TJBA - 8009513-80.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara Criminal - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de CR 33_cadeia de custódia_ absolvição_ privilégio
-
21/05/2025 08:06
Expedição de intimação.
-
21/05/2025 07:58
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 22:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/05/2025 12:27
Expedição de intimação.
-
20/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009513-80.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] REU: TALISSON GABRIEL ALVES SANTOS, JACKSON CONCEICAO CARMO DOS SANTOS DESPACHO No caso dos autos, o advogado do acusado deixou de apresentar razões recursais, apesar de ter sido devidamente intimado.
A ausência desta peça implica em vício insanável, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Vejamos recente decisão do STF sobre o assunto: "EMENTA: HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO: FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CONDENAÇÃO DO PACIENTE, EM SEDE DE APELAÇÃO.
PREJUÍZO.
NULIDADE DO PROCESSO-CRIME A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
As alegações finais defensivas constituem peça essencial do processo-crime.
A falta de nomeação de Defensor Dativo para a respectiva apresentação acarretou evidente prejuízo ao acusado, ainda que absolvido em Primeiro Grau.
Prejuízo que se constata, de plano, dado que o réu acabou condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, ante o provimento da apelação ministerial pública perante o Tribunal de Justiça da Paraíba. 2.
A simples apresentação de contra-razões ao recurso de apelação acusatório não tem a força de substituir, à altura, a relevante fase procedimental das alegações finais defensivas.
Precedente específico: HC 73.227, da relatoria do ministro Maurício Corrêa. 3.
Habeas corpus concedido, com a expedição de alvará de soltura do paciente, se por outro motivo não tiver que permanecer preso." (HC 94168 / PB - PARAÍBA, 1ª T, Rel.
Min.
Carlos Britto, Dje 177, publ. 19.09.2008) No mesmo sentido, decidiu o STJ, vejamos: "PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA E DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS.
VÍCIO CARACTERIZADO.
RÉU INDEFESO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A DEFESA PRÉVIA.
COM RECOMENDAÇÃO.
PREJUDICADOS OS DEMAIS PEDIDOS. 1.
A ausência de apresentação da defesa prévia, por si só, embora não seja causa de nulidade, pode ocasionar vício insanável desde que associada a inexistência total de defesa para o réu ao longo de todo o procedimento. 2.
As alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes. 3.
Habeas corpus concedido de ofício para anular o processo desde a defesa prévia, com recomendação.
Prejudicados os demais pedidos.( HC 107317 / ES, 6ª T, Dje 25.08.2008).
No mesmo sentido a súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." Sendo assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, determino a intimação do réu para constituir novo defensor no prazo de 20 dias.
Quedando-se inerte, deverá ser representado pela Defensora Pública que atua nesta Vara.
Quanto ao advogado constituído, entendo que a sua conduta revela verdadeiro abandono do processo, devendo ser intimado, pessoalmente, para justificar e apresentar as razões recursais no prazo de 05 dias.
Quedando-se inerte, deverá o cartório extrair cópia dos autos para que seja encaminhada à OAB para as devidas providências.
ILHEUS(BA), 18 de maio de 2025. GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501177134
-
18/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de TALISSON GABRIEL ALVES SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:55
Expedição de decisão.
-
28/03/2025 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2025 09:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
06/03/2025 09:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:41
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 19:59
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
17/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
10/02/2025 06:49
Expedição de sentença.
-
10/02/2025 06:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
07/02/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS ATO ORDINATÓRIO 8009513-80.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Talisson Gabriel Alves Santos Reu: Jackson Conceicao Carmo Dos Santos Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523) Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989) Testemunha: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Testemunha: Eunice Rodrigues Ferreira Da Conceição Testemunha: Jorge Antônio Conceição Testemunha: Jailma Viturino Neves Testemunha: Viviane Gomes Dos Santos Testemunha: Maria Eduarda Silva Quinto Testemunha: Kessia Kelly Dos Santos Testemunha: Cleuma Alves Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS - ILHEUS Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Avenida Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova, ILHEUS - BA - CEP: 45652-900 - ( ) ATO ORDINATÓRIO CLASSE : PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO :[Tráfico de Drogas e Condutas Afins] PROCESSO Nº : 8009513-80.2024.8.05.0103 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: TALISSON GABRIEL ALVES SANTOS e outros De ordem da Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Ilhéus/BA, na forma da Resolução n° 01/CMJE, do Tribunal de Justiça da Bahia, publicado no DPJ on-line de 08/10/2003, pag. 03 e/ou na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI – 06/2016: 1- A Defesa para alegações finais em 05 (cinco) dias.
Ilhéus/BA, 11 de dezembro de 2024 GUSTAVO FERREIRA CAMARGO Diretor de Secretaria -
11/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 20:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
10/12/2024 20:38
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
02/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 21:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de JACKSON CONCEICAO CARMO DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 06:47
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 10/12/2024 14:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 06:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 06:39
Expedição de termo de audiência.
-
29/11/2024 06:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 01:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
29/11/2024 01:58
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 28/11/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
28/11/2024 02:09
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 19/11/2024.
-
28/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
24/11/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
20/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
16/11/2024 21:13
Juntada de Petição de ciência_ audiência_ Talisson Gabriel Alves Santos
-
14/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 12:39
Expedição de termo de audiência.
-
14/11/2024 12:36
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 28/11/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
13/11/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento videoconferência realizada conduzida por 13/11/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
13/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 17:50
Decorrido prazo de JACKSON CONCEICAO CARMO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
09/11/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS DECISÃO 8009513-80.2024.8.05.0103 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ilhéus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Talisson Gabriel Alves Santos Reu: Jackson Conceicao Carmo Dos Santos Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523) Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989) Testemunha: 68ª Cia Independente Da Policia Militar Testemunha: Eunice Rodrigues Ferreira Da Conceição Testemunha: Jorge Antônio Conceição Testemunha: Jailma Viturino Neves Testemunha: Viviane Gomes Dos Santos Testemunha: Maria Eduarda Silva Quinto Testemunha: Kessia Kelly Dos Santos Testemunha: Cleuma Alves Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8009513-80.2024.8.05.0103 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Ré(u): REU: TALISSON GABRIEL ALVES SANTOS, JACKSON CONCEICAO CARMO DOS SANTOS DECISÃO R.
H.
I.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Os denunciados foram pessoalmente notificados e apresentaram defesa preliminar.
Este o breve relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 395 e respectivos incisos do CPP, a denúncia será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou faltar justa causa para o seu exercício.
Nesse contexto, entendo que a justa causa para a presente demanda está fartamente demonstrada, uma vez que a materialidade do delito em questão está evidenciada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de constatação provisório.
Em relação aos indícios de autoria, tenho que esta se sustenta nas informações produzidas até o momento.
Portanto, com base na fundamentação supra, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 55, da Lei 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/11/2024, às 16:00 horas, ocasião em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e defesa, os acusados serão interrogados e qualificados e realizados os debates orais, de acordo com o artigo 56, da Lei 11.343/06, a ser realizada integralmente por videoconferência.
As partes poderão no prazo de dez dias, requerer que a audiência seja realizada presencialmente, sendo sempre facultado em qualquer caso o comparecimento pessoal das partes para participar da audiência presencialmente.
Citem-se os acusados e intimem-se seus defensores.
Deverão as defesas informar endereço completo de suas testemunhas (inclusive o CEP) e sua qualificação, número de telefone e/ou e-mail a fim de viabilizar a intimação.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa preliminar dos acusados.
Ciência ao Ministério Público.
ILHEUS(BA), 30 de outubro de 2024.
GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
05/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
05/11/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
02/11/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
01/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de ciência_ audiência_ Talisson Gabriel Alves Santos e Jackson Conceição Carmo dos Santos
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 18:08
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 17:39
Recebida a denúncia contra JACKSON CONCEICAO CARMO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*62-43 (REU) e TALISSON GABRIEL ALVES SANTOS - CPF: *20.***.*67-46 (REU)
-
30/10/2024 17:36
Audiência Instrução e julgamento videoconferência designada conduzida por 13/11/2024 16:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, #Não preenchido#.
-
29/10/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:18
Expedição de ato ordinatório.
-
24/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
09/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
18/09/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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