TJBA - 8000510-45.2023.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº: 8000510-45.2023.8.05.0230 AUTOR: ERNESTINA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica. Santo Estêvão/BA, 11 de março de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
11/03/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000510-45.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ernestina Pereira Da Silva Advogado: Jessica Santos Silva (OAB:BA52283) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000510-45.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ERNESTINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA - BA52283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 DESPACHO Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade da justiça. 02) Cite-se a requerida acerca do teor da inicial, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. 04) Não há pedido de tutela provisória. 05) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 06) Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. 07) Intime-se.
Cumpra-se. 08) Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000510-45.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ernestina Pereira Da Silva Advogado: Jessica Santos Silva (OAB:BA52283) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000510-45.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ERNESTINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA - BA52283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REU: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO - BA8564 DESPACHO Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade da justiça. 02) Cite-se a requerida acerca do teor da inicial, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 231, II, do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual. 04) Não há pedido de tutela provisória. 05) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 06) Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. 07) Intime-se.
Cumpra-se. 08) Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B2 -
07/02/2025 13:21
Expedição de citação.
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27/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DESPACHO 8000510-45.2023.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Ernestina Pereira Da Silva Advogado: Jessica Santos Silva (OAB:BA52283) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000510-45.2023.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: ERNESTINA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA SANTOS SILVA - BA52283 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
Ao compulsar os autos, observo que documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320 do CPC) não acompanharam o protocolo inicial do presente feito.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, nos moldes do art. 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, de modo a trazer aos autos: a) Comprovante de residência atualizado em seu nome ou outro documento atual que comprove sua residência. 2.
A autora deverá, ainda, comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Bela.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito E -
16/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/10/2024 06:24
Decorrido prazo de ERNESTINA PEREIRA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:36
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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02/07/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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21/09/2023 04:34
Decorrido prazo de ERNESTINA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ERNESTINA PEREIRA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:22
Decorrido prazo de ERNESTINA PEREIRA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:13
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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04/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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18/08/2023 11:56
Expedição de despacho.
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18/08/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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19/03/2023 20:18
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/03/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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