TJBA - 8002210-26.2024.8.05.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/04/2025 17:11
Baixa Definitiva
-
01/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002210-26.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Terezinha Dos Santos Advogado: Rute Santos De Jesus (OAB:BA67367-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002210-26.2024.8.05.0261 RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a tarifa bancária nominados “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Acrescenta que, em nenhum momento foi solicitado este serviço, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento.
A sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Inicialmente, observo que a recorrente juntou documentos novos com o recurso aviado.
Entretanto, tal comportamento não é admissível em face do instituto da preclusão, pois deveria tê-los apresentado até o final da fase instrutória, sob pena de vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como por incorrer em indevida supressão de Instância, razão pela qual deles não conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Através de análise dos autos processuais, é possível verificar que não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes, ou seja, o réu não comprovou a existência e validade do negócio jurídico que ensejasse a cobrança da supra mencionada tarifa.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária).
Legitimidade.
Tarifas.
Ato ilícito.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1. 4.
O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Apelação (consumidor).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável.
Precedente dessa Corte de Justiça. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito autoral para: a) determinar a suspensão dos descontos indevidos referentes à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO2", sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária da parte autora, observada a prescrição quinquenal e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na condenação pelos danos morais deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de TEREZINHA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002210-26.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Terezinha Dos Santos Advogado: Rute Santos De Jesus (OAB:BA67367-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002210-26.2024.8.05.0261 RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a tarifa bancária nominados “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Acrescenta que, em nenhum momento foi solicitado este serviço, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento.
A sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Inicialmente, observo que a recorrente juntou documentos novos com o recurso aviado.
Entretanto, tal comportamento não é admissível em face do instituto da preclusão, pois deveria tê-los apresentado até o final da fase instrutória, sob pena de vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como por incorrer em indevida supressão de Instância, razão pela qual deles não conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Através de análise dos autos processuais, é possível verificar que não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes, ou seja, o réu não comprovou a existência e validade do negócio jurídico que ensejasse a cobrança da supra mencionada tarifa.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária).
Legitimidade.
Tarifas.
Ato ilícito.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1. 4.
O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Apelação (consumidor).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável.
Precedente dessa Corte de Justiça. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito autoral para: a) determinar a suspensão dos descontos indevidos referentes à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO2", sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária da parte autora, observada a prescrição quinquenal e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na condenação pelos danos morais deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
07/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002210-26.2024.8.05.0261 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Terezinha Dos Santos Advogado: Rute Santos De Jesus (OAB:BA67367-A) Recorrido: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872-A) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8002210-26.2024.8.05.0261 RECORRENTE: TEREZINHA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10).
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TENTATIVA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a tarifa bancária nominados “CESTA B.
EXPRESSO2”.
Acrescenta que, em nenhum momento foi solicitado este serviço, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento.
A sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a gratuidade de justiça.
Inicialmente, observo que a recorrente juntou documentos novos com o recurso aviado.
Entretanto, tal comportamento não é admissível em face do instituto da preclusão, pois deveria tê-los apresentado até o final da fase instrutória, sob pena de vulneração dos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como por incorrer em indevida supressão de Instância, razão pela qual deles não conheço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Através de análise dos autos processuais, é possível verificar que não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes, ou seja, o réu não comprovou a existência e validade do negócio jurídico que ensejasse a cobrança da supra mencionada tarifa.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta da parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária).
Legitimidade.
Tarifas.
Ato ilícito.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1. 4.
O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Apelação (consumidor).
Cobrança indevida.
Tarifa bancária.
Resolução.
Conselho Monetário Nacional.
Padronização.
Não contratação.
Desconto.
Conta.
Ato ilícito.
Dano moral.
Ocorrência. 1.
A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC).
Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4.
Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida.
Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5.
De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6.
A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável.
Precedente dessa Corte de Justiça. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito autoral para: a) determinar a suspensão dos descontos indevidos referentes à tarifa bancária "CESTA B.
EXPRESSO2", sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária da parte autora, observada a prescrição quinquenal e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na condenação pelos danos morais deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 405 do Código Civil (da citação) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Salvador, data lançada em sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora RJTM -
18/02/2025 04:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 04:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:50
Conhecido o recurso de TEREZINHA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*70-97 (RECORRENTE) e provido em parte
-
14/02/2025 04:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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