TJBA - 8005784-61.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:19
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:08
Decorrido prazo de ENEAS CHAVES SOARES em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:05
Decorrido prazo de ENEAS CHAVES SOARES em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:28
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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22/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005784-61.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO, GUSTAVO MAZZEI PEREIRA APELADO: ENEAS CHAVES SOARES Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento em omissão do acórdão anterior quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal, mesmo que a sentença seja ilíquida e tenha deixado a definição do percentual para momento posterior.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão foi omisso ao deixar de se pronunciar sobre a majoração dos honorários sucumbenciais. 5.
Comprovado o labor adicional do patrono na fase recursal, é cabível a majoração da verba honorária, observando-se os limites legais.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração acolhidos para majorar em 2% os honorários sucumbenciais a serem fixados na fase de liquidação do julgado.
Tese de julgamento: "1. É cabível a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ainda que a sentença seja ilíquida. 2.
A omissão do acórdão quanto à referida majoração justifica o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º a 6º e §11, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741829/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.06.2018, DJe 20.11.2018; STJ, REsp 1847229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 19.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8005784-61.2023.8.05.0271, em que figura como Embargante ENEAS CHAVES SOARES e, como Embargado, o MUNICÍPIO DE VALENÇA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
20/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 80850821
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20/05/2025 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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16/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:42
Incluído em pauta para 12/05/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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11/04/2025 18:30
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2025 09:20
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 12:19
Comunicação eletrônica
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27/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/03/2025 03:31
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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19/03/2025 14:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VALENCA - CNPJ: 14.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 18:15
Deliberado em sessão - julgado
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12/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:09
Incluído em pauta para 10/03/2025 13:30:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/02/2025 14:14
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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