TJBA - 8019189-58.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 18:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 08:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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01/06/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
8019189-58.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JILMAR ALVES DO PRADO REU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Sobre a questão de fornecimento do medicamento autorizado na tutela antecipada, não tendo a parte Autora reclamado em Juízo, desde março do corrente ano e tendo a parte Ré comprovado o fornecimento na peça de id 490557267, entende-se que está normalizada a situação. O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Vitória da Conquista, 21 de maio de 2025 Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
21/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501232586
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21/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8019189-58.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Jilmar Alves Do Prado Advogado: Daniela Gomes Do Prado (OAB:BA43173) Reu: Unimed De Santos Cooperativa De Trabalho Medico Advogado: Agnaldo Leonel (OAB:SP166731) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8019189-58.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JILMAR ALVES DO PRADO REU: UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Intime-se a parte Ré para que se manifeste acerca da petição de id 456748739.
Prazo de 05 dias.
Vitória da Conquista/BA,15 de outubro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
15/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 11:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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20/02/2024 10:46
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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20/02/2024 10:46
Juntada de Termo de audiência
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/02/2024 10:58
Recebidos os autos.
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16/02/2024 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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16/02/2024 09:24
Audiência Conciliação designada para 19/02/2024 16:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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15/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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13/02/2024 12:26
Decorrido prazo de DANIELA GOMES DO PRADO em 29/01/2024 23:59.
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13/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 11:29
Juntada de informação
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08/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 18:01
Expedição de Carta.
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19/12/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 17:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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