TJBA - 8001363-69.2024.8.05.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 11:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7125-38 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2025 11:18
Deliberado em sessão - julgado
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31/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 13/08/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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26/06/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001363-69.2024.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Dias De Carvalho Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001363-69.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: JOSE DIAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA (OAB:BA47282-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou com a empresa Ré contrato de empréstimo consignado.
No entanto, em que pese os descontos em seu benefício previdenciário, a empresa ré inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa).
Na sentença (ID 74767271), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o réu na obrigação de fazer de retirar o nome e a dívida vinculada à parte autora, no valor de R$ 58,29, relativa ao contrato nº 92440358485269707464, dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Declarar a ilegitimidade da negativação apontada nos autos; 3.
Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 58,29; 4.
Condenar o réu a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID74767275).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 48514159. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar trazida pela parte acionada de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Observo das provas produzidas que razão não assiste o recorrente, isso porque uma vez suspenso os pagamentos pelo INSS, deveria o banco acionado notificar o mutuário para que comprovasse a dedução da prestação do mútuo em histórico de créditos, a fim de não ser inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, situação não comprovada nos autos.
Por outro lado, a parte autora comprovou, através da juntada do seu histórico de consignação a existência dos descontos das parcelas do empréstimo firmado (IDs 74763260 e 74763261).
Assim, se INSS debita o valor da prestação do benefício e não repassa para a banco, não é o mutuário que deve arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta.
A parte acionada tinha o dever, de notificar o mutuário acerca da ausência do repasse.
Não existindo prova nos autos neste sentido, deve responder pelos prejuízos ora causados, independentemente de eventual irregularidade cometida pelo empregador.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplente causou inegável constrangimento ao mutuário, não havendo como deixar de reconhecer o dever de indenizar (dano moral in re ipsa).
Ressalte-se que o Magistrado sentenciante valorou de forma acertada todo o conjunto probatório.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
07/03/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001363-69.2024.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Dias De Carvalho Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001363-69.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: JOSE DIAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA (OAB:BA47282-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou com a empresa Ré contrato de empréstimo consignado.
No entanto, em que pese os descontos em seu benefício previdenciário, a empresa ré inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa).
Na sentença (ID 74767271), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o réu na obrigação de fazer de retirar o nome e a dívida vinculada à parte autora, no valor de R$ 58,29, relativa ao contrato nº 92440358485269707464, dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Declarar a ilegitimidade da negativação apontada nos autos; 3.
Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 58,29; 4.
Condenar o réu a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID74767275).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 48514159. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar trazida pela parte acionada de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Observo das provas produzidas que razão não assiste o recorrente, isso porque uma vez suspenso os pagamentos pelo INSS, deveria o banco acionado notificar o mutuário para que comprovasse a dedução da prestação do mútuo em histórico de créditos, a fim de não ser inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, situação não comprovada nos autos.
Por outro lado, a parte autora comprovou, através da juntada do seu histórico de consignação a existência dos descontos das parcelas do empréstimo firmado (IDs 74763260 e 74763261).
Assim, se INSS debita o valor da prestação do benefício e não repassa para a banco, não é o mutuário que deve arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta.
A parte acionada tinha o dever, de notificar o mutuário acerca da ausência do repasse.
Não existindo prova nos autos neste sentido, deve responder pelos prejuízos ora causados, independentemente de eventual irregularidade cometida pelo empregador.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplente causou inegável constrangimento ao mutuário, não havendo como deixar de reconhecer o dever de indenizar (dano moral in re ipsa).
Ressalte-se que o Magistrado sentenciante valorou de forma acertada todo o conjunto probatório.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001363-69.2024.8.05.0149 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Jose Dias De Carvalho Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001363-69.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: JOSE DIAS DE CARVALHO Advogado(s): PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA (OAB:BA47282-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS.
INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que firmou com a empresa Ré contrato de empréstimo consignado.
No entanto, em que pese os descontos em seu benefício previdenciário, a empresa ré inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa).
Na sentença (ID 74767271), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o réu na obrigação de fazer de retirar o nome e a dívida vinculada à parte autora, no valor de R$ 58,29, relativa ao contrato nº 92440358485269707464, dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Declarar a ilegitimidade da negativação apontada nos autos; 3.
Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 58,29; 4.
Condenar o réu a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID74767275).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 48514159. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000643-53.2021.8.05.0264; 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a preliminar trazida pela parte acionada de ausência de pretensão resistida, isso porque o esgotamento da via administrativa não é requisito para propositura desta demanda judicial.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Observo das provas produzidas que razão não assiste o recorrente, isso porque uma vez suspenso os pagamentos pelo INSS, deveria o banco acionado notificar o mutuário para que comprovasse a dedução da prestação do mútuo em histórico de créditos, a fim de não ser inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito, situação não comprovada nos autos.
Por outro lado, a parte autora comprovou, através da juntada do seu histórico de consignação a existência dos descontos das parcelas do empréstimo firmado (IDs 74763260 e 74763261).
Assim, se INSS debita o valor da prestação do benefício e não repassa para a banco, não é o mutuário que deve arcar pelos eventuais danos decorrentes dessa conduta.
A parte acionada tinha o dever, de notificar o mutuário acerca da ausência do repasse.
Não existindo prova nos autos neste sentido, deve responder pelos prejuízos ora causados, independentemente de eventual irregularidade cometida pelo empregador.
A inclusão indevida em cadastro de inadimplente causou inegável constrangimento ao mutuário, não havendo como deixar de reconhecer o dever de indenizar (dano moral in re ipsa).
Ressalte-se que o Magistrado sentenciante valorou de forma acertada todo o conjunto probatório.
Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Mantenho a sentença em todos os demais termos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
14/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 04:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 02:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7125-38 (RECORRENTE) e não-provido
-
10/02/2025 20:13
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:54
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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