TJBA - 8005831-20.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS SENTENÇA 8005831-20.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Executado: Jose Da Conceicao Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005831-20.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): EXECUTADO: JOSE DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou EXECUÇÃO FISCAL contra a parte executada epigrafada na inicial, requerendo o pagamento do valor consubstanciado na(s) CDA(s), constante(s) nos autos.
A parte exequente requereu a extinção do feito, pelo fato da parte executada ter satisfeito a dívida. É o relatório.
DECIDO.
Tendo a própria parte exequente comunicado que a parte executada satisfez o débito fiscal pleiteado, o objeto desta execução se exauriu, ensejando a extinção do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, tendo em vista a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC c/c art. 156, I, do CTN.
Determino, ainda, a cancelamento de eventual bloqueio realizado no SISBAJUD, devendo ser promovido o desbloqueio, caso já efetuado.
Honorários sucumbenciais conforme art. 15, da Lei Municipal 4.022/2019.
Sem custas.
Assim, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e, após intimar a parte Exequente, arquivem-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
30/10/2024 16:55
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:02
Expedição de sentença.
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30/10/2024 13:02
Homologado o pedido
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23/09/2024 13:37
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 08:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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19/09/2024 23:27
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 19/09/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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05/09/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:13
Recebidos os autos.
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25/07/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS
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25/07/2024 09:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 19/09/2024 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
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06/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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