TJBA - 8000607-41.2023.8.05.0199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2024 14:17
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RAUNI RIBEIRO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALAN PEDRA DOS ANJOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BATISTA FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de YURI BRITO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA CRUZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CHARLANE DE JESUS SOUZA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SOUZA ALMEIDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de JAILDA CERQUEIRA SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de EDNO TEIXEIRA SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:10
Decorrido prazo de SARAH NOVAES LIMA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000607-41.2023.8.05.0199 Recurso Em Sentido Estrito/recurso Ex Officio Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Bruno Cerqueira Santos Advogado: Erotildes Hobert Damacena Limoeiro (OAB:BA61166-A) Terceiro Interessado: Rauni Ribeiro De Souza Terceiro Interessado: Alan Pedra Dos Anjos Terceiro Interessado: Cristina Ribeiro De Souza Terceiro Interessado: Thiago Batista Franca Terceiro Interessado: Yuri Brito Dos Santos Terceiro Interessado: Gilberto Bonfim Da Cruz Terceiro Interessado: Charlane De Jesus Souza Terceiro Interessado: Marcio De Jesus Da Silva Terceiro Interessado: Maria Eduarda Souza Almeida Terceiro Interessado: Jailda Cerqueira Sampaio Terceiro Interessado: Edno Teixeira Santos Terceiro Interessado: Bruno Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Sarah Novaes Lima Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8000607-41.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: BRUNO CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): EROTILDES HOBERT DAMACENA LIMOEIRO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
FASE DE ADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE INEQUÍVOCA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
SUFICIÊNCIA.
VALIDADE.
TESE DEFENSIVA.
CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO.
TRIBUNAL DO JÚRI. recorrer em liberdade.
NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo apenas ao Tribunal do Júri imiscuir-se na análise probatória acerca das teses confrontadas pela Acusação e Defesa.
Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 2.
Restando patente a materialidade delitiva, inclusive assentada em laudo de exame cadavérico inequivocamente concludente pela prática de homicídio, revela-se suficiente, para a pronúncia, a coleta de hígidos depoimentos no sentido de que teria sido o réu o autor do fato, sobretudo em se tratando de crime captado por vídeo, cujas imagens estão acostadas ao feito, e a Defesa não foi capaz de produzir sequer indício de prova para elidir as constatações alcançadas a partir daqueles. 3.
Firmando-se o convencimento indiciário pela prática do delito na forma apontada na denúncia, inviável, à míngua de manifesta comprovação de sua improcedência, a pronta exclusão de suas qualificadoras, haja vista que, também acerca delas, natural se revela o Conselho de Sentença para seu esclarecimento, em análise exauriente de mérito e, inclusive, sob quesitação própria. 4.
Por outro lado, na decisão de pronúncia, entendeu o juiz a quo, escorreitamente, pela necessidade de manter a medida cautelar máxima vergastada e, por consequência, negar ao acusado o direito de recorrer em liberdade, invocando os fundamentos já utilizados no decreto originário, quais sejam, a necessidade da preservação da ordem pública (CPP, art. 312), lastreando a formação do seu convencimento na periculosidade do Acusado, estereotipada através do modus operandi empregado na conduta. 5.
Recurso improvido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 8000607-41.2023.8.05.0199, em que figuram, como Recorrentes, BRUNO CERQUEIRA SANTOS e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
01/11/2024 01:44
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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31/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de BRUNO CERQUEIRA SANTOS - CPF: *16.***.*73-45 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 22:05
Conhecido o recurso de BRUNO CERQUEIRA SANTOS - CPF: *16.***.*73-45 (RECORRENTE) e não-provido
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29/10/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 17:25
Deliberado em sessão - julgado
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22/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:28
Incluído em pauta para 29/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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15/10/2024 10:35
Solicitado dia de julgamento
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12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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14/08/2024 20:50
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 14:54
Juntada de Petição de RESE_8000607_41.2023.8.05.0199 Homicidio. Impron
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12/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:42
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:45
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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