TJBA - 8177419-47.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 21:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2025.
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25/09/2025 21:37
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8177419-47.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS Requerido : REU: OI S.A.
Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID. 519761230, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, sob pena de preclusão.
Expirado o prazo legal, os autos retornarão conclusos para decisão. Salvador, 22 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
22/09/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 23:13
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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16/09/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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12/09/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8177419-47.2023.8.05.0001 AUTOR: LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS REU: OI S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA FORNECEDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA .
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS em face da OI SA, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 66,85, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a isenção da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Narra o autor que, apesar de ter encerrado seu vínculo contratual com a empresa ré em 2018, foi surpreendido, em novembro de 2023, com a inscrição de um débito em seu nome nos cadastros do Serasa.
Detalha que a dívida, no valor de R$ 66,85, refere-se ao contrato nº 0248741950407133124752-202309, com origem em 06/10/2023, referente ao serviço "FIXO R1", que jamais afirma ter contratado.
Sustenta que a anotação é indevida, fruto de possível fraude, e que os esforços de resolução administrativa da controvérsia permanecem inexitosos.
Requereu, na sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação restritiva.
A decisão de id. 433574777 indeferiu o pedido liminar, deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a inversão do ônus da prova, designando audiência de conciliação.
A ré apresentou defesa (id. 446264123), alegando, em propriedades, a regularidade de sua conduta.
Afirmou que a linha telefônica em questão está inativa desde 2018 e que, além disso, não há restrição de crédito em nome do autor.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, este restou infrutífera (id. 442727934).
A parte autora apresentou réplica (id. 456149882), rejeitando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas e a parte ré encontrada inerte. É o relatório.
DECIDO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Conquanto verse o feito sobre questões de fato e de direito, entende este julgador ter lugar o comando preceituado no Art. 355, I, do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide, por entender despicienda a dilação probatória.
MÉRITO Da Inexistência do Débito A controvérsia cinge-se à legitimidade do subsídio no valor de R$ 66,85, referente a um contrato previsto firmado em 2023.
A parte autora nega a contratação, enquanto a parte ré, sobre quem recaiu o ônus probatório, não logrou conseguir demonstrar a origem lícita da dívida.
O documento carreado pela demandada em sua defesa refere-se a um contrato diverso, já inativo desde 2018, não se prestando a comprovar a relação jurídica que deu causa à cobrança impugnada.
A ré não trouxe aos autos qualquer contrato, gravação telefônica, ordem de serviço ou outro documento capaz de demonstrar que o autor, de fato, contratou o serviço "FIXO R1" no ano de 2023.
A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de mecanismos que impeçam a contratação de terceiros fraudadores, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do artigo 14 do CDC.
A fraude praticada por terceiro é considerada fortuita interna, integrando o risco da atividade empresarial, não possuindo a condição de evitar o dever de indenizar.
Desta forma, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Do Dano Moral A parte autora declarou, através da captura de tela da plataforma SERASA, que a dívida inexigível foi registrada em seu nome.
Embora a anotação conste na seção "Contas Atrasadas" da plataforma "Serasa Limpa Nome" e não na de "Dívidas negativas", entendo que tal fato é suficiente para configurar o dano moral.
A transferência tem evoluído para refletir que a inscrição indevida em plataformas de renegociação de dívidas, geridas pelas principais agências de crédito do país, expõe o consumidor a uma situação vexatória que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando sua imagem e confiança no mercado.
Trata-se de dano moral na modalidade in re ipsa , que prescinde de comprovação do prejuízo efetivo.
Nesse sentido, posicione-se o Tribunal de Justiça da Bahia: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A INSCRIÇÃO DE DÍVIDA INEXISTENTE NA PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, GERA ABALO À HONRA SUBJETIVA DO CONSUMIDOR, ULTRAPASSANDO O MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO QUÂNTICA.
FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJBA, Apelação Cível nº 8083838-89.2021.8.05.0001, Relator: Des(a).
Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/04/2023).
Este precedente demonstra o posicionamento da Corte baiana em consideração o dano moral em casos idênticos ao presente.
A inscrição, ainda que na plataforma de negociação, quando indevida, macula o nome e a comissão do consumidor, configurando o dano moral in re ipsa.
Para a fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico-punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da lesão.
Considerando que o valor da dívida era baixo (R$ 66,85) e que a anotação, embora indevida, não se tratou de uma negativação formal com ampla publicidade ao mercado para fins de concessão de crédito, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado e em consonância com os precedentes deste Tribunal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para: a) DECLARAR a inexistência do subsídio no valor de R$ 66,85, referente ao contrato nº 0248741950407133124752-202309, devendo a ré se abster de realizar quaisquer cobranças relativas a esta dívida; b) CONDENAR a ré a pagar à parte o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona; Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
08/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte o pedido
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27/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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09/11/2024 17:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8177419-47.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luis Alberto Franca Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: David Jose Diaz Teixeira Neto (OAB:PE32071) Reu: Oi S.a.
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:BA31021) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5ª, 10º e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8177419-47.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente : AUTOR: LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS Requerido : REU: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI – 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las de forma fundamentada.
Transcorrido in albis o prazo delineado ou afirmado pelas partes ser desnecessária a dilação probatória, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Salvador, 23 de outubro de 2024.
FRANCISCO JOSE CUNHA SENA Diretor de Secretaria Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
27/10/2024 11:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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27/10/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 05:59
Decorrido prazo de DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 08:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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03/05/2024 08:24
Juntada de Termo de audiência
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25/04/2024 18:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO FRANCA SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 21:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:58
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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06/04/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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05/04/2024 09:22
Recebidos os autos.
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27/03/2024 17:24
Expedição de citação.
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06/03/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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01/03/2024 15:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 03/05/2024 08:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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