TJBA - 8000069-52.2023.8.05.0234
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 22:08
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DUARTE em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:08
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 22:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:38
Baixa Definitiva
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24/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 05:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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28/06/2024 05:16
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2024 13:50
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 23:26
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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05/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 12:00
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX INTIMAÇÃO 8000069-52.2023.8.05.0234 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Félix Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Autor: Wanderley Santos Filho Advogado: Veronica Krause Gomes Da Silva (OAB:RS64729) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000069-52.2023.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: WANDERLEY SANTOS FILHO Advogado(s): VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA (OAB:RS64729) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora imputa ao(à) acionado(a) a prática de conduta antijurídica, consistente na cobrança indevida de parcelas de contrato de cartão de crédito consignado, realizada pelo(a) acionante em seu benefício previdenciário.
Relata a parte autora, em síntese, que se deparou com descontos do seu benefício previdenciário em virtude de um suposto cartão de crédito consignado que não contratou.
A parte ré, citada regulamente, em sede de contestação, apresentou defesa com preliminar de incompetência dos juizados especial em razão da necessidade de perícia contábil, prescrição e decadência e, no mérito, alega que não cometeu ato ilícito.
A ação recepcionada seguira os ditames da lei 9.099/95.
Tudo visto e examinado.
DECIDO.
Deixo de analisar as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A pretensão autoral merece improcedência.
No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida nos fólios, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual que lastreia o empréstimo consignado ora discutido assinado pela parte demandante, assim como cópia dos documentos pessoais da parte autora (ID 395843213, 393581835) e TEDs (ID 395843212).
Diante da documentação juntada aos autos demonstrando a existência de contrato cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, improcede o pleito.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Demonstração pela ré da existência de relação jurídica entre as partes (cartão de crédito consignado) - Ré que juntou aos autos comprovação de toda a relação entabulada, com a assinatura do contrato devidamente assinado pelo autor - Ausência, de outro lado, de impugnação do autor, quanto aos documentos juntados pela ré - Ônus do autor em demonstrar o fato constitutivo de seu direito - Ré, por sua vez, que logrou comprovar a origem da cobrança - Sentença mantida Recurso não provido”. (Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Comarca: Andradina; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017; Data de registro: 14/03/2017).
RESPONSABILIDADE CIVIL DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INCONTROVERSA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONFORME NARRADO NA INICIAL EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO BMG PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO NUMERÁRIO PARA A CONTA CORRENTE DO APELADO JUNTO AO BANCO MERCANTIL DO BRASIL - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR” (TJSP; Apelação 1007364-26.2017.8.26.0320; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
Portanto, a despeito da argumentação do autor, fica evidente a escorreita contratação do débito que se discute nos autos, não havendo que se falar em declaração de inexistência da dívida.
A esse respeito, cediço que a cláusula que prevê os descontos de parcelas diretamente do benefício previdenciário é considerada lícita, pois foi livremente ajustada e serve de expediente facilitador da satisfação do crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: “Não é abusiva a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que versa autorização para o banco debitar na conta corrente ou resgatar de aplicação em nome do contratante e/ou coobrigado valor suficiente para quitar o saldo devedor, seja por não ofender o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, seja por não atingir o equilíbrio contratual ou a boa-fé, uma vez que a cláusula se traduz em mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, seja, ainda, por não revelar ônus para o consumidor (STJ, REsp 258103/MG, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20/03/2003).
Assim, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em abusividade nas cobranças relativos e, consequentemente, improcedem também os pedidos de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos.
Com relação ao dever de indenizar, os ensinamentos de Tartuce (2017, p. 499), revela que este “surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida”.
Tal descumprimento, então, resulta no dever de indenizar que, de modo geral na doutrina, possui como pressupostos uma conduta humana contrária ao direito posto; culpa genérica ou latu sensu; um dano ou prejuízo efetiva ou potencialmente experimentado; e o nexo de causalidade entre a conduta e dano.
Considerando que, no caderno processual, foi apresentado e comprovado fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, que recebeu voluntariamente valores decorrentes de empréstimo, sendo devida a contraprestação, impõe-se ao Juízo concluir que os descontos subsequentes à contratação são devidos.
Por estes motivos, reputo que os pactos são lícitos e, portanto, hígidos de qualquer mácula a amparar a pretensão autoral, cabendo à parte autora arcar com as consequências de seus empréstimos.
Desse modo, diferentemente do que alegado na inicial, a parte demandada não praticou qualquer ato ilícito, pois atuou em exercício regular de um direito.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Como o dever de indenizar pressupõe a prática de um ato ilícito (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo), não há como acolher o pedido de indenização por danos morais.
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela parte autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito e de declaração de inexistência de relação jurídica.
Forte em tais razões, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, mantendo os descontos na forma pactuada em contrato, na forma dos arts. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, conforme determina a Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São Félix/BA, datado e assinado eletronicamente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito -
20/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 08:03
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:51
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 14:48
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 01:09
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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27/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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22/06/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:13
Expedição de citação.
-
22/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 18:26
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:33
Audiência Una realizada para 13/06/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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13/06/2023 00:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:54
Expedição de citação.
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15/05/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 20:12
Audiência Una designada para 13/06/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX.
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04/05/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2023 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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