TJBA - 8004543-18.2024.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:27
Expedição de intimação.
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05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2025 01:36.
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15/04/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
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08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:23
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:46
Expedição de intimação.
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26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:20
Expedição de intimação.
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26/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 20:08
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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09/02/2025 11:06
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS QUEIROZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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30/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:20
Expedição de intimação.
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12/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:56
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS QUEIROZ em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2024 05:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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16/11/2024 05:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:32
Expedição de intimação.
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13/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:29
Expedição de intimação.
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09/11/2024 16:21
Expedição de intimação.
-
09/11/2024 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 8004543-18.2024.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Valda Maria De Jesus Santos Advogado: Lucas Santos Queiroz (OAB:BA82628) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004543-18.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA AUTOR: VALDA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): LUCAS SANTOS QUEIROZ (OAB:BA82628) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, defiro o quanto requerido na inicial, qual seja a justiça gratuita, amparado nas disposições do art. 98 do CPC c/c art.5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro ainda a prioridade de tramitação do feito com base na lei 10.741/2003, estatuto da pessoa idosa.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Pois bem, conceder a antecipação dos efeitos da tutela sem ouvir a parte contrária é violação ao princípio constitucional do contraditório posto que, ao contrário da antecipação in limine da medida cautelar, aquela é relativa ao mérito da demanda.
Neste sentido, inclusive, posiciona-se Sérgio Bermudes (em A reforma do Código de Processo Civil, 2ª edição, pág, 29), in verbis: “O juiz, todavia, em nenhuma hipótese a concederá liminarmente, ou sem a audiência do réu, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o pedido, na contestação, caso ele tenha sido formulado na inicial, ou no prazo de cinco dias (art. 185), se feito em petição avulsa.” Outrossim, a jurisprudência firmou-se no sentido de que apenas em casos excepcionais dispensa-se o contraditório para conceder a antecipação da tutela.
No caso em exame, correto que a análise do pedido liminar ocorra após o contraditório, haja vista, após esta etapa, este magistrado objetiva uma maior prudência na decisão a ser proferida e, consequentemente efetivada.
Por essa razão, reservo-me para apreciar o pleito após a formalização do contraditório, devendo a(s) parte(s) requerida(s) ser(em) intimada(s) a se manifestar(em) exclusivamente sobre o pedido de tutela antecipada, contido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, após a citação, elucidando os questionamentos acima dispostos e colacionando aos autos os documentos que acredite pertinentes, sem prejuízo da contestação e demais atos ulteriores inerentes ao procedimento.
Providências necessárias.
P.R.I VALENÇA/BA, 11 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
18/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:35
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:57
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS QUEIROZ em 03/10/2024 23:59.
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29/09/2024 16:54
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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29/09/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
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11/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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