TJBA - 8009436-97.2024.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 07:22
Expedição de intimação.
-
29/08/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 08:52
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009436-97.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Parte Passiva: REU: FILIPE DA SILVA COSTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos resultados das pesquisas realizadas, referente a consulta de endereço nos sistemas. Teixeira de Freitas (BA), 28 de julho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 KIUCE PEREIRA DIAS ACACIO Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
28/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 11:18
Expedição de intimação.
-
28/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 11:16
Juntada de informação
-
25/07/2025 13:12
Juntada de informação
-
24/07/2025 14:53
Juntada de informação
-
24/07/2025 14:32
Juntada de pedido de utilização renajud
-
24/07/2025 14:31
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
24/07/2025 14:28
Juntada de informação
-
24/07/2025 07:51
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2025.
-
19/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
04/07/2025 11:19
Expedição de intimação.
-
04/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009436-97.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Parte Passiva: REU: FILIPE DA SILVA COSTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação do(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessária para a pratica de ato judicial: ( x ) DAJE - Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem - código 91100; Teixeira de Freitas (BA), 26 de junho de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 LARISSA ANDRADE CORDEIRO Diretor(a) de Secretaria/Analista -
26/06/2025 12:00
Expedição de intimação.
-
26/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
22/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:26
Mandado devolvido Negativamente
-
30/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:40
Mandado devolvido Cancelado
-
24/04/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009436-97.2024.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Filipe Da Silva Costa Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009436-97.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Parte Passiva: REU: FILIPE DA SILVA COSTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Especifiquem as partes se há mais provas a serem produzidas no prazo de 15 (quinze) dias, bem como se há interesse em realização de audiência de instrução e julgamento.
Teixeira de Freitas (BA), 10 de janeiro de 2025 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ALON DE JESUS PINHEIRO Diretor(a) de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
15/01/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8009436-97.2024.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Filipe Da Silva Costa Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº 8009436-97.2024.8.05.0256 Requerente – NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME.
Requerido – FILIPE DA SILVA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n.º 13.043/14.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.
Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, conforme documentos de Id. 469131078.
A jurisprudência pátria é uníssona em que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: UNO VIVAGE 1.0; Placa: FWJ1E62 – CHASSI: 9BD19515ZF0691619; Ano/Modelo: 2015/2015; Cor: PRATA .
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Cite-se a parte requerida no endereço constante da exordial, para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Serve a presente decisão de Mandado.
P.R.I.
Teixeira de Freitas, 17 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
10/01/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8009436-97.2024.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Filipe Da Silva Costa Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teixeira de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 1.885, Monte Castelo - CEP 45.990-904, Fone: (73) 3291-5373, Teixeira de Freitas-BA - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 8009436-97.2024.8.05.0256 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Ativa: AUTOR: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Parte Passiva: REU: FILIPE DA SILVA COSTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada.
Teixeira de Freitas (BA), 17 de dezembro de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 PATRICIA DO NASCIMENTO SANTOS Diretora de Secretaria/Analista/Técnico Judiciário -
18/12/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8009436-97.2024.8.05.0256 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Teixeira De Freitas Autor: Nanuque Administradora De Consorcios Ltda - Me Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:BA27750) Reu: Filipe Da Silva Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo nº 8009436-97.2024.8.05.0256 Requerente – NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME.
Requerido – FILIPE DA SILVA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se o feito de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, celebrado o contrato sob a égide do Decreto-Lei nº 911, de 1969, recentemente alterado pela Lei n.º 13.043/14.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão.
Por outro lado, evidente está o inadimplemento da parte demandada, que, inclusive, a notificação foi enviada para o endereço informado no contrato, conforme documentos de Id. 469131078.
A jurisprudência pátria é uníssona em que presentes os requisitos deve ser a busca e apreensão deferida, conforme demonstra o aresto a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONSIDERAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO.
DEVEDOR AUSENTE.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em assentada recente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema repetitivo 1132, pacificando o entendimento de que, "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pro próprio destinatário, quer seja por terceiros" ( REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). 2.
No caso concreto, houve o envio regular da notificação para o endereço do devedor, cuja comunicação não se completou em virtude de sua ausência.
Portanto, comprovada a mora, deve prosseguir a ação de busca e apreensão. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial provido. (STJ - AgInt no REsp: 1958331 RJ 2021/0282614-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) Por tais razões, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a apreensão do veículo Marca: FIAT; Modelo: UNO VIVAGE 1.0; Placa: FWJ1E62 – CHASSI: 9BD19515ZF0691619; Ano/Modelo: 2015/2015; Cor: PRATA .
Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no § 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.
Cite-se a parte requerida no endereço constante da exordial, para contestar, caso queira, no prazo de quinze dias, ou requerer, em cinco dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, sob a advertência do § 2º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69 com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Serve a presente decisão de Mandado.
P.R.I.
Teixeira de Freitas, 17 de outubro de 2024.
Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
21/10/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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