TJBA - 8001877-63.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2025 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001877-63.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: IAGO DO CARMO SANTOS Advogado(s): VIVIANE MATOS REBOUCAS (OAB:BA69494) REQUERIDO: FOCO LEILOES EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO (OAB:RJ204583), MARCELO FAVATTO EUZEBIO (OAB:RJ176622), BEATRIZ AZEVEDO DO CARMO (OAB:RJ260239) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PARTE DEMANDADA TRANSGUARD NORDESTE REMOCAO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA em face do decisium, pelas razões constantes. É o relato necessário.
Passo a DECIDIR.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC as seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando-se os autos, verifica-se não atendidas nenhuma das hipóteses em lei elencadas que habilitem a interposição de embargos aclaratórios.
Na realidade, o recurso veicula a pretensão de reforma da decisão.
A respeito, cabe às instâncias superiores prover, eis que o locus adequado para rediscussão de matérias já decididas é, naturalmente, o recurso próprio.
Dispositivo Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 8 de julho de 2025. -
21/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 18:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/06/2025 22:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001877-63.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: IAGO DO CARMO SANTOS Advogado(s): VIVIANE MATOS REBOUCAS (OAB:BA69494) REQUERIDO: FOCO LEILOES EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO (OAB:RJ204583), MARCELO FAVATTO EUZEBIO (OAB:RJ176622) SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por IAGO DO CARMO SANTOS em face de FOCO LEILÕES EIRELI - ME, TRANSGUARD NORDESTE REMOÇÃO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEÍCULOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITABUNA.
Alega o autor que arrematou em leilão virtual no site da FOCO LEILÕES o veículo FIAT/PALIO, cor Cinza, Ano/Modelo 2001/2002, Gasolina, Placa DAN3608/BA, Renavam 766921590, Chassi 9BD17309824035946.
Aduz que a transação ocorreu no dia 25 de outubro de 2023 e que, até a data da propositura da ação (27/02/2024), não conseguiu transferir e regularizar o veículo em seu nome devido a restrições existentes em nome do antigo proprietário.
Informa que está vivendo uma verdadeira "via crucis" entre idas e vindas ao DETRAN/DESPACHANTE, sempre recebendo a mesma resposta de que "há pendências no nome do antigo proprietário".
Sustenta o demandante que o edital do leilão afirmava expressamente que o bem seria entregue ao arrematante sem qualquer ônus ou pendências para então regularização junto ao DETRAN.
Afirma que não conseguiu contato telefônico com os réus, apesar de suas tentativas.
Ressalta que sua expectativa era vender o referido carro para adquirir outro veículo, mas não consegue formalizar a venda devido às restrições, o que lhe tem causado danos.
Em sede de tutela de urgência, requereu que os réus fossem compelidos a legalizar todas as pendências do veículo junto aos órgãos competentes, liberando o documento para uso normal do bem.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de ID 447480245 deferiu a tutela de urgência, determinando que o Município de Itabuna realizasse a legalização de todas as pendências do veículo em questão junto aos órgãos competentes, liberando o documento a fim de viabilizar sua regularização e transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação (ID 451853097), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é parte estranha à relação jurídica discutida, uma vez que o leilão público foi conduzido sob o intermédio e responsabilidade do Leiloeiro Oficial.
No mérito, sustentou que: a) não se aplica o CDC ao presente caso; b) inexiste responsabilidade civil do Município; c) inexistem danos morais indenizáveis; d) compete ao arrematante verificar a situação do veículo e regularizar quaisquer pendências junto aos órgãos competentes; e) a responsabilidade pela verificação das condições dos veículos é do Leiloeiro Oficial.
Informou ainda que não foram encontradas pendências em relação ao veículo na Secretaria de Transporte e Trânsito.
A ré TRANSGUARD NORDESTE apresentou contestação (ID 454944176), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atuou apenas como mandatária do ente público, sendo responsável somente pela remoção e acautelamento dos veículos apreendidos.
No mérito, sustentou que as restrições mencionadas foram incluídas em data posterior à realização do leilão e ao envio da documentação ao órgão competente, não podendo ser responsabilizada por fatos ocorridos após a hasta pública.
Contestou, ainda, a existência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou réplica (ID 492405780), impugnando a contestação do Município de Itabuna e informando que o veículo objeto da ação ainda se encontra com restrições judiciais.
A ré FOCO LEILÕES EIRELI - ME, embora devidamente citada, não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas pelos réus.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva do Município de Itabuna O Município de Itabuna suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é parte estranha à relação jurídica discutida, cabendo ao Leiloeiro Oficial a responsabilidade pela verificação das condições dos veículos e pela condução do leilão.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o Município de Itabuna foi o promotor do leilão público no qual o autor arrematou o veículo objeto da lide.
O fato de ter havido a intermediação de leiloeiro oficial e de empresa contratada para serviços de remoção e acautelamento não afasta a responsabilidade do ente público pela regularidade do procedimento licitatório.
De acordo com o art. 12 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN, o veículo leiloado deve ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Ademais, o art. 11 da mesma resolução determina que é de responsabilidade do órgão promotor do leilão providenciar o registro no sistema RENAVAM do extrato de leilão para que o órgão responsável pelo registro do automóvel proceda à baixa dos débitos e gravames incidentes sobre o bem leiloado até a data do leilão.
Portanto, há legitimidade do Município de Itabuna para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegitimidade passiva da TRANSGUARD NORDESTE A ré TRANSGUARD NORDESTE alega sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como mandatária do ente público, sendo responsável somente pela remoção e acautelamento dos veículos apreendidos.
Contudo, tal preliminar também deve ser rejeitada.
Conforme se depreende do edital do leilão juntado aos autos, a empresa participou efetivamente do procedimento licitatório, ainda que na qualidade de mandatária.
Sua atuação no processo de leilão público, mesmo que limitada à remoção e acautelamento dos veículos, está intimamente ligada à cadeia de eventos que resultou na arrematação pelo autor de um veículo com pendências não informadas.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de eventos relacionados a leilões públicos, quando verificada falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, é o entendimento do TJ-MT, conforme julgado colacionado pelo próprio autor em sua petição inicial (TJ-MT 10402283020198110041 MT).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da TRANSGUARD NORDESTE.
DA REVELIA DA RÉ FOCO LEILÕES EIRELI - ME Verifica-se que a ré FOCO LEILÕES EIRELI - ME, embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Assim, decreto sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de ação em que o autor busca a regularização de veículo adquirido em leilão público promovido pelo Município de Itabuna, bem como indenização por danos morais em razão da impossibilidade de transferência do bem para seu nome devido a restrições existentes em nome do antigo proprietário.
Da relação jurídica e da legislação aplicável Preliminarmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, mas sim como relação de direito administrativo, regida pela Lei nº 8.666/93 (vigente à época dos fatos) e pelo Decreto nº 21.981/32, que regulamenta a profissão de leiloeiro.
O leilão público é modalidade de licitação, procedimento administrativo que visa à alienação de bens móveis ou imóveis pela Administração Pública, submetendo-se, portanto, aos princípios e regras do direito administrativo.
Assim, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, como pretende o autor.
Da obrigação de fazer No que tange à obrigação de fazer, verifico que assiste razão ao autor.
O edital do leilão, conforme afirmado na inicial e não contestado especificamente pelos réus, estabelecia que o bem seria entregue ao arrematante sem qualquer ônus ou pendências para então regularização junto ao DETRAN.
Ademais, conforme já mencionado, o art. 12 da Resolução nº 331/2009 do CONTRAN determina que o veículo leiloado deve ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, sendo responsabilidade do órgão promotor do leilão providenciar a baixa dos débitos e gravames incidentes sobre o bem leiloado até a data do leilão.
No caso em tela, restou comprovado que o autor arrematou o veículo FIAT/PALIO, cor Cinza, Ano/Modelo 2001/2002, Gasolina, Placa DAN3608/BA em leilão promovido pelo Município de Itabuna, por intermédio da FOCO LEILÕES e com participação da TRANSGUARD NORDESTE, e que não conseguiu transferir o bem para seu nome devido a restrições existentes.
Embora o Município de Itabuna tenha alegado em sua contestação que não foram encontradas pendências em relação ao veículo no sistema de gerenciamento de multas municipais, o autor informou em sua réplica que o veículo ainda se encontra com restrições judiciais, fato que não foi especificamente impugnado.
A TRANSGUARD NORDESTE, por sua vez, alegou que as restrições foram incluídas em data posterior à realização do leilão e ao envio da documentação ao órgão competente.
No entanto, não produziu prova suficiente desse fato, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, resta evidenciada a responsabilidade solidária dos réus pela regularização do veículo arrematado pelo autor, com a baixa de todas as restrições existentes, possibilitando sua transferência para o nome do arrematante.
Dos danos morais No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que também merece acolhimento, ainda que parcial.
O autor adquiriu o veículo em leilão público em 25/10/2023 e, até a data da propositura da ação (27/02/2024), não conseguiu regularizar o bem, tendo realizado diversas tentativas frustradas junto ao DETRAN e aos réus.
Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetivo dano moral passível de indenização.
A jurisprudência pátria tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em casos similares, conforme os julgados citados pelo próprio autor em sua petição inicial (TJ-RJ - APL: 00003516620198190045 e TJ-MT 10402283020198110041 MT).
No entanto, o valor pretendido pelo autor (R$ 20.000,00) se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso concreto.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os critérios habitualmente utilizados pela jurisprudência para a fixação do quantum indenizatório (extensão do dano, grau de culpa, condição econômica das partes, caráter pedagógico da indenização), entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e CONDENAR os réus, solidariamente, a promoverem a legalização de todas as pendências do veículo FIAT/PALIO, cor Cinza, Ano/Modelo 2001/2002, Gasolina, Placa DAN3608/BA, Renavam 766921590, Chassi 9BD17309824035946, junto aos órgãos competentes, liberando o documento para que o autor possa regularizar a transferência para seu nome, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95.
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502699165
-
29/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502699165
-
29/05/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502699165
-
29/05/2025 17:54
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 02:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 20:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 12/11/2024 23:59.
-
06/02/2025 11:53
Decorrido prazo de TRANSGUARD NORDESTE REMOCAO, REBOQUE E ACAUTELAMENTO DE VEICULOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/02/2025 11:53
Decorrido prazo de IAGO DO CARMO SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
05/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
15/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
15/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001877-63.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Iago Do Carmo Santos Advogado: Viviane Matos Reboucas (OAB:BA69494) Requerido: Foco Leiloes Eireli - Me Requerido: Transguard Nordeste Remocao, Reboque E Acautelamento De Veiculos Ltda Advogado: D Jeniffer Da Penha Lisboa De Castro (OAB:RJ204583) Requerido: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001877-63.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: IAGO DO CARMO SANTOS Advogado(s): VIVIANE MATOS REBOUCAS (OAB:BA69494) REQUERIDO: FOCO LEILOES EIRELI - ME e outros (2) Advogado(s): D JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO (OAB:RJ204583) DESPACHO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte Autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também indicado (s), todos devidamente qualificados nos autos.
Devidamente citadas, as rés apresentaram contestação.
INTIME-SE a parte Autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, INTIMEM-SE as rés para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca do pedido de aditamento da inicial formulado na petição de ID 465748624.
Por fim, não obstante deferida a antecipação da tutela, sobreveio informação de descumprimento.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO do Município de Itabuna para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o cumprimento da Decisão antecipatória de urgência, sob pena de, descumprindo o preceito, seja arbitrada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior majoração.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 17 de outubro de 2024. -
18/10/2024 09:20
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/08/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 17:53
Decorrido prazo de VIVIANE MATOS REBOUCAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
13/06/2024 16:02
Expedição de citação.
-
13/06/2024 16:02
Expedição de citação.
-
06/06/2024 20:55
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 13:18
Declarada incompetência
-
27/02/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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