TJBA - 8009470-80.2023.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:54
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL WATSON MARON SIMOES DOS SANTOS LEMOS em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:54
Decorrido prazo de GABY SIMOES DOS SANTOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:54
Decorrido prazo de FERNANDA BOMFIM BRAZ em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de VICTOR EMANUEL WATSON MARON SIMOES DOS SANTOS LEMOS em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de GABY SIMOES DOS SANTOS NETO em 15/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:50
Decorrido prazo de FERNANDA BOMFIM BRAZ em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:56
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 20:23
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 84806846
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18/06/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:18
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/06/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009470-80.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: VICTOR EMANUEL WATSON MARON SIMOES DOS SANTOS LEMOS e outros Advogado(s): FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA (OAB:RJ123809-A), CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA40599-A) APELADO: LUZIA MARCIA CABRAL RABAT Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO (OAB:BA29539-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por GABY SIMÕES DOS SANTOS NETO e VICTOR EMANUEL WATSON MARON SIMÕES DOS SANTOS LEMOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem proposta por LUZIA MÁRCIA CABRAL RABAT, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre a autora e o falecido, LUIZ VICTOR SIMÕES MARON DOS SANTOS, no período de 2007 até a data do óbito, ocorrido em 16 de setembro de 2023, extinguindo-se o feito com resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora, ora apelada, alegou que manteve relacionamento duradouro, público e contínuo com o de cujus por mais de dezesseis anos, tendo convivido sob o mesmo teto, com coabitação na Fazenda São Pedro, em Ilhéus, e participação conjunta na aquisição de bens, a exemplo de um imóvel reformado e um automóvel.
Informou, ainda, que o INSS reconheceu-lhe o direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, mediante a comprovação da união estável.
Aduziu que a relação foi marcada pela mútua assistência e por laços afetivos característicos de uma entidade familiar, estando ausente qualquer impedimento legal à configuração da referida união.
Citados, os filhos do falecido, ora apelantes, impugnaram a pretensão autoral, sustentando que a demandante jamais foi companheira de seu genitor, limitando-se a ser uma de suas várias namoradas, inexistindo coabitação contínua ou reconhecimento social da existência de entidade familiar.
Alegaram que o falecido mantinha outra relação pública com a senhora Luiza Nora, a quem visitava regularmente, além de manter outras companheiras.
Impugnaram, ainda, a alteração dos dados da declaração de imposto de renda do de cujus realizada após o falecimento, mediante declaração de dependência da autora, o que teria dado ensejo à instauração de inquérito policial para apuração de eventual fraude.
Durante a instrução processual, foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas por ambas as partes, as quais divergiram quanto à caracterização da convivência entre a autora e o falecido como união estável.
Enquanto algumas testemunhas apontaram o vínculo afetivo, a residência conjunta e a notoriedade da convivência, outras destacaram a descontinuidade da relação, a existência de outros relacionamentos mantidos pelo falecido e a ausência de comprovação de esforço comum para aquisição patrimonial.
Em sentença (ID 72938253), o juízo de origem reconheceu a configuração da união estável a partir do ano de 2007, por entender presentes os requisitos exigidos no artigo 1.723 do Código Civil, em especial a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família.
A decisão, no entanto, afastou o início da relação no ano de 2006, conforme pretendido pela autora, tendo em vista que o falecido ainda mantinha vínculo formal de matrimônio com sua ex-esposa até julho de 2007, somente se formalizando o divórcio neste último ano.
Em razão disso, a sentença foi parcialmente procedente.
Inconformados, os apelantes interpuseram recurso de apelação (ID 72938255), sustentando que a sentença merece reforma, uma vez que não restou cabalmente demonstrada a presença dos requisitos caracterizadores da união estável.
Apontam ausência de elementos probatórios suficientes a indicar convivência contínua e pública, bem como coabitação e vida em comum com o objetivo de constituir família.
Ressaltam a existência de múltiplos relacionamentos afetivos mantidos pelo falecido ao longo dos anos, em especial com Luiza Nora, sendo esta, segundo sustentam, a companheira de fato.
Alegam ainda que não houve aquisição de bens em esforço comum, nem dependência econômica entre a autora e o falecido, e que a documentação apresentada é insuficiente e, em alguns casos, ilegalmente produzida, como no caso dos áudios extraídos do aparelho celular do de cujus.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 72938261), rebatendo os argumentos recursais e requerendo a manutenção da sentença tal como proferida.
Assevera que os depoimentos colhidos nos autos corroboram a existência de vínculo afetivo duradouro, público e notório entre ela e o falecido, estando presentes todos os elementos exigidos para o reconhecimento da união estável.
Destaca que as provas constantes dos autos, somadas ao deferimento do benefício de pensão por morte pelo INSS, consolidam a legitimidade da relação reconhecida judicialmente, pugnando, ao final, pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Trata-se de insurgência contra sentença que reconheceu a existência de união estável post mortem entre a autora/apelada, LUZIA MÁRCIA CABRAL RABAT, e o falecido, LUIZ VICTOR SIMÕES MARON DOS SANTOS, no período compreendido entre o ano de 2007 até a data de seu falecimento, ocorrido em 16 de setembro de 2023.
A matéria devolvida à apreciação deste Tribunal versa sobre o acerto da sentença de primeiro grau quanto à configuração da união estável, instituto previsto no artigo 1.723 do Código Civil, o qual dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os apelantes, os autos revelam com clareza a presença dos elementos exigidos pelo ordenamento jurídico para o reconhecimento da entidade familiar de fato.
A instrução probatória desenvolvida nos autos demonstrou que a autora conviveu com o falecido durante um lapso temporal significativo, superior a dezesseis anos, com coabitação na Fazenda São Pedro, em Ilhéus, laços afetivos evidenciados e convívio reconhecido no seio de sua comunidade.
A esse respeito, os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora (ID 72938247) convergiram no sentido de confirmar a constância da convivência, o cuidado mútuo e a notoriedade da relação, destacando-se, ainda, os áudios gravados pelo de cujus (ID 72938233 e ss) e corroborados por ata notarial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Coutos, Ilhéus-BA (ID 72938231), em que manifesta de forma expressa e inequívoca a união estável mantida com a apelada.
A existência de outros relacionamentos afetivos paralelos por parte do de cujus, fato insistentemente levantado pelos apelantes, não tem o condão de descaracterizar a união estável, desde que presentes os demais elementos configuradores da entidade familiar, o que se verifica no caso em apreço.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já assentou que a existência de infidelidade ou de múltiplas relações simultâneas não obsta, por si só, o reconhecimento da união estável, desde que reste comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e com ânimo de constituir família.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS.
CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS AO CASAMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE.
ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO.
VALORES JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO.
INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR ESSENCIAL.
DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS, DE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE SUA ESPECÍFICA RELAÇÃO.
DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM SER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS SIMULTÂNEAS, MAS NÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS.
SEPARAÇÃO DE FATO.
DISSOLUÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRODUÇÃO DE EFEITOS DISTINTOS.
CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE.
ESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO.
POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI.
MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PROPÓSITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA.
DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA. 1- Ação proposta em 23/01/2001.
Recurso especial interposto em 04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii) se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o posterior reconhecimento da união estável entre os conviventes; (iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar determinadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de precedente desta Corte. 3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. [...] 15- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios, mantida a sucumbência como definida na sentença, somente em relação às custas carreadas aos recorrentes, eis que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais. (REsp n. 1.974.218/AL, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Assim, a coexistência de outros relacionamentos afetivos não afasta, por si só, o reconhecimento da união estável, devendo-se considerar os elementos da convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família.
O acervo probatório (72936911 e ss), inclusive documental, corrobora a conclusão da sentença.
Constam dos autos registros de contas em nome da autora no endereço da Fazenda São Pedro, registros de atendimentos médicos do falecido nesse mesmo endereço, fotografias do casal em contextos familiares e sociais, despesas com velório e enterro do de cujus, bem como conversas e comunicações digitais que evidenciam os laços afetivos entre as partes.
O próprio Instituto Nacional do Seguro Social, autarquia federal dotada de capacidade técnica e jurídica, reconheceu a condição de companheira da autora e lhe concedeu pensão por morte (ID 72938005), após análise documental e instrução probatória administrativa.
Tal reconhecimento reforça, ainda que não vincule o Judiciário, a credibilidade da relação em questão.
No que tange à alegação de eventual fraude quanto à declaração de dependência da autora para fins de imposto de renda, o que teria ensejado inquérito policial, trata-se de matéria que escapa à competência deste juízo cível e que, de toda forma, não foi comprovada nos autos de maneira inequívoca, tampouco é suficiente para elidir o robusto conjunto de provas que ampara o reconhecimento da união estável.
Importa, ainda, salientar que a sentença de primeiro grau foi proferida com fundamentação minuciosa, analisando criteriosamente as provas produzidas e ponderando com equilíbrio os elementos a favor e contra a tese da autora, tendo inclusive delimitado com precisão o marco inicial da relação para o ano de 2007, em razão da pré-existência de vínculo matrimonial do falecido com sua então esposa até a data do divórcio.
Tal medida, aliás, demonstra a cautela do juízo sentenciante na apreciação da causa, conferindo maior credibilidade ao seu convencimento.
Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados ou fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
A declaração de união estável não tem natureza patrimonial direta, mas jurídica e declaratória, servindo como base para eventual partilha em inventário ou habilitação em pensão, não tendo por escopo imediato a transferência de bens ou exclusão de herdeiros, temas que deverão ser enfrentados em ações próprias.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a união estável entre LUZIA MÁRCIA CABRAL RABAT e LUIZ VICTOR SIMÕES MARON DOS SANTOS, no período de 2007 até o falecimento deste, ocorrido em 16 de setembro de 2023.
Deixo de majorar a verba honorária, em razão de inexistência de condenação pecuniária e considerando tratar-se de demanda de natureza eminentemente declaratória.
Intimem-se.
Cumpra-se. Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão. (Salvador, data registrada em sistema.) DES.
RICARDO REGIS DOURADO RELATOR -
13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:59
Conhecido o recurso de GABY SIMOES DOS SANTOS NETO - CPF: *03.***.*79-26 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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12/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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