TJBA - 8001363-69.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
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11/12/2024 14:45
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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11/12/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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05/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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04/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001363-69.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Jose Dias De Carvalho Advogado: Pedro Paulo Honorato De Souza (OAB:BA47282) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LAPÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO Processo n. 8001363-69.2024.8.05.0149 Ação Declaratória c/c Reparação por Danos Morais Parte Autora: JOSÉ DIAS DE CARVALHO Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO. ...Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição social da vítima, e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor.
Nestes termos, para o fim de compensar a vítima, como forma de atenuar o sofrimento experimentado e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar o réu na obrigação de fazer de retirar o nome e a dívida vinculada à parte autora, no valor de R$ 58,29, relativa ao contrato nº 92440358485269707464, dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.
Declarar a ilegitimidade da negativação apontada nos autos; 3.
Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 58,29; 4.
Condenar o réu a suportar uma indenização que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento.
Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
VANDERSON BARROS OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lapão, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
15/10/2024 17:01
Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 09:40
Juntada de conclusão
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09/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 20:00
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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30/08/2024 20:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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30/08/2024 19:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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28/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/08/2024 10:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 05:53
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 18:14
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:55
Expedição de intimação.
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29/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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