TJBA - 8000447-48.2024.8.05.0080
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:29
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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19/11/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000447-48.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Gabriel Da Silva Soares Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:BA43485) Reu: Banco Votorantim S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000447-48.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: GABRIEL DA SILVA SOARES Advogado(s): EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO WILLIAM PINTO DA SILVA (OAB:BA43485) REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): SENTENÇA FTrata-se de ação em que foi determinada a emenda à petição inicial para adequação do valor da causa, considerando que o montante indicado não corresponde ao efetivo proveito econômico pretendido na demanda, em violação ao disposto no art. 292, V e VI do CPC.
Com efeito, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda, englobando tanto o pedido de indenização por danos morais quanto o valor do contrato cuja nulidade se pretende, conforme pacífica jurisprudência.
Devidamente intimada para proceder à emenda, conforme certidão de Id. 468446182, a parte autora manteve-se inerte, descumprindo comando judicial expresso e impossibilitando o regular processamento do feito.
A ausência de adequação do valor da causa constitui vício que impede o recebimento da inicial, por afrontar requisito essencial previsto no art. 319, V do CPC, sendo o indeferimento medida que se impõe quando não sanada a irregularidade, nos termos do art. 321, parágrafo único do mesmo diploma.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data do sistema.
Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito -
30/10/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
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22/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 11:54
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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