TJBA - 8002025-27.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU CITAÇÃO 8002025-27.2024.8.05.0054 Divórcio Consensual Jurisdição: Catu Requerente: Gesse De Jesus Santana Advogado: Giane Rodrigues Santos (OAB:BA54059) Requerido: Monique Dos Santos Goncalves Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU SENTENÇA Processo n. 8002025-27.2024.8.05.0054.
REQUERENTE: GESSE DE JESUS SANTANA REQUERIDO: MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES Vistos e etc.
Defiro a emenda à inicial de ID 473311189. 1- Tratam-se, os autos de homologação de acordo em ação de divórcio consensual. 2- O acordo foi celebrado em conciliação mediada por causídica, tendo sido as partes devidamente representadas pela advogada. 3- Vieram-me, em seguida, os autos conclusos. 4- Esse é o breve relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão. 5- O ordenamento jurídico processual deixa claro que para que o acordo realizado tenha validade é necessário a sua consignação através do termo em comum, que deve ser assinado pelas partes ou por seus procuradores com poderes para tanto. 6- Ademais, insta salientar que a autocomposição, a exemplo da presente conciliação extrajudicial, é meio idôneo para extinção do processo com resolução do mérito, sendo fórmula que não só resolve a demanda, como também potencializa a pacificação social. 7- Estando o processo em ordem, respeitando-se os direitos disponíveis das partes e os indisponíveis relativos ao interesse público e aos filhos menores, é forçoso o reconhecimento da validade da transação judicial. 8- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o presente acordo de ID 473317457, decretando a dissolução da sociedade matrimonial havida entre as partes, com fundamento no parágrafo 6º, do art. 226, da Constituição Federal, assim também decretando a partilha, guarda, alimentos e direito de visita, tudo na conformidade do mencionado acordo, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento na alínea “b”, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil. 9- Condeno as partes ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Tratando-se de acordo que não dispõe o contrário, ficam as partes responsáveis pelos honorários de seus respectivos advogados. 10- Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, expeça-se o competente mandado de averbação, salientando que deverá ser observado os termos do acordo acerca do nome dos divorciados, arquivando-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa. 11- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
24/02/2025 05:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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21/02/2025 13:16
Expedição de intimação.
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20/02/2025 16:58
Homologada a Transação
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19/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8002025-27.2024.8.05.0054 Divórcio Consensual Jurisdição: Catu Requerente: Gesse De Jesus Santana Advogado: Giane Rodrigues Santos (OAB:BA54059) Requerido: Monique Dos Santos Goncalves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 8002025-27.2024.8.05.0054 REQUERENTE: GESSE DE JESUS SANTANA REQUERIDO: MONIQUE DOS SANTOS GONCALVES Vistos e etc... 1- Cuida-se aqui de ação de divórcio consensual, onde ao compulsar o fólio, verifiquei que foi apresentada desacompanhada das assinaturas dos divorciandos. 2- Quanto ao tema, destaco que o Código de Processo Civil 1973, no artigo 1.120, que tratava da separação judicial, era explícito ao exigir a assinatura de ambos os cônjuges na petição inicial, norma esta que se aplica também ao divórcio, e assim o faz a norma processual atendendo a um postulado da norma de direito material, que caracteriza tanto a separação judicial quanto o divórcio como ações personalíssimas (a norma do artigo 24, parágrafo único, da Lei n° 6.515/77, aduz que “O pedido somente competirá aos cônjuges, podendo, contudo, ser exercido, em caso de incapacidade, por curador, ascendente ou irmão”). 3- Seguindo nesta linha, o Novo Código de Processo Civil vai repetiu a norma, determinando que a petição inicial da separação ou do divórcio consensual seja subscrita por ambos os cônjuges (“Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: ...). 4- Sendo assim, em que pese a Lei do Processo Eletrônico de 2006 (Lei n° 11.419/06), tenha previsto a assinatura eletrônica através de certificação digital ou cadastro do usuário no sistema do respectivo Tribunal, sendo essa a forma de subscrição das peças eletrônicas (artigo 1°, inciso III, e artigo 2°).
Entendo que a exigência de assinatura dos cônjuges na petição inicial se mantém, diante a previsão existente no Novo Código de Processo Civil.
Este é, inclusive, o entendimento predominante na doutrina: Por derradeiro, deve-se destacar um detalhe importante.
Por expressa disposição legal (arts. 731 do CPC/2015 e 34 da Lei nº 6.515/1977), a petição inicial deverá ser assinada por ambos os cônjuges, pessoalmente ou a rogo, se qualquer deles não puder ou souber assinar. (DONIZETTI, Elpídio.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed., São Paulo: Atlas, 2018).
A petição inicial tem de ser assinada por ambos os cônjuges a fim de que demonstrem o mútuo consentimento na separação do casal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017).
Uma vez sendo necessária a intervenção judicial (art. 733 do Novo CPC), ou sendo essa opção das partes, elas deverão apresentar ao juiz uma mesma petição inicial, que contenha a assinaturas de ambos os cônjuges.
Essa exigência, contida no art. 731, caput, do Novo CPC, cria um requisito formal específico dessa petição inicial, considerando-se que não basta a assinatura isolada do advogado, ainda que tenha procuração de ambos os cônjuges, sendo indispensável para a comprovação cabal de concordância de ambos com a separação ou o divórcio, que assinem em conjunto com o advogado a petição inicial. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvaldor: Jus Podivm, 3ª Ed., 2018, p. 1201/1202).
Grifos Nossos. 5- Sendo assim, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a peça inicial, promovendo a assinatura dos divorciandos na mesma, sob pena de indeferimento da inicial. 6- Com o decurso do prazo acima estabelecido, com ou sem o saneamento da irregularidade apontada, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 7- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
17/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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