TJBA - 8063180-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:44
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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13/06/2025 12:02
Recebido do STJ - Decisão do Tribunal Mantida
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06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA-BA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:09
Juntada de Informações
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29/01/2025 15:30
Juntada de acesso aos autos
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29/01/2025 15:30
Juntada de Informações
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29/01/2025 15:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 210398 / BA (2025/0018034-0) autuado em 24/01/2025
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24/01/2025 14:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/01/2025 16:41
Juntada de notificação
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07/01/2025 20:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/01/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 01:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:30
Denegado o Habeas Corpus a JOABE MONTALVAO LOPES - CPF: *73.***.*14-30 (PACIENTE)
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17/12/2024 18:07
Denegado o Habeas Corpus a JOABE MONTALVAO LOPES - CPF: *73.***.*14-30 (PACIENTE)
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 17:31
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:10
Incluído em pauta para 17/12/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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09/12/2024 13:56
Solicitado dia de julgamento
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11/11/2024 08:57
Conclusos #Não preenchido#
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10/11/2024 00:41
Juntada de Petição de HC 8063180_96.2024.8.05.0000_trafico_nulidade_laudo_sem_quantidade_violacao_domiciliar_fundamentacao
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10/11/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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01/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA-BA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8063180-96.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Paciente: Joabe Montalvao Lopes Paciente: Leonardo Neves De Souza Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Carinhanha-ba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8063180-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARINHANHA-BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de JOABE MONTALVÃO LOPES e LEONARDO NEVES DE SOUSA, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Carinhanha/Ba, nos autos do APF nº. 8002000-23.2024.8.05.0051.
Narra a Impetrante que os Paciente foram presos no dia 08/10/2024, em Carinhanha, pela suposta prática do crime previsto no art. 11.343/2006. “No dia 09/10/2024, foi proferida decisão, na qual houve a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em Preventiva, acolhendo o pleito realizado pelo parquet, a fim de garantir “a ordem pública” e a aplicação da lei penal.” Informa que no dia 09/10/2024 o APF foi homologado pela autoridade indigitada coatora e decretada da prisão preventiva dos Pacientes, “mesmo diante da ausência do cumprimento dos requisitos mínimos para o laudo de constatação provisória e diante de uma busca domiciliar indevida, que contamina o ato prisional e a prova coletada”.
Ademais, informa que não foi avaliada a proporcionalidade da medida “em relação ao crime supostamente cometido e o fato de LEONARDO NEVES DE SOUZA NÃO POSSUIR ANTECEDENTES CRIMINAIS , bem como JOABE MONTALVÃO LOPES que, mesmo tendo o processo de n° 8001916-56.2023.8.05.0051 em seu desfavor, não houve o trânsito em julgado e trata de conduta delituosa- adulteração de sinal identificador de veículo- diversa da que é analisada no presente caso, não havendo, assim, o preenchimento do art. 313, II, CPP”.
Neste sentido, sustenta a ilicitude da prova em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial, a nulidade do laudo de constatação, pois a droga não foi mensurada em gramas, sustentando ser cabível a concessão da liberdade provisória para responderem o processo em liberdade ou aplicar as medidas cautelares diversas da prisão.
Deste modo, requer a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus para que seja expedido o alvará de soltura em favor dos Pacientes, confirmando ao final do julgamento a restituição da liberdade.
Acostou aos autos os documentos no ID 71284721 e seguintes.
Conclusos os autos na condição de Desembargadora Substituta, é o relatório.
DECIDO A concessão de plano e liminar de ordem em Habeas Corpus é medida extraordinária que somente se justifica por meio da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - o fumus boni iuris e o periculum in mora - de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada.
A insurgência manifestada nesta impetração visa combater o aventado constrangimento ilegal sofrido pelos Pacientes, aduzindo para tanto a ocorrência de nulidades na condução das diligências, pois sustenta ter ocorrido na espécie a invasão domiciliar, a ausência de constatação devida dos supostos entorpecentes apreendidos, bem como a ausência de proporcionalidade da prisão decretada, pois os Pacientes ostentam condições pessoais favoráveis, sendo possível e de direito que respondam ao processo em liberdade.
Com efeito, conforme se verifica da prova pré-constituída dos presentes autos (ID 71284721 e seguintes) não é possível identificar, ao menos nesta fase inicial, a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
Deste modo, não tendo sido identificados de maneira cumulativa os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada, ao tempo em que determino sejam colhidas informações à Autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 05 (cinco) dias, manifestando-se especificamente sobre as questões levantadas nesta impetração.
Caso não haja resposta às providências determinadas nessa decisão pelo Juízo de origem, o que obstaculiza a continuidade processual, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal para que reitere os contatos, inclusive por meio telefônico e por e-mail, com a autoridade apontada como coatora.
Após o recebimento das informações, fica de logo determinada a remessa dos Autos à douta Procuradoria de Justiça e a conclusão ao Desembargador Relator.
P.I Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa.
Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Desembargadora Relatora Substituta *Cópia da presente decisão servirá como Ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data de envio da comunicação ao juízo impetrado.
Visando implementar maior celeridade ao procedimento, as informações acima reportadas poderão ser encaminhadas por meio eletrônico, para o e-mail: [email protected]. -
24/10/2024 01:04
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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21/10/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma
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18/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:56
Conclusos #Não preenchido#
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15/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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