TJBA - 8000365-73.2023.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/06/2025 16:43
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 16:43
Desentranhado o documento
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18/06/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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25/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 18:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:57
Negado seguimento a Recurso
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10/03/2025 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:43
Conclusos para decisão
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01/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/01/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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23/01/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso especial
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20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIAU em 19/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8000365-73.2023.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Noemia Almeida Da Silva Advogado: Diego Aquila Maximo Paiva (OAB:BA54229-A) Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Isabelle Velucia Dias De Araujo (OAB:BA58854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000365-73.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO APELADO: NOEMIA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s):DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA MUNICIPAL.
APOSENTADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. É assente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de que o termo inicial da prescrição do direito de buscar indenização relativa às férias não gozadas é o ato da aposentadoria, “mesmo que ele ainda se encontre atividade, 2.
A legislação municipal (LEI COMPLEMENTAR N. 2 1.86 /2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de IPIAU.) prevê a indenização de férias. 3.
Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG (TEMA 635), julgado em sede de Repercussão Geral concluiu que, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração. 4.
Dos autos, tem-se que o réu comprovou que a autora gozou os períodos de 2018/2019 e 2019/2020, conforme documentos juntados na Contestação (ID 64523217).
Entretanto, não comprovou a parte ré os outros períodos aquisitivos pleiteados na ação, a saber: 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023. 5.
Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo. 6.
Majoro os honorários sucumbenciais em 3%, com fulcro no art. 85 §11 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-73.2023.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada NOEMIA ALMEIDA DA SILVA.
ACORDAM, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto relator.
Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
05/11/2024 01:25
Publicado Ementa em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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31/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2024 12:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IPIAU - CNPJ: 13.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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29/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:50
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:49
Incluído em pauta para 21/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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09/10/2024 11:09
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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