TJBA - 8002361-85.2024.8.05.0230
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 12:07
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:42
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:42
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:42
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DA BAHIA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2025 02:20
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO V, DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA TÉCNICA IDÔNEA E DEPOIMENTOS COERENTES.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (444,515 KG DE MACONHA).
CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL MANTIDA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/4.
AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ORGANIZAÇÃO LOGÍSTICA E REPETIÇÃO DE TRAJETOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA MULTA.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A alegação de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verifica quando a substância apreendida é regularmente periciada e acompanhada de documentação fotográfica e descritiva idônea.
A materialidade encontra-se plenamente demonstrada pelos laudos técnico-periciais e auto de apreensão.
A autoria é corroborada por depoimentos judiciais firmes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, em harmonia com os demais elementos probatórios.
A pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade expressiva de entorpecente (444,515 kg de maconha), nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, mediante aumento proporcional de 1/3 da diferença entre as penas mínima e máxima.
Incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, diante do transporte interestadual da droga entre Minas Gerais e Bahia, com majoração da pena em 1/4, em consonância com o grau de reprovabilidade da conduta.
Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), diante da estrutura organizada da empreitada, com divisão de tarefas, forma de ocultação da droga e reiteração de deslocamentos interestaduais, elementos que evidenciam dedicação à atividade criminosa.
A pena de multa é de aplicação obrigatória, não sendo cabível sua exclusão por mera alegação de hipossuficiência econômica, podendo eventual impossibilidade de pagamento ser analisada em fase própria da execução penal.
Embora o reexame da dosimetria revele fundamento para pena mais gravosa, a condenação imposta em primeiro grau é mantida por força do princípio do non reformatio in pejus, diante da interposição de apelação exclusivamente pela defesa. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n.º 8002361-85.2024.8.05.0230, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como recorrente GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO e recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR -
16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Documento_1
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16/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 81730733
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15/05/2025 15:47
Conhecido o recurso de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*86-54 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 15:18
Conhecido em parte o recurso de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*86-54 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 14:29
Deliberado em sessão - julgado
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06/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:19
Incluído em pauta para 12/05/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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06/05/2025 08:38
Solicitado dia de julgamento
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05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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15/04/2025 10:03
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 09:30
Juntada de Petição de AP 8002361_85.2024.8.05
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07/04/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:33
Juntada de intimação
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07/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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31/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:59
Conclusos #Não preenchido#
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27/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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26/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Documento_1
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11/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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10/03/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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