TJBA - 8001006-41.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001006-41.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIO FERREIRA DANTAS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Ordinária, transitada em julgado, formulado por JULIO FERREIRA DANTAS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Dessa forma, tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523 do CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Publique-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente força de mandado. UAUÁ, data e hora registradas no sistema. CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
30/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001006-41.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julio Ferreira Dantas Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001006-41.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIO FERREIRA DANTAS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo. 2.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
O julgador poderá avaliar através da assinatura da requerente no documento de identificação com o que está presente no contrato, não sendo necessária prova pericial.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação. 2.3 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado do Requerido.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, pouco conhecimento, ou mesmo posição social, a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior diligência na hora da contratação, devendo deixar claro o que efetivamente está oferecendo ao consumidor, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, IV, do CDC.
Não sendo observados os requisitos legais para a contratação por pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Não se pode olvidar que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por essa particular condição, deve estar agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em contratar.
Nesse sentido, inobstante a Parte Requerida tenha apresentado nos autos instrumento contratual contendo suposta assinatura de testemunhas, deixou de colacionar aos processos os documentos apto a conferir credibilidade ao aludido instrumento.
Observa-se que o contrato está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia.
Vê-se que não houve a juntada do instrumento público para conferir validade às assinaturas no instrumento contratual ou a demonstração de que a pessoa que assinou o contrato é terceiro de confiança da parte autora.
O contrato colacionado aos autos também não contém a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Há de se ressaltar que o fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta, nem mesmo afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente. 2.4 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro. 2.5 DOS DANOS MATERIAIS.
E MORAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90).
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES GENITOR E FILHA MENOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força dos empréstimos objeto da lide.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uaua/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
18/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001006-41.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julio Ferreira Dantas Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001006-41.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIO FERREIRA DANTAS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo. 2.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
O julgador poderá avaliar através da assinatura da requerente no documento de identificação com o que está presente no contrato, não sendo necessária prova pericial.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação. 2.3 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado do Requerido.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, pouco conhecimento, ou mesmo posição social, a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior diligência na hora da contratação, devendo deixar claro o que efetivamente está oferecendo ao consumidor, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, IV, do CDC.
Não sendo observados os requisitos legais para a contratação por pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Não se pode olvidar que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por essa particular condição, deve estar agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em contratar.
Nesse sentido, inobstante a Parte Requerida tenha apresentado nos autos instrumento contratual contendo suposta assinatura de testemunhas, deixou de colacionar aos processos os documentos apto a conferir credibilidade ao aludido instrumento.
Observa-se que o contrato está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia.
Vê-se que não houve a juntada do instrumento público para conferir validade às assinaturas no instrumento contratual ou a demonstração de que a pessoa que assinou o contrato é terceiro de confiança da parte autora.
O contrato colacionado aos autos também não contém a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Há de se ressaltar que o fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta, nem mesmo afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente. 2.4 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro. 2.5 DOS DANOS MATERIAIS.
E MORAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90).
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES GENITOR E FILHA MENOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força dos empréstimos objeto da lide.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uaua/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001006-41.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julio Ferreira Dantas Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001006-41.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIO FERREIRA DANTAS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, via Dje, para no prazo de 15 dias manifestar-se acerca da petição de ID. 482803840.
Após, manifestação, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
O presente despacho possui força de mandado.
Cumpra-se.
UAUÁ/BA, 12 de fevereiro de 2025.
Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Substituo -
10/03/2025 05:33
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
10/03/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001006-41.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julio Ferreira Dantas Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001006-41.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JULIO FERREIRA DANTAS Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada pela pessoa jurídica acionada, não merece guarida, tendo em vista que é assegurado a todo cidadão o acesso ao Judiciário, independentemente de comunicação prévia com terceiro que venha ser parte no processo. 2.2 DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não existe qualquer complexidade para o deslinde do feito, por isso não é necessária a produção de prova pericial.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, capaz de retirar a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que, de fato, impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
A propósito, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que: “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso em julgamento, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Assim sendo, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo o julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
O julgador poderá avaliar através da assinatura da requerente no documento de identificação com o que está presente no contrato, não sendo necessária prova pericial.
Nota-se, no presente contexto, que a admissão da produção de prova pericial seria tão somente postergar a análise do mérito, pois, ainda que fosse produzida a prova pericial, a conclusão do juízo não seria diferente, conforme será demonstrado a seguir.
Por tais razões, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a presente ação. 2.3 MÉRITO.
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a parte Autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado da Parte Demandada.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se a parte autora contratou ou não o referido empréstimo consignado fornecido pelo réu e se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável.
Razão assiste à Parte Autora.
Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de suposto empréstimo contratado do Requerido.
Nesse cenário, não há como exigir da parte consumidora a comprovação da não realização do empréstimo, uma vez que, em regra, não é possível realizar prova sobre alegação negativa.
Por sua vez, a parte Ré tem plena condição de comprovar a subsistência das relações contratuais de empréstimo entabulado entre os sujeitos processuais.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos em que o consumidor se mostra mais vulnerável do que ordinariamente se verifica, em razão de sua idade, pouco conhecimento, ou mesmo posição social, a Lei 8.078/1990 protege ainda mais a parte hipossuficiente, exigindo do prestador de serviço ou fornecedor de produtos uma maior diligência na hora da contratação, devendo deixar claro o que efetivamente está oferecendo ao consumidor, sob pena de se constatar o vício no consentimento, nos termos do artigo 39, IV, do CDC.
Não sendo observados os requisitos legais para a contratação por pessoa analfabeta, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
Não se pode olvidar que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada, por essa particular condição, deve estar agasalhado por elementos, formalidades que tenham, ainda que minimamente, condição de demonstrar que houve, efetivamente, uma voluntariedade daquele que é hipervulnerável em contratar.
Nesse sentido, inobstante a Parte Requerida tenha apresentado nos autos instrumento contratual contendo suposta assinatura de testemunhas, deixou de colacionar aos processos os documentos apto a conferir credibilidade ao aludido instrumento.
Observa-se que o contrato está desacompanhado de outros documentos ordinariamente utilizados (inclusive pelo Banco Requerido), nesse tipo de operação creditícia.
Vê-se que não houve a juntada do instrumento público para conferir validade às assinaturas no instrumento contratual ou a demonstração de que a pessoa que assinou o contrato é terceiro de confiança da parte autora.
O contrato colacionado aos autos também não contém a assinatura da pessoa física - preposta da ré - que representou a instituição ré no momento da celebração do instrumento contratual.
Há de se ressaltar que o fato de o réu ter anexado aos autos contrato digitalizado não inibe a conclusão acima exposta, nem mesmo afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda.
A higidez do contrato não é aferida apenas por meio de perito judicial, é possível que o magistrado valore o instrumento apresentado, mormente nos casos em que há falsificação grosseira.
No caso em julgamento, a suposta relação jurídica contratual entre a parte autora e ré padece de VÍCIO TERATOLÓGICO, aferível de plano, sem necessidade de produção de prova pericial.
Assim sendo, entende-se que a ré não se desincumbiu do ônus que atraiu para si (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou prova cabal que desconstituísse as alegações autorais e, por consequência, comprovasse a relação jurídica entabulada e a legitimidade das cobranças.
Dessa forma, sem manifestação de vontade da parte autora, na qualidade de contratante, o negócio não poderia ter sido celebrado.
Como bem ensina a doutrina civilista, segundo a célebre teoria da escada ponteana, a vontade do agente constitui condição de existência do negócio, portanto, ausente o consentimento não há que se falar em contrato.
Aplicando essa teoria ao presente caso, chega-se à conclusão de que o instrumento contratual acostado aos autos deve ser reputado inexistente. 2.4 DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Conforme o art. 14 do CDC, o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço.
Aquele que lucra com o negócio não pode se furtar à responsabilização pelo prejuízo.
A Teoria do Risco da Atividade impõe ao fornecedor a assunção dos danos, na modalidade de responsabilidade objetiva.
Quem tem o lucro deve suportar o ônus do exercício de sua atividade, principalmente quando o erro é na conferência de autenticidade de documentos para contratação de serviços ou aquisição de bens de consumo. É cediço que, na sociedade moderna, em que as contratações são massificadas, as empresas prestadoras de serviços assumem o risco de sua atividade, que engloba o “risco de fraudes”.
Não se verifica, no caso, quaisquer das excludentes de responsabilidade civil do fornecedor previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança que dele se espera, em face de acontecimento nocivo imputado a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor permanece inalterada, até porque o art. 25, § 1º, do CDC, estabelece a solidariedade entre todos aqueles que de alguma forma foram responsáveis pelo dano causado.
O fundamento dessa responsabilidade objetiva é o risco econômico gerado pelo negócio.
Por outro lado, não se pode considerar a ocorrência de fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, com aptidão de mutilar o nexo causal, quando o próprio fornecedor dos serviços não se cerca dos cuidados necessários diante de interferências externas previsíveis.
Em outras palavras, eventual fraude praticada por terceiro em caso tal não afasta a responsabilidade do réu por prejuízos sofridos pela vítima, já que o reclamado deveria ter empreendido esforços no sentido de celebrar com segurança os contratos envolvendo os serviços que presta.
Ademais, enquadrar-se-ia no conceito de fortuito interno, ainda que praticado por terceiro.
O banco possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco, razão pela qual não poderá alegar caso fortuito porque se trata de um fortuito interno (e não fortuito externo).
O tema foi decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/8/2011).
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Até porque são exigíveis do promovido as cautelas necessárias a identificar com precisão aqueles que aderem às suas ofertas, de modo a evitar que terceiros completamente estranhos a suas transações sofram os reflexos de atos ilícitos praticados em detrimento de si.
Então, ao negligenciar a tomada de tais cautelas, concorreu o postulado para o evento, razão pela qual não se pode afastar sua responsabilidade pelos prejuízos verificados no caso.
Por isso, vislumbra-se que o fato não foi exclusivamente determinado pela ação do terceiro. 2.5 DOS DANOS MATERIAIS.
E MORAIS.
Sobre os danos materiais que a parte autora sustenta ter experimentado, pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados pelo pagamento de parcelas indevidas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos das parcelas do empréstimo questionado nos autos na conta da parte autora, sendo imperiosa a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, a teor do que dispõe o Art.42, Parágrafo Único do CDC (Lei 8.078/90).
No que concerne aos danos morais sofridos pelo Demandante, na forma do supracitado art. 14 do CDC, recai sobre o demandado o dever de compensar ofensa a direito existencial da parte que possa ter causado com sua conduta.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral.
A par disso, na primeira fase da quantificação, deve ser levado em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente.
Tratando-se descontos indevidos em benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, fixo, na primeira fase, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por representar a média que vem sendo reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do TJBA e das Turmas Recursais do TJBA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR IRRISÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1539686/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 14/10/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO E DE OUTRAS DESPESAS BANCÁRIAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (....) Omissis VI.
No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
VII.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 935.297/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E SAQUES INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO VALOR INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO MANTIDA 1.- O Recurso Especial não é instrumento apropriado para rever a decisão que concluiu pela existência de dever de indenizar, se para tanto é necessário a revisão do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.
Precedentes. 3.- Inocorrência no caso concreto, em que, segundo os critérios apurados pela Corte de Origem, foi fixado, a indenização no valor de R$ 14.401,00,00 (Quatorze mil, quatrocentos e um reais), a título de dano moral. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 337.991/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 25/02/2014) ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
SÚMULA 07/STJ.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54/STJ. (...) 5.
Esta Corte somente procede a revisão da indenização por danos morais quando arbitrada em valores ínfimos ou exorbitantes, fugindo à razoabilidade.
Na hipótese dos autos, o valor foi estipulado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrando exagerado, ou desproporcional diante dos fatos narrados, a ponto de justificar a intervenção do STJ, superando o óbice da súmula 07/STJ. (...) (REsp 1213288/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia adotaram o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para situações análogas ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (NULIDADE CONTRATUAL) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE DOS DEMANDANTES GENITOR E FILHA MENOR DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO BANCO SANTANDER S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AOS POSTULANTES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESENÇA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTES.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DE OFENDIDOS SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
VERBA HONORÁRIA.
FIXAÇÃO À BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
REVISÃO LEGAL.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0503013-98.2014.8.05.0274,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 10/02/2021 ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS EM FOLHA.
SUPOSTA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APELADO QUE NEGA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
APELANTE QUE NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE INDIQUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO JUNTO AOS RENDIMENTOS DO APELADO.
DANO MORAL COMPROVADO.
OCORRÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXAGERO IDENTIFICADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECOMENDAM A REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MÁ-FÉ IDENTIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0501393-83.2016.8.05.0079,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 10/02/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 16/12/2020 )
Por outro lado, inúmeros precedentes das Turmas Recursais do TJBA que adotam o valor de R$ 3.000,00 a 4.000,00 (quatro mil reais): EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE JAMAIS TER CONTRATADO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS TEMPESTIVAMENTE CONTRATO IMPUGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO NA CONTA DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA.
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade Salvador, 29 de Setembro de 2021. - RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8000016-93.2017.8.05.0133 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
ACIONADA QUE SEQUER ACOSTA AOS AUTOS CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
EVIDENTE FRAUDE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
NULIDADE DA CELEBRAÇÃO IMPOSTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA AVENÇA, DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR ADEQUADO DE R$ 4.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001798-60.2020.8.05.0137, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 30/08/2021) Na segunda fase, e partindo do valor inicialmente fixado, tem-se que, no presente caso, a parte ré comprometeu consideravelmente o orçamento mensal da Parte Autora, e, a reboque, o seu próprio sustento e dignidade.
Assim, à luz dessas peculiaridades e levando-se em consideração, ainda, a extensão do dano (art. 944 do CC); o fato da parte ré ser instituição financeira detentora de patrimônio multimilionário; a vedação ao enriquecimento ilícito; a reiteração de conduta da parte demandada nesse tipo de ilícito; a função pedagógica do dano moral e o princípio da proporcionalidade, mantenho o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (primeiro desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona.
Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força dos empréstimos objeto da lide.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uaua/Ba, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila R.
Alencar Barreto Juíza Leiga Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R.
Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
João Paulo da Silva Bezerra Juiz de Direito -
24/02/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001006-41.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Julio Ferreira Dantas Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) JULIP FERREIRA DANTAS, por seu Advogado do(a) AUTOR: SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO - BA32986, para participar de Audiência de conciliação por vídeoconferência, designada para o dia 24/09/2024 13:20 horas.Que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9732472 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9732472 OBSERVAÇÕES:1.
Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
Uauá – Bahia, 20 de agosto de 2024.
FERNANDA DANTAS OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
18/10/2024 09:29
Expedição de citação.
-
18/10/2024 09:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 17:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 24/09/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
24/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 10:08
Expedição de citação.
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 24/09/2024 13:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
-
19/08/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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