TJBA - 0004939-31.2001.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:21
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/11/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0004939-31.2001.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Sergio Freire Sobral Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306) Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Executado: Nordias Corretora Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688-?) Executado: Corombert Dos Santos Dias Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias (OAB:BA39972) Advogado: Rebeca Cerqueira De Oliveira Dias (OAB:BA42840) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA AUTOS DO PROCESSO nº. 0004939-31.2001.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID 436317503.
Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID 436317910.
Cabível, desse modo, o pleito de inauguração da fase executiva para satisfação do crédito do requerente.
Intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).
Observe o cartório que tal ciência ao devedor será efetivada: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; III - por meio eletrônico, quando não tiver procurador constituído nos autos e na hipótese de possuir domicílio eletrônico, consoante prevê o art. 246 § 1º do CPC; IV - por edital, quando, citado também por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento.
Destaco, de logo, consoante prevê o § 3º do artigo 513, que, na hipótese dos incisos II e III acima, considera-se realizada e válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
Por fim, observe-se, também, que se o requerimento do credor tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado, também, nesse caso que a possível mudança de endereço gera o efeito do art. 274 CPC.
De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino: 1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC. 2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022) Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
08/08/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 21:09
Decorrido prazo de NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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17/07/2024 21:09
Decorrido prazo de Corombert dos Santos Dias em 16/04/2024 23:59.
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17/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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08/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:28
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2019 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/09/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/10/2017 00:00
Petição
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12/09/2017 00:00
Publicação
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04/09/2017 00:00
Mero expediente
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
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Petição
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Petição
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
Petição
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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31/08/2017 00:00
Documento
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05/05/2017 00:00
Petição
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05/05/2017 00:00
Petição
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19/04/2017 00:00
Recebimento
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10/04/2017 00:00
Recebimento
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07/03/2017 00:00
Publicação
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14/02/2017 00:00
Procedência
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27/04/2016 00:00
Publicação
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02/04/2016 00:00
Publicação
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30/03/2016 00:00
Petição
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30/03/2016 00:00
Recebimento
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25/03/2016 00:00
Publicação
-
03/02/2016 00:00
Publicação
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07/12/2015 00:00
Publicação
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02/12/2015 00:00
Mero expediente
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07/11/2015 00:00
Publicação
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27/10/2015 00:00
Mero expediente
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02/08/2012 00:00
Remessa
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01/02/2011 00:00
Conclusão
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10/05/2010 00:00
Conclusão
-
04/05/2010 00:00
Recebimento
-
30/04/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/04/2010 00:00
Expedição de documento
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08/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
06/04/2010 00:00
Expedição de documento
-
08/03/2010 00:00
Conclusão
-
05/03/2010 00:00
Recebimento
-
01/03/2010 00:00
Entrega em carga/vista
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23/02/2010 00:00
Documento
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19/02/2010 00:00
Recebimento
-
09/02/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
01/02/2010 00:00
Recebimento
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08/10/2008 00:00
Remessa
-
06/10/2008 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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