TJBA - 8133723-92.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FERREIRA & SILVA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 23:20
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FERREIRA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8133723-92.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Medicos, Servidores Publicos E Profissionais Da Area De Saude Da Bahia Ltda.
Unicred Da Bahia.
Advogado: Mirian Gontijo Moreira Da Costa (OAB:MG45028) Executado: Ferreira & Silva Neto Advogados Associados - Me Executado: Jose Eduardo Ferreira Da Silva Executado: Edgar Silva Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8133723-92.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
Advogado(s): GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO NETTO (OAB:BA23163) EXECUTADO: FERREIRA & SILVA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Recolhidas as custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 horas de depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade.
Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou ainda o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras sanções previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá desde logo providenciar a juntada de certidões de breve relato obtida junto á Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civi.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens.
Este despacho tem força de carta/mandado de citação/intimação.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2022. -
18/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
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18/10/2024 16:31
Expedição de carta via ar digital.
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13/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 02:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA. UNICRED DA BAHIA. em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 19:36
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/12/2022 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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02/09/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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