TJBA - 8005784-61.2023.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:41
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 18:40
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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12/09/2025 18:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 18:40
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA APELANTE: ENEAS CHAVES SOARES Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589), GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (OAB:BA17397) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença, promova à Secretaria, alteração da classe processual, uma vez que se encontra na fase de "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a parte ré, na pessoa do seu representante judicial, nos termos do art. 535 do CPC, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias na qual poderá se alegar apenas as matérias descritas nos incisos I a VI do dispositivo supra referido.
Não impugnada a execução ou, havendo concordância da Requerida com o cálculo apresentado pelo credor, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente favor do exequente (art. 535, § 3º do CPC).
Com a impugnação, intime-se o exequente para resposta.
Versando a impugnação apenas sobre o excesso de execução (art. 535, IV do CPC), deverá ser observado o seguinte: caso o credor concorde com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, ficam, a partir da concordância, homologados, para que sejam produzidos seus regulares feitos de direito, providenciando o exequente o requisitório, ou se não for o caso, que seja expedido o precatório correspondente.
Com o depósito da quantia do requisitório ou precatório, defiro, desde já, a expedição da guia de levantamento, devendo o credor manifestar-se sobre a satisfação da obrigação para extinção do feito; em caso de discordância, voltem-me concluso para deliberação.
Versando a impugnação sobre qualquer outra matéria elencada nos incisos do art. 535 do CPC, tornar-se-ão conclusos os autos para decisão. Providências necessárias.
VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
10/09/2025 14:25
Expedição de intimação.
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10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 16:48
Expedição de intimação.
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02/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/08/2025 00:55
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:55
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 22/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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03/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:24
Expedição de intimação.
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29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:18
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:18
Juntada de Certidão dd2g
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28/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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05/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:47
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 18:11
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8005784-61.2023.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Eneas Chaves Soares Advogado: Manuela Fernandes De Oliveira (OAB:BA64091) Advogado: Stenio Da Silva Rios (OAB:BA38883) Reu: Municipio De Valenca Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Advogado: Louise Laura Figueiredo Muniz (OAB:BA54685) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: ENEAS CHAVES SOARES Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091), STENIO DA SILVA RIOS (OAB:BA38883) REU: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): Louise Muniz registrado(a) civilmente como LOUISE LAURA FIGUEIREDO MUNIZ (OAB:BA54685), ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (OAB:BA14589) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por ENÉAS CHAVES SOARES em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Que é servidor público concursado para o Cargo de Professor, estando sujeito à Lei Municipal nº 2.164/2011.
Que a Lei Municipal 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença) estabelece, em seu art. 50, que “os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar”.
Logo, por haver lei dispondo a respeito do período de férias de 45 dias aos professores, é sobre todo esse período que deve incidir o terço de férias (art. 55 e 57 da Lei Municipal), e não apenas sobre os 30 dias.
Requer o reconhecimento da incidência do terço constitucional de férias sobre os 45 dias de férias, devendo o Município pagar a diferença salarial no período não prescrito.
Juntou documentos.
Termo de audiência no ID. 436152435.
Contestação no ID. 436192020, argumenta preliminarmente a inépcia da petição inicial por falta de especificação dos meses e valores das parcelas pretendidas, o que prejudica a defesa.
Invoca a prescrição quinquenal para os valores reclamados e alega a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, que fundamenta o pedido do autor, por não atender aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo assim a extinção do processo sem resolução de mérito.
No mérito, impugna os fatos da inicial e argumenta pela improcedência da ação, alegando que a parte autora não comprovou que estava em regência de classe, condição necessária para o abono de férias.
Afirma que não há previsão legal no ordenamento jurídico de Valença para o benefício solicitado e que o recesso de julho foi usufruído.
Destaca a legislação aplicável (Constituição Federal e Estadual, e Estatuto do Servidor Público de Valença) e o conflito entre o Estatuto do Servidor e o Plano de Carreira dos Professores.
Argumenta que o Plano de Carreira, sendo hierarquicamente inferior e em conflito com o Estatuto, é inconstitucional e que o adicional de férias não se aplica aos 15 dias de recesso.
Juntou documentos.
Réplica no ID. 438965407.
Desnecessidade de produção de provas destacada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tendo em vista que a presente lide versa sobre matéria exclusivamente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos pertinentes, a causa se mostra madura para julgamento, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Passo a análise da preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL O Município arguiu a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a petição inicial não atenderia aos requisitos do art. 319 do CPC, por não expor com clareza e precisão os fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
No entanto, após análise detalhada, verificou-se que a inicial preenche os requisitos essenciais para a sua admissibilidade.
A petição inicial contém a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos necessários à compreensão do pedido, bem como os documentos que comprovam a relação entre as partes e a alegação de direito.
Portanto, a inicial é suficientemente clara e adequada para possibilitar a defesa da parte ré e a instrução do feito.
Assim sendo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que não há deficiência que comprometa a compreensão e o prosseguimento regular da demanda.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE: Art. 21 DA LRF Preliminarmente, alega o Município Réu pela existência de vícios na constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011.
Neste ponto, concernente à alegação de vícios na constitucionalidade da Lei Municipal nº 2.164/2011, denoto por bem adotar o posicionamento do parquet anteriormente manifestado (processo nº 0502160-59.2018.8.05.0271, fls. 351/363), o qual transcrevo: “…nota-se que até mesmo o Poder Legislativo necessita observar o contido na referida legislação no momento da edição de seus atos.
Nesse sentido, o art. 17 da LRF, ao tratar da despesa obrigatória de caráter continuado, prevê o seguinte: “Art. 17.
Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.” Por sua vez, o §1º do citado artigo dispõe que: “§1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.” Já o inciso I do art. 16 da LRF estabelece que: “Art. 16.
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;” Da análise sistêmica da Lei de Responsabilidade Fiscal, conclui-se que a despesa que seja decorrente de lei e que fixe para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros, deve observar dois requisitos específicos, quais sejam, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Conforme documentação acostada pelo Município, referente ao PL 012/2011, que deu origem à Lei Municipal nº 2.164/2011, observa-se que não há o cumprimento dos requisitos acima destacados, pois não há qualquer estudo sobre o impacto orçamentário-financeiro nem mesmo demonstração da origem dos recursos para seu custeio.
Ademais, o art. 21 da LRF, prevê que: “Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I – as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1° do art. 169 da Constituição;”.
Nesse sentido, de acordo com o previsto na legislação o ato que implique em aumento de despesa com pessoal, deve estar de acordo com as exigências do art. 16 e 17 da LRF, que já foram transcritos acima.
Assim, a princípio, o Plano de Cargo e Carreira dos Professores Municipais, no que se refere ao previsto no art. 50, que dá direito aos professores, que estejam efetivamente ocupando seus respectivos cargos, a 45 dias de férias, estaria em desconformidade com a legislação, por ofensa a requisitos formais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, o reconhecimento e aplicação do citado art. 50 da Lei 2.164/2011, implicaria em aumento de despesa contínua ao ente público, haja vista que beneficiaria não apenas os professores que já estão em exercício como os que venham a ser admitidos para cargos no Município.
No entanto, há que se fazer aqui uma ressalva.
Conforme consta da Lei Municipal nº 2.164/2011, mais especificamente de seu art. 71, a citada Lei revogou a Lei Municipal nº 1.761/2004, que se tratava do antigo Plano de Carreiras e Remuneração dos Professores do Município de Valença-BA.
O antigo Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Valença, em seu art. 52 estabelecia o seguinte: “Art. 52 – O período de férias anuais do ocupante de emprego de professor será: I. quando em função de docente, de quarenta e cinco dias; II. nas demais funções, de trinta dias.” Assim, desde o antigo Plano de Cargos e Carreira dos Professores já havia a previsão dos 45 dias de férias docentes, desde que o profissional estivesse efetivamente em função docente.
Desse modo, com a edição da Lei 2.164/2011, não houve aumento de despesas, haja vista que já havia previsão das férias de 45 dias desde a época da Lei editada no ano de 2004.
Nesse sentido, a tese de que a Lei Municipal nº 2.164/2011 ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode prosperar, haja vista que a Lei Municipal não inovou no ordenamento jurídico no momento em que trouxe a previsão de férias de 45 dias, mas apenas reproduziu dispositivo semelhante ao que já havia na Lei nº 1.761/2004.” Dessa maneira, afasto a preliminar em relação a inconstitucionalidade da Lei 2.164/2011, tendo em vista que tal Lei, ao entrar no ordenamento jurídico, não criou despesas para o Poder Executivo, e por isso, a observância dos arts. 16, 17 e 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal não é obrigatória.
A referida lei é válida e eficaz, afastada qualquer alegação de vício.
Superada a preliminar arguida pelo município réu, passemos a análise do Mérito.
DO MÉRITO Insta assentar que é aplicável ao caso concreto o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal, segundo o qual as dívidas da União, Estados e dos Municípios, independentemente de sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. É o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Súmula 85: “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. É a hipótese dos autos, porquanto eventuais diferenças dos vencimentos de caráter indenizatório, por certo, caracterizam-se como parcelas de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da demanda, na forma da citada Súmula.
O terço de férias está previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […]; XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Cumpre salientar que os direitos previstos no art. 7º da CF/88 não se restringem aos trabalhadores da iniciativa privada, pois do artigo 39, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, estende-os aos ocupantes de cargos públicos dentre eles, os membros do magistério.
Nesse passo, o adicional de um terço está ligado à remuneração relativa às férias, não sendo cabível limitá-lo a fração do período a que o servidor tem direito, ou seja, se a legislação de regência da carreira ou do cargo prevê férias anuais de 45 dias, o trabalhador deverá perceber adicional relativo a esse mesmo período, não sendo possível limitar o terço constitucional a período de 30 dias.
O direito ora pleiteado encontra respaldo na legislação municipal, senão vejamos o art. 50 da Lei Municipal n° 2.164/2011 (Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de ensino de Valença-BA): Art. 50 – Os ocupantes de Cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Prevendo expressamente a lei municipal que os membros do magistério que estiverem no exercício de função docente têm direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias, o terço adicional previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de gozo, não cabendo restringi-lo ao período de 30 (trinta dias).
Ainda mais quando tais servidores efetivamente gozam a título de férias todo o período estabelecido na lei.
Frisa-se que a Constituição Federal quando instituiu o adicional de 1/3 (um terço) à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como “plus”, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho.
A matéria em exame já é pacífica nos Tribunais Superiores, uma vez que a Constituição Federal não limita terço de férias ao período de 30 (trinta) dias, pelo contrário, ela expressamente prevê que haverá a incidência de, pelo menos, um terço sobre a remuneração normal do período de férias, sem especificar qual a duração deste.
Neste sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que reconheceu o direito de professores municipais ao recebimento do terço de férias sobre todo o período de 45 dias de férias estabelecido por lei local.
O recurso não deve ser provido, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte (AO 609, Rel.
Min.
Marco Aurélio; AO 517, Rel.
Min.
Ilmar Galvão; e ARE 784.652, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2015.
Ministro Luís Roberto Barroso Relator (STF - RE: 663227 MA - MARANHÃO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/02/2015) Na mesma esteira decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região: MUNICIPIO DE MARQUES DE SOUZA.
FÉRIAS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
O inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal não deixa dúvidas quanto ao direito a férias anuais, com remuneração acrescida de pelo menos um terço a mais de que o salário normal.
Havendo previsão em Lei Municipal do direito a 45 dias de férias, o acréscimo constitucional de um terço deve incidir sobre todos os 45 dias das férias.
Recurso do reclamado não provido no aspecto.
TRT-4 - RO: 00214087020165040771, Data de Julgamento: 07/10/2018, 5ª Turma A título didático, é cediço que a Administração Pública se submete aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
Por conseguinte, os gestores só podem fazer aquilo que é permitido pela lei.
Em razão da competência e autonomia de cada ente federado para dispor sobre o seu próprio regime jurídico e editar normas locais que regulamentem a relação entre a administração pública e seus servidores, cabe ao Município disciplinar o limite temporal de férias concedido, sempre respeitando os ditames impostos pela Carta Magna.
Como leciona o professor Hely Lopes Meirelles: A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço.
Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis.
As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais ou municipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.
Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal.
Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seus regimes jurídicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169). (grifei) Noutro giro, insta ressaltar o que prescreve o artigo 18 da vigente Carta Magna, que assim dispõe: Art. 18.
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federai e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Assim, incumbe a cada um dos entes federados organizar-se segundo a sua própria legislação (poder de autolegislação), sem interferências ou intromissões de outros Poderes ou mesmo de outros entes federados, sob pena de restar violado o Princípio federativo previsto como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso I da CF.
Isso implica reconhecer que, em âmbito local (municipal) ou regional (estadual), no que diz respeito à normatização funcional dos servidores públicos, objeto deste, cada ente é autônomo para criação de direitos, deveres e regramentos próprios a seus servidores, a constituir um regime jurídico híbrido de normas próprias derrogadas apenas excepcionalmente por normas de ordem constitucional ou federal, estas quando na disciplina de normas gerais.
Neste sentido, o Município demandado, representado pelos Membros da Câmara Municipal, pode elaborar/promulgar sua Lei Orgânica, respeitados os parâmetros da Constituição Federal, conforme disposto no artigo 29 da CF/88, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] É imperioso destacar que a gratificação de Regência de Classe, em tese, deve ser concedida apenas ao professor que se encontra na regência de uma turma, isto é, ministrando aulas.
A título pedagógico, cumpre diferenciar que professor regente é aquele que ministra aula para os alunos, que se contrapõe ao professor corregente, que é aquele que participa das aulas, mas apenas observando e/ou auxiliando o professor regente.
A administração escolar também é considerada atividade docente, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos V e VII da Lei n. 2.164/2011.
Nesses termos, se um agente recebe o valor referente à Regência de Classe ou à coordenação escolar, significa, a princípio, que o mesmo estava em efetivo exercício da função docente.
Nesse sentido, da análise dos documentos juntados pela parte autora, verifica-se que foi comprovada a regência de classe, conforme contracheques juntados aos autos.
Assim, incontroverso que a parte autora esteve em exercício da função docente, há que incidir o disposto no referido dispositivo legal, sendo-lhe devido o pagamento da diferença do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias.
Nesse sentido, o precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA.
MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
O terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e do art. 29, inciso IX, da Constituição Estadual.
Assim, havendo previsão na legislação municipal de férias de 45 dias aos professores em função docente, o respectivo terço constitucional deve incidir sobre a totalidade do período gozado, revelando-se inconstitucional a limitação ao período de 30 dias.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-35, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 24/05/2016) Passo a análise da relação entre o Estatuto do Servidor Público Municipal de Valença (Lei Municipal Complementar nº 005/2015) e o Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Municipal de ensino de Valença-BA (Lei nº 2.164/2011).
A parte ré afirma que se deve aplicar ao caso concreto a Lei nº 005/2015, que se trata do Estatuto dos Servidores Públicos (geral), que prevê 30 dias de férias anuais para o servidor público, em detrimento da Lei 2.164/2011, que se refere ao Plano de Cargos e Carreira do Magistério (especial) e prevê 45 dias de férias para os professores que estejam ocupando seus cargos de fato.
Há evidente antinomia jurídica nas normas invocadas, devendo o julgador escolher uma delas.
Norberto Bobbio, na sua obra “A Coerência do Ordenamento Jurídico” (pág. 88), define antinomia jurídica: “Como aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e tendo o mesmo âmbito de validade”.
A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes.
Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
Tal critério visa assegurar um processo natural de diferenciação de categorias, de modo a possibilitar a aplicação de lei especial àquele grupo que contempla as peculiaridades nela presentes, sem violar a norma geral e ampla. É o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR.
CONFLITO DE NORMAS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 – PMM.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão dos autos deve ser resolvida com base na orientação constante na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, de forma a se observar os critérios da hierarquia, especialidade e anterioridade, para afastar do caso concreto a aplicação de uma das normas conflitantes.
Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes do magistério público municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral.
No presente caso, alega a parte autora, professora, que faz jus ao recebimento de adicional de nível superior por entender estar abrangida pela Lei Complementar nº 14/2000-PMM, sem, contudo, atentar para a norma da Lei Complementar nº 65/2009-PMM, sendo aquela o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá e esta última a lei específica que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá.
Destarte, por se tratar de norma específica, deve ser aplicada à espécie a LC 65/2009-PMM, que não prevê o pagamento de gratificação de nível superior aos professores da rede municipal, fazem jus, estes, à promoção funcional, quando comprovada nova titulação (graduação, especialização, mestrado e doutorado), nos termos do artigo 22 da citada norma.
Assim, há de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Precedentes desta Corte Recursal:0066035-90.2014.8.03.0001, julgado em 6 de outubro de 2016; 0014090-30.2015.8.03.0001, julgado em 18 de outubro de 2016; 0062530-91.2014.0001, julgado em 13 de outubro de 2016.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00088331920188030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 29/01/2019, Turma recursal) Portanto, concluo como mais adequada a incidência do critério da especialidade, devendo ser aplicada ao presente caso a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dá o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores que estejam efetivamente ocupando seus cargos, devendo, desse modo, o terço constitucional de férias incidir sobre esses 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre os 30 dias.
Por fim, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora faz jus, portanto, ao direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo ser pago o adicional de férias correspondente aos 15 (quinze) dias, devendo-se observar a prescrição quinquenal sobre a ação.
Ante as razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.
Ciência ao MP.
P.R.I.C.
VALENÇA/BA, 30 de outubro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESPACHO
-
30/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:15
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:15
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 05/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:07
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 04:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
16/06/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:12
Expedição de intimação.
-
06/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 09:38
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
07/04/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
07/04/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
07/04/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 11:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
16/02/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:57
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:55
Decorrido prazo de STENIO DA SILVA RIOS em 15/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 03:55
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
14/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
14/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
14/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
09/01/2024 13:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 12:59
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
09/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
30/12/2023 12:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
30/12/2023 10:12
Decorrido prazo de MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
30/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
05/12/2023 11:20
Expedição de citação.
-
05/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:19
Juntada de acesso aos autos
-
05/12/2023 11:13
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA.
-
05/12/2023 10:56
Expedição de intimação.
-
05/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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