TJBA - 8000365-53.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de procuração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000365-53.2024.8.05.0165 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Gilvan Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000365-53.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EXECUTADO: GILVAN ARAUJO Advogado(s): Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução extrajudicial por quantia certa, na qual a parte exequente objetiva a satisfação do montante indicado na memória de cálculos colacionada à inicial.
A petição reúne os requisitos legais para sua admissão, pelo que a recebo na presente ocasião.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia averbada na memória de cálculos no prazo de 03 (TRÊS) dias. À vista do que está insculpido no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito).
Registre-se, por oportuno, que, caso os embargos eventualmente opostos à execução sejam rejeitados, os honorários advocatícios poderão ser elevados até o patamar de 20% (vinte por cento), levando-se em conta o trabalho do advogado da parte exequente, sendo que a majoração ocorrerá ao final do procedimento, caso não opostos os embargos.
Faça a Secretaria constar do Mandado de Citação, outrossim, ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, incumbindo ao Oficial de Justiça para o qual for sorteado o Mandado o cumprimento da ordem, caso não realizado o pagamento voluntário do débito pela parte executada no prazo de 03 (três) dias.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da quantia reclamada, devidamente atualizada e acrescida de juros, das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser lavrado o competente Auto / Termo de Penhora pelo Oficial de Justiça cumpridor da diligência, de forma digitada, uma vez que descabe formalização de Auto de Penhora sob forma manuscrita no atual cenário da computação.
Não sendo encontrado a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá o Oficial de Justiça procurar a parte executada por 02 (duas) vezes, em horários diversos, no endereço indicado, a fim de formalizar sua citação.
Não sendo encontrado a parte executada, tal circunstância deverá ser certificada e promovida a citação por hora certa, em havendo suspeita de ocultação.
Caso infrutífera a citação por hora certa, intime-se a parte exequente para requerer a(s) providência(s) que entender útil(eis) ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
30/10/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 14:14
Expedição de citação.
-
29/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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