TJBA - 8148930-63.2024.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/09/2025.
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13/09/2025 09:49
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo: 8148930-63.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVI PINHEIRO DE MORAIS PARTE RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO ATO ORDINATÓRIO De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA., 11 de setembro de 2025. -
11/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 05:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
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05/06/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8148930-63.2024.8.05.0001[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVI PINHEIRO DE MORAIS PARTE RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO PRADO ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA., 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503390015
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02/06/2025 13:55
Expedição de carta via ar digital.
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02/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 07:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:55
Decorrido prazo de JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 22:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 22:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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24/02/2025 22:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/02/2025 22:30
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2025 09:18
Recebidos os autos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8148930-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Jorge Almeida De Souza Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Interessado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148930-63.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): DAVI PINHEIRO DE MORAIS (OAB:BA66799) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação à audiência de conciliação, diante do silêncio da parte autora na sua designação, Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 24/02/2025 às 9h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 06; link:http://guest.lifesize.com/3407835; EXTENSÃO: 3407835; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.
Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC.
Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.
Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) nível básico – Arbitro o importe de R$ 50,00 a ser adimplido pelo(a) demandado(a), haja vista a gratuidade de justiça concedida ao (à) demandante.
No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz Auxiliar -
30/01/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:48
Expedição de carta via ar digital.
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29/01/2025 13:46
Expedição de carta via ar digital.
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28/01/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:31
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *47.***.*88-91 (INTERESSADO).
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24/01/2025 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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24/01/2025 18:26
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 24/02/2025 09:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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24/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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22/11/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8148930-63.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jose Jorge Almeida De Souza Advogado: Davi Pinheiro De Morais (OAB:BA66799) Interessado: Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8148930-63.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: JOSE JORGE ALMEIDA DE SOUZA Requerido(a) INTERESSADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Vistos, etc.
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Observa-se que se trata de ação declaratória de inexistência de Relação Jurídica c/c repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada pelo ora Autor em face da ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC , sob o argumento de negativa de contratação.
Pois bem.
Nos termos no art. 3º da Lei 8.078 /90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Nesta senda, nos casos que a associação atue como fornecedora de bens e serviços aos seus associados, auferindo lucro, como no caso em exame, pacífica a caracterização da relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, note-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRIBUIÇÃO ANAPPS - ASSOCIAÇÃO - APLICAÇÃO DO CDC - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DESINCUMBÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS RECAÍDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - AUSENTE MÁ-FÉ.
A demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor.
Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Ausentes os elementos comprobatórios da indigitada contratação, a ré deve ser responsabilizada pelos descontos indevidos realizados o beneficio previdenciário da parte autora.
O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral.
O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS). (TJ-MG - AC: 50076800220208130134, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023).
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital redistribuído a uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar -
17/10/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 19:10
Expedição de decisão.
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16/10/2024 09:24
Declarada incompetência
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15/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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