TJBA - 8122782-15.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Criminal - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:36
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:59
Processo Reativado
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26/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:40
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8122782-15.2024.8.05.0001 Restituição De Coisas Apreendidas Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jonas De Jesus Meng Advogado: Hebert Barbosa De Jesus Chaves (OAB:BA55279) Advogado: Marcella Farias Oliveira (OAB:BA48215) Requerido: Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS n. 8122782-15.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JONAS DE JESUS MENG Advogado(s): HEBERT BARBOSA DE JESUS CHAVES (OAB:BA55279), MARCELLA FARIAS OLIVEIRA (OAB:BA48215) REQUERIDO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Jonas de Jesus Meng, qualificado na inicial, por meio de advogado, requereu a restituição do valor de R$ 4.443,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta e três reais) apreendido no cumprimento do mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 0702959-50.2021.8.05.0001 (ID 459456597, fls. 23).
Foi oferecida ação penal em face de Jonas de Jesus Meng e Admilson Vasconcelos Lima Filho pela prática, em tese, do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas.
O acusado Jonas de Jesus Meng após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi citado por edital, razão pela qual foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (ID 264204509 da ação penal).
Em 11.03.2024, foi decretada a prisão preventiva do réu em razão da fuga do distrito da culpa (ID 434795544 da ação penal).
Foi apreendido com o acusado Jonas de Jesus Meng a quantia de R$ 4.443,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais) quando do cumprimento do mandado de prisão.
Foi certificado, nos autos do comunicado de mandado de prisão nº 1018084-06.2024.8.11.0003, que em 23/07/2024, o Estado do Mato Grosso, efetuou depósito judicial na conta n. 1500126864967, no valor de R$ 4.443,00 (ID 459456597, fls. 23, da ação penal).
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido de restituição (ID 464465262).
Relatados, decido.
Os objetos apreendidos durante investigações policiais podem ser restituídos desde que não mais interessem ao processo.
Ademais, é imprescindível que não haja dúvidas quanto ao direito de propriedade.
No caso dos autos, a apreensão do valor se deu quando do cumprimento do mandado de prisão do acusado.
Observe-se que o valor apreendido não tem qualquer correlação com o crime objeto da ação penal em trâmite neste juízo, sendo que foi apreendido com o acusado, mais de quatro anos após o cometimento do fato objeto da ação penal, quando do cumprimento do mandado de prisão pela polícia federal durante uma abordagem de rotina na BR 364, em Rondonópolis/MT.
Assim, verifica-se que o referido valor não tem vínculo com o fato criminosos investigado na ação penal em curso na 7ª vara criminal de Salvador, tampouco interessa ao processo.
Ressalto que inexiste inquérito específico em trâmite neste juízo para apurar a origem da quantia, bem como não há indícios de que seja de origem ilícita.
Aliado a isto, tendo sido o valor apreendido em mãos do acusado, resta induvidosa a propriedade da importância.
Finalmente, não se revela necessária qualquer realização de perícia no objeto apreendido, haja vista tratar-se de valor em dinheiro.
Isto posto, restando extreme de dúvidas a propriedade do bem apreendido, DEFIRO O PEDIDO de restituição ao requerente do valor de R$ 4.443,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais), depositado perante o juízo da 1ª vara criminal de Rondonópolis, o que faço com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao juízo da 1ª vara criminal de Rondonópolis para que proceda com a transferência do valor depositado para este juízo ou libere o valor conforme autorizado nesta decisão expedindo alvará em nome do réu.
Na hipótese de transferência para este juízo, expeça-se o alvará em nome do réu.
Publique-se.
Arquive-se cópia autêntica.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa.
Salvador/Ba, 16 de outubro de 2024.
ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO Juíza de Direito titular -
18/10/2024 15:44
Juntada de Petição de 8122782_15.2024.8.05.0001 CIÊNCIA
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18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:45
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:32
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 12:34
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/09/2024 08:13
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:25
Juntada de Petição de 8122782_15.2024.8.05.0001. PARECER_ RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DINHEIRO. INDEF
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11/09/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
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11/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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