.8.05.0201 AUTOR: ALMIR MOTTA DOS SANTOS RÉU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Pedido de produção antecipada de prova.
Extrai-se da exordial: “06.
A parte Autora identificou que o réu está efetuando descontos não identificados na sua folha de pagamento sendo que ao analisar os descontos, pairou-se inúmeras dúvidas acerca da origem, legalidade e legitimidade deles, e se foram devidamente autorizados para acontecer no período e no valor que estão sendo efetuados. 07.
Logo, objetivando identificar a origem dos débitos, em defesa dos seus direitos consumeristas, a parte Autora encaminhou para o re u uma notificação extrajudicial em que solicita a entrega de co pia de todos os contratos, aditivos e documentos que possam embasar e autorizar a efetivação dos referidos descontos. 08.
A referida notificação extrajudicial foi enviada pela parte Autora em junho de 2023 e recebida pelo réu em 29 DE JUNHO DE 2023, conforme o aviso de recebimento em anexo. 09.
Ocorre que passados MAIS DE 30 DIAS do recebimento da notificação extrajudicial, o Banco réu preferiu permanecer silente e não dar atenção ao pedido da parte Autora, na o responder, contra notificar ou prestar qualquer esclarecimento. 10.
Fica nítido o total desleixo do banco réu em face da parte Autora, agindo com total insignificância visto que já negou outrora o acesso a informação. … 20.
No caso em tela, o cabimento do processo se dá em virtude do enunciado no inciso III do supracitado dispositivo legal, onde é evidente que o prévio conhecimento de fatos, contratos, e autorizações de descontos, justifiquem e/ou evitem o ajuizamento de ação de conhecimento que questione os referidos descontos previamente inseridos na notificação extrajudicial enviada ao réu.” A parte autora requer que o réu apresente “os contratos e documentos que lhe autorize a efetuar os seguintes descontos grifados na folha de pagamento da parte Autora, com atenção especial para: R$ 32,00 (trinta e dois reais) referente ao suposto contrato Nº 192311101, efetuados entre março de 2020 a maio de 2023 e R$ 32,00 (trinta e dois reais) referente ao suposto contrato Nº 225182649, efetuados entre agosto de 2021 a março de 2023.” Fundamenta seu pedido alegando ter receio de que o réu esteja efetuando descontos não autorizados em sua folha de pagamento.
O pedido de antecipação de prova feito nesses autos encontra respaldo no artigo 381, incisos III, do CPC.
Aliado a isso não vislumbro nenhum prejuízo à ré em antecipar a prova requerida.
Posto isso, defiro a produção da prova requerida.
Publique-se.
Intime-se a parte ré para apresentar os documentos, conforme item “c” da inicial, no prazo de 10 dias.
Nesta ação é incabível defesa (artigo 382, § 4º, do CPC).
Defiro AJG.
Porto Seguro (BA), 4 de março de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito -
31/10/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 21:05
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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28/03/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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18/03/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 10:19
Expedição de Carta.
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04/03/2024 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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20/12/2023 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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