TJBA - 8002574-65.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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25/07/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:25
Expedição de intimação.
-
17/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002574-65.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: DALVANI DOS SANTOS E SANTOS Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA (OAB:BA59561) REU: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS (OAB:BA19935) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, em que a parte autora requer o pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 30% (trinta por cento), com base no art. 109 da Lei nº 89/1998 (Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu/BA).
Oportunamente, cumpre mencionar a existência de múltiplas demandas ajuizadas perante este Juízo, com a mesma causa de pedir e pedido, variando tão somente em relação à parte autora e o cargo/função ocupado, onde, majoritariamente, exige-se a realização de perícia para o deslinde do feito.
Nesse sentido, buscando sistematizar e organizar os processos, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, este Juízo admitirá a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, nos termos do art. 372, do CPC, adotando, para tanto, processos paradigmas, de acordo com o cargo/função afeto.
Cumpre esclarecer que, mesmo que as partes, eventualmente, não tenham requerido a produção de prova pericial, o Juízo possui competência para designá-la, quando necessária ao julgamento do mérito (art. 370, CPC).
Em tempo, registro que fora designada a ação nº 8002474-13.2024.8.05.0271 como processo paradigma na hipótese de exercício do cargo/função de Agente Comunitário de Saúde, como no caso em epígrafe.
Sendo assim, aguarde-se a conclusão e juntada do laudo pericial no processo paradigma acima mencionado, para que seja dado o devido andamento ao feito.
Havendo objeção no que se refere ao cargo/função ou qualquer circunstância que implique na inadmissibilidade da prova emprestada nos presentes autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda nesse linear, configurado o fenômeno processual da conexão, como in casu, com o intuito de organizar o andamento conjunto das ações, determino a reunião do processo em epígrafe ao processo paradigma nº 8002474-13.2024.8.05.0271, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, do CPC.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos.
Caso contrário, aguarde-se em Cartório.
Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
A Secretaria, providências necessárias.
P.
I.
Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO -
03/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
03/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:31
Expedição de intimação.
-
17/06/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 15:39
Expedição de intimação.
-
11/04/2025 15:36
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:18
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:11
Expedição de intimação.
-
21/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 17:59
Decorrido prazo de THIARA CAROLINA MAGALHAES DA SILVA RAMOS em 10/02/2025 23:59.
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16/02/2025 17:59
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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10/02/2025 10:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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10/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 14:11
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:30
Expedição de intimação.
-
06/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8002574-65.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Dalvani Dos Santos E Santos Advogado: Adilson Nunes Rocha (OAB:BA59561) Reu: Municipio De Cairu Advogado: Thiara Carolina Magalhaes Da Silva Ramos (OAB:BA19935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: 8002574-65.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: DALVANI DOS SANTOS E SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAIRU ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENÇA - BA., 4 de setembro de 2024 MARIA DA CONCEICAO PASCOAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
01/11/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 10:03
Expedição de citação.
-
04/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 20:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 23/07/2024 09:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
13/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 04/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 17:51
Decorrido prazo de ADILSON NUNES ROCHA em 14/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
20/06/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/06/2024 19:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
20/06/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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20/06/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
20/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:29
Expedição de citação.
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05/06/2024 11:19
Juntada de acesso aos autos
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05/06/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 23/07/2024 09:45 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
03/06/2024 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 20:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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