TJBA - 0000168-92.2002.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA BA em 21/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0000168-92.2002.8.05.0203 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Gerisnaldo Pires Do Nascimento-fcia Pires Exequente: Conselho Regional De Farmacia Ba Advogado: Hugo Leonardo Evangelista Correia (OAB:BA787-B) Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000168-92.2002.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA BA Advogado(s): EXECUTADO: GERISNALDO PIRES DO NASCIMENTO-FCIA PIRES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA BA, em face de GERISNALDO PIRES DO NASCIMENTO-FCIA PIRES, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que a requerente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa.
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado, 17 de outubro de 2022.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz Substituto -
18/10/2024 13:04
Expedição de sentença.
-
18/10/2022 12:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/07/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 13:52
Devolvidos os autos
-
09/03/2016 13:18
DOCUMENTO
-
08/03/2016 12:58
DOCUMENTO
-
25/01/2016 10:30
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 19:06
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 19:06
DEFINITIVO
-
29/05/2015 10:52
MERO EXPEDIENTE
-
13/08/2014 10:16
CONCLUSÃO
-
30/08/2002 14:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2002
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8164980-04.2023.8.05.0001
Banco Bmg SA
Vanessa Moura
Advogado: Jessica Assuncao Cunha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 08:54
Processo nº 8164980-04.2023.8.05.0001
Vanessa Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Jessica Assuncao Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/11/2023 16:14
Processo nº 8000874-87.2021.8.05.0197
Renildo Soares Goncalves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ivonadson dos Santos Lopes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2024 10:36
Processo nº 8000874-87.2021.8.05.0197
Renildo Soares Goncalves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 11:39
Processo nº 0000529-60.2019.8.05.0059
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Roque Oliveira Sampaio
Advogado: Cosme Cicero Batista Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/05/2019 11:56