TJBA - 8001103-83.2020.8.05.0261
1ª instância - Vara dos Feitos de Rel de Cons Civel e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 09:28
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:19
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:01
Baixa Definitiva
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21/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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10/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 8001103-83.2020.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Autor: Comercial Novo Rumo Ltda - Epp Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Autor: Tarcisio Santos De Jesus Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Autor: Jose Pimentel Ferreira Advogado: Arivaldo Do Carmo Santana (OAB:BA30203) Reu: Ibametro - Instituto Baiano De Metrologia, Normatização E Qualidade Industrial Reu: Banco Do Brasil S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001103-83.2020.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: COMERCIAL NOVO RUMO LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): ARIVALDO DO CARMO SANTANA (OAB:BA30203) REU: IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial movida por COMERCIAL NOVO RUMO LTDA – EPP, TARCISIO SANTOS DE JESUS e JOSE PIMENTEL FERREIRA em face do IBAMETRO - INSTITUTO BAIANO DE METROLOGIA, NORMATIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL e BANCO DO BRASIL.
A parte foi intimada a juntar aos autos comprovação da hipossuficiência ou proceder com o recolhimento de custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, contudo quedou-se inerte.
Assim sendo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, a distribuição deverá ser cancelada e o processo extinto.
O processo deverá ser arquivado independentemente de qualquer recolhimento de custas, porquanto não se mostra constitucional exigir que a parte proceda o recolhimento de custas pelo arquivamento do processo que foi cancelado em razão de não pagamento de custas.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia há precedente nesse sentido, ou seja, de ser indevida a cobrança de custas em tais situações: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 290 DO CPC-15.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1.
O juiz a quo expressamente determinou que o Apelante acostasse aos autos comprovantes de sua renda e de sua última declaração de imposto de renda.
Não tendo sido atendido o comando judicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas inciais. 2.
Em sentença, o processo foi extinto sem exame do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, segundo o qual "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3.
Equivocadamente, contudo, o magistrado primevo condenou o Apelante ao pagamento de custas processuais.
A insurgência recursal dirige-se apenas em relação a este capítulo da sentença. 4.
Apelo provido.
Afasta-se a condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais, pela ausência de amparo legal. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0804364-96.2015.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 07/11/2018).
No âmbito de outros Tribunais pátrios também encontramos precedentes idênticos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE. - Conforme dispõe o art. 290 do NCPC, a ausência de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional, pelo que se a ação sequer foi processada, não é razoável se falar em condenação ao pagamento de custas processuais na sentença extintiva.
Ao contrário, incorrer-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que, se as custas fossem pagas, a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.140906-1/002, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2020, publicação da súmula em 28/04/2020). É contraditório exigir que a parte recolha o mesmo valor das custas iniciais para o arquivamento de processo que teve a distribuição cancelada pelo não pagamento de custas.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, assim como determino o arquivamento do processo sem a cobrança de custas, por ausência de previsão legal para tal cobrança.
Tucano/BA, data e assinatura registradas eletronicamente.
DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito. -
01/11/2024 09:38
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:38
Expedição de intimação.
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01/11/2024 08:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/11/2024 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2023 18:00
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 19:07
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 14/06/2023 23:59.
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04/06/2023 18:48
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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04/06/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 18:45
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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04/06/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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24/05/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/01/2023 13:34
Conclusos para despacho
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21/06/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 02:44
Decorrido prazo de ARIVALDO DO CARMO SANTANA em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 10:38
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
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23/06/2020 10:15
Conclusos para decisão
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15/06/2020 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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