TJBA - 0171104-43.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:49
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 18:53
Recurso Especial não admitido
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10/06/2025 15:09
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE JESUS ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE JESUS ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MARTINS MEDEIROS LOGISTICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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21/02/2025 09:52
Desentranhado o documento
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21/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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20/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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20/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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13/02/2025 02:54
Publicado Ementa em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 12:16
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 16:46
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 19:26
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/01/2025 21:18
Solicitado dia de julgamento
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03/11/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 22:41
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE JESUS ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus DECISÃO 0171104-43.2003.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Bartolomeu De Jesus Andrade Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354-A) Embargado: Martins Medeiros Logistica Ltda Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354-A) Embargante: Antonio Carlos Martins Moreira Advogado: Taurino Araujo Neto (OAB:BA12789-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0171104-43.2003.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS MOREIRA Advogado(s): TAURINO ARAUJO NETO (OAB:BA12789-A) EMBARGADO: BARTOLOMEU DE JESUS ANDRADE e outros Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354-A) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 66754585) opostos por ANTONIO CARLOS MARTINS MOREIRA contra acórdão prolatado nos autos da Apelação n.º 0171104-43.2003.8.05.0001, em que figura como Embargados BARTOLOMEU DE JESUS ANDRADE e OUTROS, que negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária para o percentual de 12% sobre o valor da causa, que restando suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID 66299046), o embargante “alega que o acórdão embargado não se reportou ao parecer de fls. 466/71, nada indicando que seja apenas resposta a uma pergunta em tese, conforme pretende a impugnação e que em face da “lesão enorme”, é impertinente afirmar o que ocorreu após 31.07.2002, data da (fraudulenta) dissolução da sociedade estabelecida não era (fosse) da alçada do autor, ainda mais em face do retardamento de fatura alusiva a serviço aduaneiro prestado pelo autor, sendo as notas apenas emitidas em 24 de setembro de 2002, máxime quando os réus confessam que o mesmo apenas recebeu o pagamento do valor de suas cotas, para dar quitação geral e irrevogável por apenas R$ 31.500,00.
Aponta que, ao contrário do sustentado na tréplica, encontra-se evidenciado, nesse contexto, o vício de consentimento do autor, não fosse a certeza de que haveria a terceirização dos serviços aduaneiros, cuja frustração enseja a quebra da boa-fé objetiva, pois os réus não negam (nem podem negar) o flagrante enriquecimento sem causa, depois que ficaram sozinhos no lucrativo e cumulado negócio de serviços aduaneiros e transportes, lesando o autor.
Entende que os embargos devem se acolhidos com a finalidade de prequestionamento ou infringente, considerando que a indenização por danos morais deve ser arbitrada no valor de R$ 500.000,00, que com os encargos na forma postulada constituirá justa indenização do ocorrido, mostrando-se adequada e em conformidade com o que vem estabelecendo o Superior Tribunal de Justiça em casos parecidos e assim nos danos materiais.
Requer que sejam “conhecidos e acolhidos os Embargos de Declaração, para que haja pronunciamento quanto à omissão e contradição acima explanadas para que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer do indeferimento dos danos morais sob o standard de valor ínfimo, haja vista a alegação do acórdão embargado de que, contraditoriamente, não estivessem demonstrados os DANOS MORAIS de quem tendo a fortuna severamente diminuída à pobreza e hipossuficiência jurídica em face de ruinosa avença com embargados.” Contrarrazões (ID 6970161). É o que importa relatar.
Decido.
A apelação não merece ser conhecida, face a não observância do princípio da dialeticidade.
Assim, deve o recorrente fundamentar o seu pleito recursal com as razões para que o acórdão seja reformado, sob pena de não conhecimento de sua pretensão.
Sabe-se que o Princípio da Dialeticidade recursal é extremamente importante para se delimitar o conteúdo dos recursos, evitando dessa forma, a interposição de apelação sem uma fundamentação expressa do equívoco da decisão de piso, e não apenas reafirmar as razões pelas quais o recorrente entende ter direito.
No caso em questão, o Embargante apenas reitera argumentos ponderados no âmbito do recurso inominado interposto, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada que refuta ser passível de reparo, utilizando-se dos Embargos de Declaração postula rediscussão do quanto já decidindo, sendo mero inconformismo ao julgamento e reiteração de pedido já formulado nas razões recusais, o que não autoriza o provimento postulado.
Diante de um acórdão claro e largamente fundamentado, o autor opôs embargos de declaração totalmente obscuros, sem forma ou figura de Direito, com o qual busca, de maneira totalmente desconexa, a alteração do julgamento, o que sabe não ser possível.
Nessa senda, nos termos em que foi interposto, o recurso fere o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção ou reforma da sentença ou acórdão recorrido, sob pena de reconhecer-se ausente o interesse recursal.
Impugnar ponto a ponto os confusos embargos de declaração implicaria em se deixar levar pela rede desorganizada de argumentos despropositados que nada dizem respeito às questões efetivamente submetidas a julgamento.
Desse modo, em obediência ao princípio da dialeticidade, não especificadas as razões de reforma, não há meios de se conhecer de seu pleito recursal.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
Constatado que a Fazenda Pública executou suposto crédito em afronta ao princípio constitucional da imunidade tributária conduzindo à extinção do feito, a teor do art. 85 do NCPC, a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe.
A inobservância do dever de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão em suas razões recursais, conduz à inadmissibilidade do recurso, por motivo de irregularidade formal.
Recurso da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição de Itapuã acolhido.
Recurso do Município rejeitado. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0165240-48.2008.8.05.0001/50000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, 3.ª Câmara Cível, Pub: 17/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0382102-71. 2012.8.05.0001, Relatora: Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, 3.ª Câmara Cível, Pub: 17/07/2018).
O Novo Código de Processo Civil, sensível a esse fato, inclusive, já se preocupou em prever expressamente essa hipótese em seu art. 932, inc.
III, no momento em que afirma que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Assim, constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, dele NÃO CONHEÇO, e o faço com fulcro no inc.
III do art. 932, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 17 de outubro de 2024.
Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG13 -
22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/10/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 16:00
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2024 17:13
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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25/07/2024 08:11
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/07/2024 07:55
Publicado Ementa em 22/07/2024.
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20/07/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 09:14
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MARTINS MOREIRA - CPF: *26.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de ANTONIO CARLOS MARTINS MOREIRA - CPF: *26.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 14:11
Deliberado em sessão - julgado
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11/07/2024 23:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/07/2024 17:57
Incluído em pauta para 16/07/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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04/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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13/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
11/06/2024 17:40
Incluído em pauta para 25/06/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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07/06/2024 23:31
Solicitado dia de julgamento
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17/05/2024 20:31
Solicitado dia de julgamento
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30/01/2024 09:09
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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