TJBA - 8001871-09.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/11/2024 23:59.
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09/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/12/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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05/12/2024 07:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 07:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:53
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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27/11/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001871-09.2024.8.05.0054 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Catu Autor: Jairo Alves Bispo Advogado: Rivaldina Maria Lessa Guedes (OAB:BA48615) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO 8001871-09.2024.8.05.0054 AUTOR: JAIRO ALVES BISPO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1- Vistos e etc.
Considerando a natureza (consumidor) e o valor da causa (até quarenta salários mínimos), determino a tramitação dos autos em sede de Juizado Especial Adjunto, conforme rito previsto pela Lei n. 9.099/95.
Promova, a Secretaria, a alteração da Classe Judicial respectiva caso haja necessidade. 2- Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JAIRO ALVES BISPO em face COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. 3- Sustenta a parte autora, em síntese: “O autor solicitou nova ligação de energia elétrica para o imóvel situado na Fazenda Oliveira, Estrada Velha, Zona Rural da Cidade de Catu/BA , próximo a fonte do Rio Uma, no dia 11/07/2023, protocolo de nº 5011716715 e até a presente data não foi realizada a referida ligação ,mesmo após inúmeras tentativas de retorno da referida empresa. [...] IMPORTA SALIENTAR, QUE HÁ LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA OS VIZINHOS DO DEMANDANTE, QUE HÁ REDE PRÓXIMA E QUE A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE CONTA COM TODOS OS REQUISITOS E MATERIAIS, ESPERANDO ASSIM APENAS A LIGAÇÃO DA COELBA À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Portanto não se entende o fato de que alguns vizinhos, têm ligação de energia na rede de energia onde não foi feito em sua residência.
Além da falta de compromisso da EMPRESA em realizar nova ligação da energia” 4- Assim, entendendo estarem presentes os requisitos inerentes à tutela antecipada, pleiteia a referida medida, instruindo o pedido com documentos. 5- Os autos, então, vieram-me à conclusão. 6- Esse é o relatório.
Passa-se à fundamentação e decisão da medida requerida. 7- Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 8- As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. 9- No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. 10- Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 11- Compulsando as provas que instruem a inicial, não está demonstrado, ao menos em cognição superficial inerente à concessão das medidas tidas como urgentes, dentre as quais está o pedido de antecipação de tutela, a existência da probabilidade do direito alegado na inicial. 12- Assim, por enquanto, percebe-se que os argumentos expostos na inicial restaram demonstrados apenas no plano da argumentação, caracterizando, destarte, ausência de verossimilhança do direito invocado, a qual deve ser demonstrada de forma inconteste para que se possa conceder a antecipação dos efeitos da tutela. 13- Por isso, a antecipação de tutela não pode ser deferida com base apenas em mera alegação, devendo a probabilidade do direito invocado estar comprovada de plano, initio litis, sem o que, resta temerária a sua concessão. 14- A prova documental aportada com a instrumental vestibular não basta a evidenciar a probabilidade do direito invocado, sendo que no caso presente, os elementos apresentados não se mostram suficientes para o deferimento da medida, fazendo-se necessária a obediência ao contraditório e a colheita de melhores elementos para a formação de convicção, de modo que o pleito poderá ser novamente apreciado mais adiante. 15- Assim, uma vez que não está demonstrada a probabilidade do direito exigida na legislação à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, o indeferimento da medida requerida se impõe neste momento, a qual deve ser reavaliada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 16- Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada. 17- Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a empresa-ré e a parte cliente-autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90.
Em seu art. 6º, o Diploma de Amparo ao Consumidor estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, avultando de importância a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor.
Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob uma forma: hipossuficiência econômica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante recente decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante. 18- Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. 19- Sem custas (art. 54, da Lei nº 9.099/95) e com gratuidade deferida, com fulcro na Lei n. 1.060/50; 20- Designo audiência de conciliação, em data e horário a ser agendada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do(a) CONCILIADOR(A). 21- Poderá a conciliação ser conduzida por conciliador sob minha orientação (Lei n. 9.099/95, art. 22), salientando-se que não obtida a conciliação e não instituído o juízo arbitral, proceder-se-á, posteriormente, à audiência de instrução e julgamento, conforme pauta deste magistrado, restando as partes, desde já, ADVERTIDAS de que nesta última deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. 22- Cite-se o Requerido, por meio de carta com aviso de recebimento, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência designada, cientificando que o Demandado deverá apresentar sua contestação até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n. 10 do FONAJE), ADVERTIDO-O também de que sua ausência na audiência e/ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n. 78 do FONAJE) e a ausência da parte Autora importa extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95). 23- Registre-se que é dever das partes o comparecimento à assentada, inclusive virtual, cabendo-lhes garantir os meios técnicos necessários à sua realização, ficando, também, advertidas de que: a) O link de acesso à sala de audiências, em caso de acesso remoto, é o "https://call.lifesizecloud.com/907693"; b) O acesso pode ser feito por aparelho celular ou computador independentemente da instalação de qualquer aplicativo; c) É dever do réu apresentar-se de posse dos documentos de representação necessários, de forma que não será aberto prazo para juntada posterior de carta de preposição ou procuração ante a celeridade que permeia o rito dos juizados especiais; d) Sendo o processo virtual, não será admitida a juntada pelas partes, mesmo no dia do ato, de documentos por meio físico, devendo apresentá-los virtualmente até o momento da realização da audiência, sob pena de preclusão; e) Não havendo acordo, deverão as partes imediatamente informar o eventual interesse em produzir provas identificado a espécie e seu objeto, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. 24- Concedo a presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente.
GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito -
01/11/2024 11:17
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:16
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/12/2024 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU, #Não preenchido#.
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01/11/2024 11:10
Expedição de intimação.
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30/09/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 20:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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