TJBA - 8004222-90.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8004222-90.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Francisca De Souza Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Intermedium Sa Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB:BA54517) Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8004222-90.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, LEONARDO FIALHO PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO FIALHO PINTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS por MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS, em desfavor de BANCO INTERMEDIUM SA, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial..
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho, para fins intimatórios acerca do interesse do feito (ID.445722704), sem manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
O advogado representante da requerente Luiz Fernando Cardoso Ramos, foi preso e está respondendo a processo criminal, proveniente da “Operação Arnaque”, estando por tanto impossibilitado de exercer suas funções.
A parte autora foi devidamente intimida pessoalmente para regularizar sua representação processual, entretanto quedou-se inerte. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Custas ex lege, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v6 -
30/10/2024 13:07
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 06:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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18/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:48
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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11/10/2023 16:07
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 31/08/2023 23:59.
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02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 19:10
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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09/08/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 16:19
Outras Decisões
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23/11/2022 11:25
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
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16/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 15/02/2022 23:59.
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14/02/2022 10:31
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2022 19:03
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 18:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
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10/11/2021 17:09
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 19:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:10
Juntada de Petição de conclusão
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19/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2021 03:34
Publicado Citação em 04/10/2021.
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16/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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16/10/2021 03:34
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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16/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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01/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2021 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 09:50
Conclusos para despacho
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15/05/2020 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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