TJBA - 8002361-85.2024.8.05.0230
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santo Estevao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:41
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:41
Decorrido prazo de MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 13/08/2025 23:59.
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02/08/2025 17:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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02/08/2025 17:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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02/08/2025 17:04
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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02/08/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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31/07/2025 17:48
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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31/07/2025 17:48
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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31/07/2025 16:52
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2025 16:51
Expedição de Carta precatória.
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31/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:07
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:07
Juntada de parecer do ministerio público
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09/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 08:29
Juntada de Petição de contrarrazões_8002361_85.2024.8.05.0230
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04/04/2025 09:57
Expedição de intimação.
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31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:31
Juntada de despacho
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:13
Juntada de Certidão dd2g
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26/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002361-85.2024.8.05.0230 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Givanildo Jose Do Nascimento Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Reu: Luciano Gomes Ferreira Guinho Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Terceiro Interessado: Prf Pedro De Jesus Pinheiro Terceiro Interessado: Prf Tadeu Pedreira Alves Terceiro Interessado: Dt Santo Estevão Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA registrado(a) civilmente como MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA (OAB:PE25355) DESPACHO RETIFICO a decisão de recebimento do recurso de apelação interposto em favor dos réus de ID. 48477506, no tocante à intimação da defesa para apresentação das razões recursais, uma vez que foi relatado pela defesa em peça de interposição (ID 479960996) que estas seriam apresentadas no Tribunal, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do apelo, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
SANTO ESTEVÃO/BA, 13 de fevereiro de 2025.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002361-85.2024.8.05.0230 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Givanildo Jose Do Nascimento Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Reu: Luciano Gomes Ferreira Guinho Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Terceiro Interessado: Prf Pedro De Jesus Pinheiro Terceiro Interessado: Prf Tadeu Pedreira Alves Terceiro Interessado: Dt Santo Estevão Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA registrado(a) civilmente como MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA (OAB:PE25355) DESPACHO 1.
Atendidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa dos réus em ID. 479960996. 2.
Nos termos do artigo 600 do CPP, INTIMEM-SE os Apelantes para ofertarem as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, e, posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 3.Quanto ao pleito defensivo em favor dos réus, de ID. 480161259, OFICIE-SE o CEMER (Recife) no endereço fornecido pela defesa em ID. 481456309, 480161260 E 480161261, para fins de instalação da monitoração eletrônica nos réus, conforme determinado por este Juízo em sentença condenatória de ID. 479643688, encaminhando-se cópia da referida sentença juntamente com este despacho. 3.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do apelo, com as homenagens de estilo.
CUMPRA-SE.
Santo Estêvão/BA, 05 de fevereiro de 2025.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8002361-85.2024.8.05.0230 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Givanildo Jose Do Nascimento Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Reu: Luciano Gomes Ferreira Guinho Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Terceiro Interessado: Prf Pedro De Jesus Pinheiro Terceiro Interessado: Prf Tadeu Pedreira Alves Terceiro Interessado: Dt Santo Estevão Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA registrado(a) civilmente como MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA (OAB:PE25355) DESPACHO 1.
Atendidos os requisitos legais, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa dos réus em ID. 479960996. 2.
Nos termos do artigo 600 do CPP, INTIMEM-SE os Apelantes para ofertarem as razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, e, posteriormente, dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões, em igual prazo. 3.Quanto ao pleito defensivo em favor dos réus, de ID. 480161259, OFICIE-SE o CEMER (Recife) no endereço fornecido pela defesa em ID. 481456309, 480161260 E 480161261, para fins de instalação da monitoração eletrônica nos réus, conforme determinado por este Juízo em sentença condenatória de ID. 479643688, encaminhando-se cópia da referida sentença juntamente com este despacho. 3.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para apreciação do apelo, com as homenagens de estilo.
CUMPRA-SE.
Santo Estêvão/BA, 05 de fevereiro de 2025.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
13/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:02
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:40
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:32
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:17
Expedição de despacho.
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06/02/2025 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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31/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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31/01/2025 17:58
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:21
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 09:10
Desentranhado o documento
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28/01/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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16/01/2025 15:46
Expedição de Carta precatória.
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15/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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15/01/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO SENTENÇA 8002361-85.2024.8.05.0230 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Givanildo Jose Do Nascimento Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Reu: Luciano Gomes Ferreira Guinho Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Terceiro Interessado: Prf Pedro De Jesus Pinheiro Terceiro Interessado: Prf Tadeu Pedreira Alves Terceiro Interessado: Dt Santo Estevão Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA registrado(a) civilmente como MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA (OAB:PE25355) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V da mesma lei.
Presos em flagrante delito 13/09/2024, convertida em preventiva.
Consta na denúncia que, “no dia 13 de setembro de 2024, por volta das 10h15min, na BR 116, KM 470, neste município, os denunciados de forma livre, consciente e voluntária transportaram drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Discorre que, durante uma operação de rotina realizada pelos policiais na BR 116, KM 470, uma equipe da Rodoviária Federal foi acionada pelo setor de inteligência para abordar um veículo Nissan Frontier, cor branca, com placa OYT-2D70, ocupado pelos denunciados.
Em ato contínuo, os policiais avistaram o veículo e procederam com a abordagem e busca no interior do referido.
Como resultado da medida a, foram encontrados, no banco traseiro do veículo, 37 (trinta e sete) tabletes de substância prensada análoga à maconha, sendo 27 (vinte e sete) embalados em plástico verde e 10 (dez) em plástico marrom, totalizando 444,515kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas), em cotejo com o Laudo de Exame Pericial de id. 466780672 - Pág. 12.
O 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO relatou que a viagem teve origem no Estado de Minas Gerais.
Juntou rol de testemunhas.
Os autos foram associados ao Inquérito Policial nº 8002295-08.2024.8.05.0230.
Auto de exibição e apreensão (ID. 466780671, pág. 19 dos autos do Inquérito Policial) e laudo definitivo em ID. 479152516, PAG. 6.
Determinada a notificação dos denunciados em ID. 467783661, apresentaram defesa prévia, por intermédio de advogado, arguindo preliminar de quebra na cadeia de custódia e pela revogação da prisão preventiva, em ID. 469446867.
Intimado, o MP manifestou-se pela rejeição da preliminar e manutenção da prisão preventiva dos denunciados, ID. 470419177.
A denúncia fora recebida por decisão proferida em 25/10/2024, ID. 470936663, foi rejeitada a preliminar de quebra da cadeia de custódia, por ora, determinada a citação dos réus e mantida a prisão preventiva de ambos, designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/12/2024, às 9h.
Os denunciados foram regularmente citados, ID. 472683168- Luciano e ID. 472683178- Givanildo.
Pedido de restituição do veículo formulado por terceiro, Adriano José do Nascimento, ID. 477548009.
Juntou documentos.
Os réus, por intermédio de advogado constituído, juntaram fotografias de suas residências, companheiras e filhos, documentos de filho de Luciano e foto do genitor de Givanildo e atestado médico com a situação de saúde do mesmo, ID. 477548015.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas PRF Pedro de Jesus Pinheiro e PRF Tadeu Pedreira Alves, por meio de recurso de gravação audiovisual em Sistema LIFESIZE.
Os réus exerceram o direito constitucional de permanecerem em silêncio.
Foi determinada a requisição de laudo pericial definitivo e, com a juntada, intimação das partes para apresentação das alegações finais no prazo sucessivo de 5 dias (ID. 477899348).
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (ID. 479152515), o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria do crime, pugnando pela condenação dos denunciados como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c causa de aumento de pena do art. 40, V da mesma lei.
Laudo pericial definitivo em ID. 479152516, PÁG. 6.
Por seu turno, os réus, em suas alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos (ID. 479329083), por intermédio de sua defesa, arguiu preliminar de ilicitude da prova, pela quebra da cadeia de custódia.
De forma subsidiária, pela improcedência da denúncia, absolvendo os acusados por ausência de provas nos termos do art. 386, IV e VII do CPP.
E ainda, de forma subsidiária, pela aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33§ 4º da Lei de drogas, por serem os acusados primários e de bons antecedentes, pela fixação de regime aberto e substituição da pena reclusiva em restritiva de direitos.
Pugnou ainda pelo deferimento da restituição do automóvel apreendido ao seu proprietário Sr.
Adriano José do Nascimento e pela concessão do direito de recorrer em liberdade.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o que cumpria relatar.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Registre-se, desde já, que o processo teve sua regular tramitação sem qualquer irregularidade ou nulidade vislumbrada, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela defesa. 2.1 – Da preliminar de quebra de cadeia de custódia.
A defesa alegou, de forma genérica, a quebra da cadeia de custódia, anoto que, de acordo com o recente entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a violação da cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
De fato, a cadeia de custódia, entendida como o procedimento que visa assegurar a preservação das fontes de prova, documentando a história cronológica da evidência, de sorte a obstar a manipulação indevida da prova, cuida-se, em última análise, de assegurar que a prova valorada corresponda com àquela colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
No caso dos autos, a preliminar já fora rechaçada em fase recebimento da denúncia, sendo que as provas carreadas nos autos encontram-se em ordem e não há qualquer nulidade a ser declarada, não havendo que se falar em quebra da cadeia de custódia.
Vejamos: A droga foi apreendida no momento da abordagem do veículo pelos policiais rodoviários federais, os quais descreveram, quando interrogados perante a Autoridade Policial, que estavam devidamente acondicionadas em 37 (trinta e sete) tabletes, sendo que 27 (vinte e sete) estavam embaladas em plástico verde e 10 (dez) na cor marrom e que se deslocaram até o Posto 1 da PRF para pesagem da droga, que totalizou 450 (quatrocentos e cinquenta) quilos.
A referida droga foi apresentada juntamente com o veículo apreendido para o procedimento cabível, dos quais fora utilizada cota para elaboração do laudo preliminar e, posteriormente, utilizada para a confecção do laudo definitivo, tudo sob a custódia da Polícia Civil e da PRF, conforme o caso, de acordo com ditames do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, contrariamente ao quanto alegado pela defesa, as declarações prestadas pelos policiais logo após a apreensão do material ilícito corroboram com as fotografias do carro com os tabletes da droga, acostadas aos autos do inquérito Policial (ID. 466780672), juntamente com o auto de exibição e laudo de constatação, sendo que este último registra a quantidade de 444,515 Kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas) de massa bruta de Cannabis Sativa (ID. 466780672, PÁG. 12), sem que haja qualquer indício de quebra suficiente a levantar qualquer dúvida a esse respeito, o que tampouco foi minimamente demonstrado pela Defesa.
Logo, dos elementos de informação trazidos aos autos, não há dado concreto a indicar que houve quebra na cadeia de custódia a comprometer a credibilidade da prova pericial, ônus que competia à Defesa, razão pela qual nada há que influa no deslinde da ação neste sentido.
Desta feita, considerando as circunstâncias da apreensão da substância entorpecente, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, não havendo que se falar em ilicitude da prova.
Observe-se, nesse ponto, que a Lei Especial disciplina o procedimento a ser adotado quando da lavratura de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas: Art. 50.
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea. § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo. § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) Art. 50-A.
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019) In casu, a autoridade policial procedeu conforme previsto na Lei 11.343/06, tendo sido juntado aos autos laudo preliminar e definitivo, como exige a lei, inclusive garantindo a preservação de parte do material apreendido para contraprova.
Assim, não se vislumbra qualquer nulidade, face a inexistência de qualquer prejuízo à defesa.
Superadas questões preliminares, passo a enfrentar o mérito.
Inexistindo vícios, passo ao exame do mérito. 2.2 – Do Mérito – materialidade e autoria do crime A materialidade do crime de tráfico de drogas está cabalmente comprovada conforme se depreende dos termos de depoimentos prestados na investigação e ratificados em juízo, auto de exibição e apreensão e, sobretudo, pelos laudos de exame periciais preliminar e definitivo de drogas (ID.
ID. 479152516, PÁG. 6), tendo este concluído que “Detectada a substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC) no material analisado, um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, L. que se encontra relacionado na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor”.
Em relação à quantidade das substâncias entorpecentes, o laudo preliminar de ID. 466780672, pág. 12 dos autos do Inquérito Policial nº 8002295-08.2024.8.05.0230 indicou a apreensão de “444.515 KG (quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas) de massa bruta de amostra vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde amarronzada, distribuídos em 11 (onze) tabletes e 26 (vinte e seis) fardos de tamanhos variados.
Foram retidos 14g (quatorze gramas) do material para exame definitivo e contra-perícia”, evidenciando uma expressiva quantidade de substância em poder dos réus.
Pois bem, com relação à autoria e a responsabilidade penal dos réus, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, cotejando-as com demais elementos de prova e o fato descrito na denúncia.
Com efeito, o policial rodoviário federal, Pedro de Jesus Pinheiro, inquirido em juízo, por meio de recurso de gravação audiovisual pelo Sistema Lifesize, relatou que no dia dos fatos, receberam informação do supervisor da operação para abordar o veículo pois havia uma suspeita de tráfico de drogas; que a abordagem provavelmente resultou de informações do serviço de inteligência; que a abordagem ocorreu próximo a Rafael Jambeiro; que o depoente, ao abrir a porta traseira do veículo, constatou diversos tabletes de drogas; que, então, solicitou aos Acusados que descessem do carro para que houvesse uma fiscalização mais detalhada no veículo; que, posteriormente, identificou-se tratar-se de maconha; que uma das suspeitas adveio do fato de que o banco dianteiro estava bastante deslocado para frente, sem espaço suficiente para que o passageiro; que o material foi entregue a polícia civil para perícia; que o veículo foi apreendido.
De igual forma, o policial rodoviário estadual, Tadeu Pedreira Alves, ouvido em Juízo, devidamente compromissado, por meio de gravação audiovisual pelo Sistema LIFESIZE, disse: que foi informado pelo supervisor de informações para realizar a abordagem do veículo que trafegava no sentido Feira de Santana; que o veículo foi abordado na BR 116; que no banco traseiro constatou-se um volume atípico de carregamento em cima do banco; que no banco traseiro foram encontrados diversos tabletes de substancia entorpecente (maconha); que, então, se deslocaram até o posto de Feira de Santana para verificar a droga e ter um apoio melhor; que, após, deslocaram-se até a polícia civil; que o material foi entregue a polícia civil, juntamente com o veículo apreendido.
Neste passo, como já declarou os tribunais, os funcionários da Polícia merecem, nos seus depoimentos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição.
Enquanto isso não ocorra e desde que não defendam interesse próprio e ajam em defesa coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador.
Faz-se importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como as de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Ademais, o art. 202 do CPP estabelece que qualquer pessoa pode ser testemunha.
Tais testemunhas são servidores públicos e prestaram esclarecimentos, devidamente compromissadas, na forma lei, não havendo qualquer fato, no caso concreto, capaz de desmerecer tal prova.
Não é outro o entendimento assentado na melhor jurisprudência, inclusive, das Cortes Superiores, recente decisão do STJ veiculada em informativo n. 756, com a seguinte tese: “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos”.
STJ. 5ª Turma.
AREsp 1.936.393-RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756).
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos policiais coletados em juízo são coerentes e harmoniosos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
No caso em foco, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do crime de tráfico de drogas, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal dos denunciado, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto no art. 52, I da Lei 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes.
Embora o réu Givanildo tenha relatado em sede policial que havia recebido a droga de um rapaz de Minas Gerais para transportar para local incerto, exerceu o seu direito ao silêncio e não prestou mais declarações.
De igual forma, Givanildo permaneceu em silencio em Juízo, assim como o réu Luciano, que permaneceu em silêncio em sede policial e em Juízo, deixando de apresentar as suas respectivas versões do fato.
Conforme se verifica dos relatos das testemunhas, não resta dúvida que os Réus, na data, horário e local dos fatos narrados na denúncia transportavam droga, para fins de venda a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a caracterizar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/06).
Não há que se falar em invalidade do meio de obtenção de provas, conforme asseverou o Parquet em suas alegações finais.
A Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina, no exercício de seu poder de polícia, o que não se confunde com os requisitos previstos do art. 244 do CPP, que é relativo à busca pessoal.
Lado outro, os depoimentos dos policiais rodoviários federais responsáveis pelo flagrante foram firmes e coerentes, relatando todos os detalhes anteriores e concomitantes à abordagem dos Réus, sendo que foi descrito de modo harmônico por ambos os policiais, desde a abordagem até o deslocamento para a Delegacia, de que o veículo que transportava o material ilícito era conduzido pelo 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e que o 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO, que se encontrava no banco do carona, cujo banco se encontrava bastante deslocado para a frente, sem espaço suficiente para o passageiro, devido aos tabletes da droga acondicionadas no banco traseiro.
Constatou-se ainda volume atípico de carregamento em cima do banco traseiro, fatos estes que geraram a fundada suspeita.
A tese de ausência de provas apresentada pela defesa dos Réus restou isolada nos autos.
Isso porque não foi apontado qualquer motivo para que os policiais e a autoridade policial tenham a intenção de falsamente incriminá-los e a forma de acondicionamento e quantidade da droga, indicam a prática da traficância.
Ademais, outras testemunhas poderiam ter sido arroladas pelos réus, já que era seu o ônus, repiso, de provar suas alegações.
Tal não se concretiza.
Nesse sentido, levando-se em consideração à natureza e quantidade da substância apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação, não há que se falar que as drogas apreendidas seriam para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006, especificamente em razão da quantidade (444,515kg -quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas).
Também não se pode falar de que os réus não sabiam do que se tratava o produto do transporte, uma vez que as substâncias ilícitas estavam em local visível de ambos (no banco traseiro do carro), bem como que, pela forma de acondicionamento, não restaria dúvida de ser produto ilícito.
De forma que não restam dúvidas de que os réus tinham pleno conhecimento e controle sobre a ilicitude dos itens apreendidos.
Ante a enorme e considerável quantidade de entorpecente encontrada, no total de 444,515kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas) de “maconha”, dessume-se que os réus possuem amplo envolvimento em prática delitiva, uma vez que não haveria uma entrega dessa vultosa quantidade de entorpecentes para alguém que fosse inexperiente em empreitada criminosa de tamanha envergadura.
Sendo assim, apesar dos argumentos da defesa, dentro do contexto probatório, infere-se que a prova da acusação se mostrou firme e robusta para apontar os réus como traficante, não havendo dúvida sobre a posse e finalidade dos entorpecentes apreendidos pelos policiais.
Vale ressaltar, ainda, que para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, basta a ocorrência de um dos verbos do tipo penal (descrição da lei), o que, neste caso, constitui o fato de “transportar” os entorpecentes apreendidos, com o objetivo de comercializá-los, tudo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Realmente, o crime de tráfico ilícito de drogas é de natureza permanente, que se consuma com a simples posse dela pelo agente para fim de entrega e consumo a terceiro sendo, portanto, desnecessário que seja flagrado vendendo o tóxico.
Note-se que: “Para que haja tráfico, não é mister seja o infrator colhido no próprio ato de venda da mercadoria proibida.
O próprio art. 37 da Lei Antitóxicos (atual 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, 'contrario sensu'), dá as coordenadas da caracterização do tráfico ao estipular que essa classificação se fará em consonância com a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RT 584/347).
Diante destes elementos de prova coletados em juízo, em observância às circunstâncias em que ocorreu a prisão dos réus, que mantinha expressiva quantidade de droga, 444,515kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas), tais circunstâncias, em conjunto, revelam a prática incontestável do crime tipificado na denúncia consistente na prática do tráfico ilícito de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nesse contexto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, não havendo causas que excluam a imputabilidade dos réus ou os isentem de pena, de rigor a condenação nos termos constantes na peça inicial acusatória.
Circunstâncias atenuantes.
Não existem circunstâncias atenuantes.
Ausentes agravantes.
Da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40 V da Lei 11.343/2006 Foram colacionados aos autos pelo Parquet, em sede de alegações finais, extrato de movimentação do veículo Nissan, conduzido pelos réus, pela Via-Bahia que demonstra que entre os dias 31/08/2024 ao dia 13/09/2024 foram registradas 12 passagens pelo pedágio, juntamente a declaração do condutor do veículo apreendido por ocasião do flagrante -1º réu Givanildo- sem sede policial, que disse que a droga que transportava vinha do Estado de Minas Gerais.
Embora tal afirmativa não tenha sido reiterada em sede de instrução processual, foram colhidos outros elementos de convicção que traduz tal afirmativa, senão vejamos: ora, ambos os réus residem no Estado de Pernambuco, conforme alegas em petição de ID. 477548015, o veículo possui emplacamento do referido Estado, com pedido de restituição do veículo por terceiro, Adriano José do Nascimento, também residente no Estado de Pernambuco, que aduz ser o proprietário do veículo, relata que seu irmão, o 1º réu Givanildo- lhe pediu o automóvel emprestado, de forma que, no mínimo, ocorreu o tráfico interestadual do Estado de PERNAMBUCO para a BAHIA.
Assim, aplicável a causa de aumento de pena, haja vista tráfico de drogas entre estados da Federação, o que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas.
Dessa forma -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018).
Da não incidência da causa de diminuição da pena prevista no art 33, §4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) A causa de diminuição de pena em destaque se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, os quais se não tiverem presentes em sua totalidade conduzem a impossibilidade do seu reconhecimento.
Para que ocorra a sua incidência o réu deverá ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
Não foram colacionadas aos autos certidões de antecedentes criminais dos réus, de forma que se presume serem primários e de bons antecedentes, nos termos da súmula n.º 444 do STJ, já que não há trânsito em julgado de sentença que os tenha condenado por crime anterior ao delito em tela.
Inobstante, no caso dos autos, foi configurada a causa de aumento de pena, prevista no art. 40, V da Lei de Drogas, pelo transporte de droga entre estados da Federação, sendo que os réus transportavam uma vultosa quantidade de droga, quase meia tonelada, exatamente 444,515kg (quatrocentos e quarenta e quatro quilogramas e quinhentos e quinze gramas) de um estado a outro da Federação.
Em conformidade com o entendimento formulado pelo STF, no julgado STF. 1ª Turma.
HC 130981/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 18/10/2016 (Info 844), não é crível que, de alguma forma, os réus não estejam integrados a alguma organização criminosa e/ou que se dediquem a tal atividade, pela quantidade de droga apreendida.
Ademais, a referida empreitada, envolve, além de o remetente confiar no entregador durante o trajeto, também recebimento de pagamento pelo serviço prestado.
Ademais, foi juntado aos autos extrato dos registros de passagem do veículo Nissan/Frontier, utilizado pelos réus no transporte da droga, dentre os dias 31/08/2024 a 13/09/2024, por 12 vezes pela VIABAHIA, inclusive em horários da madrugada, de difícil fiscalização, circunstâncias que denotam a dedicação dos réus a atividades criminosas.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: A elevada quantidade de drogas apreendidas, a multiplicidade de agentes envolvidos na trama criminosa - que perpassa pela contratação e pela proposta de pagamento -, a forma de transporte da substância entorpecente, a distância entre os estados da federação e a nítida divisão de tarefas entre os membros do grupo descaracterizam a condição de pequeno traficante - ou traficante ocasional - impedindo o reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado.
STJ. 5ª Turma.
AgRg no AREsp 2.115.857-MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Rel.
Acd.
Ministro Jorge Mussi, julgado em 25/10/2022 (Info Especial 10).
Assim, resta justificado o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. É vedado ao magistrado valer-se da quantidade da substância entorpecente para justificar a elevação da pena-base acima do mínimo legal e, também, para fundamentar o patamar de redução de reprimenda relativa ao tráfico privilegiado, de forma que utilizo apenas nesta fase.
Conforme fundamentação acima, os réus não fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por preencher os seus requisitos legais.
Quanto ao pedido de restituição do veículo NISSAN/FRONTIER SVATK 4X4, Código RENAVAM 1021279517, Placa OYT2D70, Chassi nº 94DVCUD40FJ498412, nº do motor YD25616063P, ano de fabricação: 2014, ano modelo: 2015, acostado em ID. 477548009, formulado em favor de Adriano José do Nascimento, alegando ser legítimo proprietário, possuidor de boa fé e que havia emprestado o seu veículo a seu irmão Givanildo, tendo a surpresa de que o veículo fora apreendido, deixo de apreciá-lo nestes autos, uma vez que o requerente não figura como parte deste, para evitar tumulto processual.
Assim, deixo para apreciar o pleito formulado por Adriano José do Nascimento, nos autos do pedido autônomo de restituição , já existente neste Juízo. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e o 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO, ambos qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
Os 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e o 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO foram presos no mesmo contexto fático e não apresentam circunstâncias de caráter pessoal, de modo que farei a dosimetria de forma conjunta, no mesmo capítulo decisório.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando as circunstâncias judiciais, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as causas de diminuição e de aumento pena (art. 68 do CP) em relação a ambos os réus.
DA PRIMEIRA FASE – Pena-base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59, CP: a) Culpabilidade: com relação ao crime de tráfico de drogas, não obstante a maior reprovabilidade da conduta, dada a quantidade de substância entorpecente apreendida (quase meia tonelada), como tais circunstâncias serão valoradas na terceira fase, a fim de evitar o bis in idem, considero tal circunstância judicial nessa fase como neutra. b) Antecedentes: os réus possuem bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância, razão pela qual considero tal circunstância favorável. c) Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito das condutas sociais dos réus, razão pela qual considero favorável. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para a aferição das personalidades dos agentes, razão pela qual considero favorável. e) Motivos do crime: o motivo da infração penal é o próprio tipo penal, descumprimento do mandamento legal, a saber, no caso do tráfico de drogas, a obtenção de lucro fácil em desobediência ao comado legal.
Portanto, nada a se valorar. f) Circunstâncias do crime: negativa a circunstância do transporte de droga para outro Estado, entretanto deixo de valorá-la a fim de evitar bis in idem. g) Consequências do crime: as consequências são normais à espécie.
Nada tendo a se valorar. h) Comportamento da vítima: a vítima é a sociedade, que em nada contribuiu para a conduta dos acusados, portanto, não há o que de valorar.
Deve-se atentar, nesta fase, ao que estatui o art. 42 da Lei 11.343/06, segundo o qual, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
A grande quantidade de droga, em tese, é circunstância que conduziria à exasperação da pena-base, entretanto, deixo de realizar tal exasperação para evitar bis in idem uma vez que a quantidade de droga já foi utilizada por este juízo como elemento determinante para o afastamento do benefício do §4º do art. 33 da Lei.
Nesse sentido: Tema 712 - Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Assim, tendo ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base, no mínimo legal, 5 (anos) de reclusão, para ambos os réus.
DA SEGUNDA FASE – Pena Provisória – circunstâncias atenuantes e agravantes dos arts. 61 a 65 do CP.
Inexistentes atenuantes e agravantes, de modo que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, para ambos os réus.
DA TERCEIRA FASE – Pena Definitiva – ausente causa de diminuição presente no art. 33, §4º da Lei 11.343/06.
Presente ainda a causa de aumento de pena do art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual).
Conforme jurisprudência, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito ( HC 373.523/SP , Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/8/2018) de forma que, conforme consta dos autos, os réus deslocaram-se do Estado de Pernambuco para a Bahia (aproximadamente 806 KM), transpassando ao menos um Estado da Federação (Alagoas), pelo que exaspero a pena na fração acima do mínimo, em 1/2, passando a fixá-la em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Pena Definitiva: 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para ambos os réus (1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e o 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO).
DA PENA DE MULTA (art. 49 e seguintes do CP) Tendo em vista a existência de pena de multa cominada ao delito, a qual deve guardar exata simetria com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, tendo em vista a situação financeira dos acusados.
Registre-se que a pena de multa é para cada um dos acusados.
DA PENA Fica a pena final do réu 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e para o 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 33 CP) Fixo o regime prisional inicialmente no SEMIABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Os réus foram presos em flagrante no dia entre 13/09/2024 em razão da sua prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva, estando recolhido até a presente data, contudo, não possuem tempo mínimo suficiente para progressão de regime, deixo de efetuar o cálculo da detração penal, haja vista que não afetará a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em observância ao art. 387, §2º do CPP.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU MULTA (ART. 44 DO CP) Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ambos os RÉUS não preenchem os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CP) Não é possível a suspensão condicional da pena, já que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 77 do CP.
DAS MEDIDAS CAUTELARES (ART. 387, §1º, DO CPP) Os réus se encontram presos por força da conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo sido condenados nesta data em regime semiaberto, não havendo nos autos circunstâncias novas que obstem a manutenção do decreto prisional, com fundamento na contemporaneidade e gravidade da conduta dos réus, notadamente por terem sido flagrados transportando cerca de quase 450 quilos de droga de um Estado a outro, para garantia da ordem pública, havendo risco de reiteração delitiva.
A defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva, trazendo aos autos fotografias de suas residências e de suas respectivas famílias, os quais não são elementos capazes de obstar a seregação cautelar.
Entendo que, no presente caso, conforme já explicitado alhures, deve ser afastado o benefício do art. 33, parágrafo 4º da Lei de Droga, face a expressiva quantidade de droga, denotando o contexto de participação de organização criminosa.
Inobstante, em se tratando de réus primários, bem como de que a tese defensiva de que os réus seriam "mula do tráfico", em virtude de haver posição jurisprudencial (notadamente nos Tribunais Superiores) dissonante ao entendimento manifestado por este juízo pela incidência da minorante mesmo em casos de apreensão de grandes quantidades de drogas (cf., a propósito o HC 892.189),, por haver alguma chance de êxito de acolhimento desta tese defensiva em instância, entendo que é prudente CONCEDER aos réus o direito de recorrerem desta sentença em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP).
Lado outro, considerando a gravidade do crime pelo qual os réus foram condenados, com evidente possibilidade de reiteração das condutas delitivas, vez que demonstradas as diversas passagens em pela VIABAHIA, sendo que ambos residem em outro Estado, bem como a exagerada quantidade de drogas e o tráfico interestadual, a, notadamente porque os réus não demonstraram, de forma robusta, exercerem atividade profissional lícita, entendo presentes requisitos autorizadores para aplicação de MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, especificamente a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nos termos do art. 2.º do Provimento n.º CGJ-02/2018 da Corregedoria Geral de Justiça: “Art. 2º - Para os efeitos deste Provimento, a monitoração eletrônica - doravante denominada apenas monitoração -, será aplicável nas hipóteses de prisão provisória domiciliar (art. 318 do Código de Processo Penal), medida cautelar diversa da prisão (art. 319, IX, do Código de Processo Penal) e para fiscalização de condenados em sede de execução de pena (art. 146-B da LEP).
Parágrafo único - A monitoração deverá ser utilizada somente quando verificada a necessidade de vigilância e depois de demonstradas a insuficiência ou inadequação de outra medida cautelar diversa da prisão, considerando-se, para tanto, a gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do preso." Outrossim, será determinado recolhimento noturno, devendo o endereço do acusado ser a área de inclusão do monitoramento.
Ex positis, nos termos do art. 316 do CPP, REVISO e REVOGO a prisão preventiva em favor dos 1º réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e 2º réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO, CONCEDENDO-LHES O DIREITO DE RECORREREM EM LIBERDADE, devendo cumprir as medidas cautelares diversas da prisão insculpidas no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal (CPP), MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, não podendo se afastar da sua residência, por mais de 100 metros, durante finais de semana e feriados, devendo ser incluído, em caso de exercício de trabalho devidamente comprovado, a distância dentre este e a residência dos réus.
O caso em apreço não recomenda que seja prefixado prazo para a permanência da monitoração eletrônica.
Dessa maneira, nos termos dos termos do art. 6.º, § 1.º, do Provimento n.º CGJ-02/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, a monitoração será reavaliada em 120 (cento e vinte) dias, quando os autos deverão retornar conclusos.
Em cumprimento ao recente Provimento n.º CGJ 02/2018 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça da Bahia, artigo 6.º, a monitoração eletrônica se dará durante o curso da instrução ou ulterior deliberação, obedecendo as seguintes especificações: a) o acusado detém o uso dos telefones móveis de n.º XXXXXXXXXXXXX b) que reside na XXXXXXXXXXXXX e trabalha na XXXXXXXXXX, sendo estas a área de inclusão domiciliar.
Ficam os réus advertidos, ainda, que: nos casos de remoção, violação, modificação ou dano no dispositivo de monitoração, bem como desligamento ou descarregamento do aparelho, inexistindo contato imediato do monitorado com a central de monitoramento para resolução do problema, a medida cautelar poderá ser revogada e novamente decretada a prisão preventiva.
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 387, IV, DO CPP) Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Neste sentido julgado do STJ: Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
Assim, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 804 DO CPP) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
DOS BENS APREENDIDOS Verifico que as drogas apreendidas já foram incineradas no dia 29/10/2024, conforme relatou a Autoridade Policial em auto de incineração constante em ID. 479152517.
Lado outro, no tocante ao veículo apreendido, o NISSAN/FRONTIER SVATK 4X4, Código RENAVAM 1021279517, Placa OYT2D70, Chassi nº 94DVCUD40FJ498412, nº do motor YD25616063P, ano de fabricação: 2014, ano modelo: 2015, documentação em nome de Adriano José do Nascimento, deixo de declarar a sua perda em razão de ser o referido bem de propriedade de terceiro, o qual pugnou pela restituição em autos incidentais e em ID. 477548009, bem como não ter restado cabalmente demonstrado que o terceiro (proprietário do veículo) aderiu à empreitada criminosa ou consentiu com a utilização do bem para o devido fim.
Nesse sentido, para oportunizar o contraditório por parte do proprietário do veículo, bem como não causar tumulto processual, sobretudo por se tratar de processo que envolvem réus presos, a questão será resolvida em processo incidental, devendo o referido requerente, ingressar com processo para este fim, caso não já tenha feito. 4 – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeçam-se imediatamente os ALVARÁS DE SOLTURA em favor dos réus, se por outro motivo eles não estiverem presos.
Expeça-se mandado de monitoração eletrônica.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica (CMP), por meio do e-mail [email protected], informando a respeito desta decisão, bem como que o réu GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO é residente no Rua Luiz Bezerra Torres, Nº: 148, Caruaru, PE, CEP: 55120-000, Telefone: (81) 98705-8357 e o réu LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO, residente no Sítio Vitorino, Casa, Zona Rural, Riacho das Almas, PE, CEP: 55120-000, Telefone: (81) 98432-8137.
Promova-se, ainda, a inserção da atual revogação no Banco Nacional de Prisões Processuais do CNJ.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2.
A pena de multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou ao Fundo Nacional Antidrogas, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal e art. 686 do CPP, mediante intimação do réu para providenciar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10(dez) dias. 3.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral, comunicando a condenação dos réus, para cumprimento do art. 15, III, da CR/88. 4.
Oficie-se ao CEDEP fornecendo informações sobre a condenação dos réus. 5.
Com fulcro no art. 50 da Lei 11.343/06, oficie-se à autoridade policial, a fim de que promova a incineração da droga apreendida, caso não tenha sido realizada até o momento. 6.
Intimem-se os réus pessoalmente, nos termos do art. 392 do CPP.
Cumpra-se.
P.R.I.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA/ OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Santo Estêvão/BA, 18 de dezembro de 2024.
Pedro Andrade Santos Juiz de Direito Gilcimara dos Santos França Assessora -
12/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:54
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
08/01/2025 09:52
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
08/01/2025 08:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:52
Expedição de sentença.
-
27/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 09:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 18:51
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar - bnmp
-
19/12/2024 18:47
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar - bnmp
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/12/2024 18:26
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/12/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
08/12/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 10:30
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DT SANTO ESTEVÃO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO em 11/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:58
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
10/11/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
07/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8002361-85.2024.8.05.0230 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Givanildo Jose Do Nascimento Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Reu: Luciano Gomes Ferreira Guinho Advogado: Marllos Hipolito Rocha Silva (OAB:PE25355) Terceiro Interessado: Prf Pedro De Jesus Pinheiro Terceiro Interessado: Prf Tadeu Pedreira Alves Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002361-85.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA registrado(a) civilmente como MARLLOS HIPOLITO ROCHA SILVA (OAB:PE25355) DECISÃO Notificados, os réus apresentaram defesa prévia, em ID. 469446867, os denunciados suscitaram preliminar de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e a consequente nulidade do acervo probatório.
Instado a manifestar, o MP pugnou pela rejeição da preliminar e pelo recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva.
Quanto à preliminar arguida pela defesa, de quebra da cadeia de custódia, disciplinada pelos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal (CPP), é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
Conforme entendimento do STJ, havendo violação da cadeia de custódia, não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida.
Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável.
Só após essa confrontação é que o magistrado, caso não encontre sustentação na prova cuja cadeia de custódia foi violada, pode retirá-la dos autos ou declará-la nula.
Nesse sentido é o julgado STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024.
Dessa forma, assiste razão ao Parquet, a preliminar carece de fundamento, não tendo sido demonstrado pela defesa o alegado descumprimento da formalidade legal, tampouco se houve prejuízo sofrido.
Ademais, tal preliminar poderá ser analisada no decorrer da instrução processual, ao lado de demais elementos probatórios.
Rejeito, por ora, a preliminar suscitada e, verifico que a inicial acusatória observou os requisitos do art. 41 do CPP, assegurando ao Réu as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal.
Assim, com apoio nos arts. 41 do CPP e art. 56 da Lei 11.343/06, recebo a denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia _10_/_12__/_2024__, às _9_:_00_ hs para oitiva de eventuais vítimas e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do(s) réu(s).
Providencie a Secretaria a expedição dos mandados de citação e intimação necessários, consignando-se para as testemunhas, com a advertência de que a recusa em comparecer importará em condução coercitiva através de força policial.
Quanto ao pleito de revogação de prisão preventiva, sob a alegação de ausência de requisitos, consigne-se que os réus foram presos no dia 13/09/2024, homologada a prisão em flagrante e convertida em preventiva por decisão do Juízo Plantonista em 14/09/2024, realizada a audiência de custódia neste Juízo em 17/09/2024, tendo sido mantida a prisão preventiva, pelos mesmos fundamentos.
Novamente a prisão preventiva fora apreciada por decisão proferida em 09/10/2024, ID. 467783661, quando da determinação de notificação dos réus para apresentação da defesa prévia.
Pois bem, a prisão preventiva foi mantida em razão da gravidade em concreto da conduta, haja vista a vultosa quantidade de droga apreendia (aproximadamente 496 KG), por haver indícios de tráfico interestadual de drogas, conduta esta que ostenta especial gravidade.
Conquanto o defensor alegue a situação de "mula do tráfico", não se pode vislumbrar, com certeza, a aplicabilidade do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343, haja vista a quantidade de droga transportada.
Além disso, considerando a quantidade de droga, não se exclui, a princípio a possibilidade de participação em organização criminosa destinada ao tráfico interestadual.
Ademais, ressaltou-se que predicados pessoais favoráveis, tais quais citados pela defesa (primariedade, trabalho e residência fixa, etc…), não servem de anteparo à segregação preventiva do agente, quando dos autos exsurgem os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, sobretudo, no caso concreto, em que o modus operandi indica ser a medida extrema adequada e necessária para garantir a manutenção da ordem pública.
Lado outro, não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de ensejar a revogação da custódia cautelar, de forma que, considerando a cláusula rebus sic standibus, haja vista que os motivos que ensejaram o decreto prisional ainda continuam válidos, sem alteração do panorama fatico-probatório.
MANTENHO a prisão preventiva, sem prejuízo de reanálise do pleito de liberdade provisória após a audiência de instrução e julgamento já designada para data próxima.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus para comparecimento à assentada, acompanhados de seu defensor.
Expeça-se ofício ao estabelecimento prisional para apresentação dos réus, com pelo menos 01 (uma) hora de antecedência.
Saliente-se que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema LIFESIZE, via computador, smartphone ou tablet, O ingresso à sala virtual de audiência será realizado pelo link de acesso abaixo indicado.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Registre-se que a oitiva de testemunhas e partes em outra Comarcas deverá ser realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência, nos termos do Ato Conjunto n.º 02/2019.
Cumpra-se servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Intimações e ofícios necessários.
Intimações e ofícios necessários.
ORIENTAÇÕES para acesso à SALA VIRTUAL: PELO COMPUTADOR: 1º acessar o site webapp.Lifesize.com; Obs: você poderá acessar pelo google.com ou digitando diretamente na barra de endereço. 2º se você nunca usou o LifeSize, deverá fazer sua inscrição (cadastro) antes; Obs: precisará de um email e uma senha para fazer sua inscrição e não esqueça de anotar, pois irá precisar para fazer o login quando for entrar na videoconferência. 3º após já ter feito o cadastro, no dia e hora marcados para a realização da audiência, você entrará na página inicial do LifeSize, fazer o login com email e senha cadastrados e clicar em CHAMAR; 4º após clicar em CHAMAR, será aberta uma janela.
Nesta janela, você deverá digitar o número da chamada: 208404 5º logo após, clique em começar com a câmera ativada.
Obs: faça sua inscrição no site com antecedência e verifique se está tudo funcionando, como câmera e microfone.
PELO CELULAR: 1º baixe o aplicativo Web App Lifesize através do Play Store; 2º no dia e hora marcados para a realização da audiência, você entrará no aplicativo do LifeSize e na página inicial precisará, apenas, colocar seu nome e logo abaixo digitar o número da chamada: 208404 ADVIRTO ao Cartório para que cumpra de imediato os expedientes da audiência, por se tratar de RÉU PRESO.
Cumpra-se.
Intimações e ofícios necessários.
Serve a presente como MANDADO E OFÍCIO.
Santo Estêvão/BA, 25 de outubro de 2024.
Francisco Moleda de Godoi Juiz de Direito em Substituição -
01/11/2024 09:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:00
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 10/12/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
30/10/2024 16:29
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 14:15
Recebida a denúncia contra GIVANILDO JOSE DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*86-54 (REU) e LUCIANO GOMES FERREIRA GUINHO - CPF: *10.***.*94-41 (REU)
-
25/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição_8002361_85.2024.8.05.0230
-
22/10/2024 11:30
Expedição de despacho.
-
21/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 09:34
Expedição de citação.
-
14/10/2024 09:34
Expedição de citação.
-
09/10/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 21:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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