TJBA - 8002890-12.2022.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:50
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002890-12.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: ANTONIO MALVINO CAMPOS FILHO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Sendo pertinente, DEFIRO a dilação de prazo requerida pelo autor.
Em seguida, cumpra-se o pronunciamento judicial anterior.
Após, AGUARDA-SE e PERMANEÇAM OS AUTOS na serventia até a devolução do mandado.
Em seguida, com ou sem efetividade, proceda com a intimação da parte, na forma da decisão inicial.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8002890-12.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Antonio Malvino Campos Filho Autor: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002890-12.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184) REU: ANTONIO MALVINO CAMPOS FILHO Advogado(s): DESPACHO Inicialmente, infere-se que a parte informou a cessão do crédito executado (Id. 353246284 e 450100197), razão pela qual requer a sucessão das partes com substituição do polo ativo.
Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 450100205).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
Ainda, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de transferência do veículo, conforme requerido em Id. 321605073.
Por fim, observa-se que a parte requer a consulta de endereço da parte requerida, requerendo que seja expedido ofício à PRODESP – Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo.
Verifica-se, entretanto, que não houve nos autos tentativa de localização do endereço do requerido pelos sistemas conveniados do Poder Judiciário.
Aliás, nota-se que só houve uma tentativa de cumprimento do mandado sem êxito.
Assim, ao menos por ora, DEFIRO a consulta mediante os sistemas conveniados (SisbaJud e InfoJud), para fins de extração do endereço atualizado do Requerido.
Caso ainda não tenha sido recolhida, INTIME-SE a parte autora para realizar o recolhimento das taxas judiciárias concernente às diligências a serem empreendidas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após a consulta, intime-se o autor para requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8002890-12.2022.8.05.0154 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184) Reu: Antonio Malvino Campos Filho Ato Ordinatório: Processo Nº 8002890-12.2022.8.05.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO MALVINO CAMPOS FILHO ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1- Diante da inércia, fica intimada a parte autora, através do seu advogado constituído, para o prazo de (15 quinze) dias, se manifestar acerca do prosseguimento do feito.
Eu, Tainara Sousa, estagiária, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, 27 de julho de 2023. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente -
17/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:50
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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29/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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27/07/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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21/05/2023 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO MALVINO CAMPOS FILHO em 12/12/2022 23:59.
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21/05/2023 16:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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08/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 21:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2023.
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06/03/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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18/01/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 20:54
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 18:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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09/01/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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30/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 15:42
Juntada de Petição de citação
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31/08/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 06:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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20/08/2022 09:34
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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20/08/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 23:36
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão
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14/07/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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06/07/2022 17:56
Conclusos para decisão
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06/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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