TJBA - 8021146-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/08/2025 22:08
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 20:18
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE MATOS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 20:18
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 26/06/2025 23:59.
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07/06/2025 08:35
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE MATOS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:37
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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02/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021146-06.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA ARAUJO DE MATOS Advogado(s): RICARDO AMOEDO FRANCA (OAB:BA27263) REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Advogado(s): RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSEB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto à apreciação da nota técnica apresentada no ID 475020764.
A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre o estudo atuarial e estatístico elaborado pela empresa SEA - Serviços de Estatística e Atuária Ltda., que instrumentalizaria a constituição dos reajustes aplicados no plano de saúde da autora.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pugnando pela rejeição dos embargos por considerar que são meramente protelatórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem PARCIAL PROVIMENTO.
Com efeito, a embargante tem razão ao apontar omissão na sentença embargada quanto à análise específica da nota técnica atuarial constante do ID 475020764.
Examinando o referido documento, verifica-se que se trata de estudo técnico elaborado pela empresa SEA - Serviços de Estatística e Atuária Ltda., datado de setembro de 2013, contendo análise atuarial do Plano CASSEB Família, com dados de receitas, despesas, índices de sinistralidade e critérios técnicos para precificação.
Contudo, tal documento, embora existente nos autos, não altera a conclusão da sentença embargada pelas seguintes razões: o estudo é datado de setembro de 2013, sendo, portanto, anterior aos reajustes questionados nos anos de 2019, 2020 e 2022, não servindo como justificativa técnica específica para os percentuais aplicados naqueles períodos; a sentença fundamentou-se na ausência de demonstração técnica específica e contemporânea aos reajustes aplicados, bem como na falta de comunicação prévia à beneficiária; e o documento apresenta dados genéricos do plano, mas não contém justificativas específicas para os percentuais de 7,35% (2019), 8,14% (2020) e 15,5% (2022) questionados na demanda.
Dessa forma, embora reconheça a omissão apontada, esclareço que a nota técnica do ID 475020764, pelos motivos expostos, não possui o condão de alterar a conclusão alcançada na sentença, mantendo-se inalterada a declaração de nulidade dos reajustes por ausência de comprovação técnica específica e comunicação prévia adequada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, ESCLARECER que a nota técnica atuarial do ID 475020764 foi considerada, mas não altera a conclusão da sentença pelas razões expostas, permanecendo inalterados os demais termos da decisão embargada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador - BA, 26 de maio de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
28/05/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502317690
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26/05/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/05/2025 09:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501834172
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22/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 11:52
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:49
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 20:57
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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18/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8021146-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Araujo De Matos Advogado: Ricardo Amoedo Franca (OAB:BA27263) Reu: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8021146-06.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MARIA ARAUJO DE MATOS Requerido(a) REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, anoto que deixarei a apreciação da(s) questão(ões) prévia(s) aventada(s) na resposta por ocasião da sentença, isso se não for o caso de produção de outras provas.
Nessa hipótese, antes de passar para a fase instrutória, procederei à analise da(s) questão(ões) prévia(s) pendente(s), seja para sanear o feito, seja para extingui-lo com ou sem resolução do mérito, ou ainda, acaso haja controvérsia sobre a competência deste juízo, para pronunciar-me a respeito.
Registre-se, por oportuno, que para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que vai estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, devem as partes, no prazo de 15 dias, esclarecer se ainda possuem provas a produzir, especificando, nessa hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso a manifestação das partes seja negativa, volte-me no campo de conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
30/10/2024 12:33
Expedição de despacho.
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30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE MATOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 21:10
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:54
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE MATOS em 02/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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20/09/2024 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 18:24
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 17:33
Declarada incompetência
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09/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 12/08/2024 23:59.
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21/08/2024 22:53
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 12/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:37
Expedição de carta via ar digital.
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03/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:10
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:24
Decorrido prazo de CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 07:58
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2024 01:30
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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18/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/03/2024 07:56
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE MATOS em 14/03/2024 23:59.
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24/02/2024 09:14
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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24/02/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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