TJBA - 8144213-08.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 12:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8144213-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lindinalva Florencia De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8144213-08.2024.8.05.0001[Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : LINDINALVA FLORENCIA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDDIE PARISH SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA PARTE RÉU: BANCO PAN S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 16 de janeiro de 2025. -
16/01/2025 12:10
Expedição de citação.
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16/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 18:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144213-08.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lindinalva Florencia De Jesus Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144213-08.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LINDINALVA FLORENCIA DE JESUS Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
No bojo da inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o desconto efetuados pela Banco Pan, no valor de R$ 2.194,92 bem como que a acionada se abstenha em proceder informações junto a Central de Riscos do Banco Central do Brasil e outros órgãos, sobre o débito.
Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor.
Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RCC – Reserva de Crédito Consignado com a acionada, que estaria fazendo desconto indevido.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pelas partes e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado os referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente.
Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE os acionados para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito -
18/10/2024 08:11
Expedição de citação.
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18/10/2024 08:07
Expedição de citação.
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15/10/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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