TJBA - 8001457-14.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Criminal de Castro Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:32
Decorrido prazo de CREAS DE CASTRO ALVES em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão
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12/12/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001457-14.2024.8.05.0053 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Castro Alves Autoridade: Leandro Carmo Santana Autoridade: Dt Castro Alves Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8001457-14.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: DT CASTRO ALVES Advogado(s): AUTORIDADE: Leandro Carmo Santana Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
M.
DO C.
S., qualificada nos autos, ingressou neste Juízo, por intermédio da Polícia Civil da Bahia, com pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA contra LEANDRO CARMO SANTANA, também qualificado.
Narram os autos ao ID 466271291, fl. 8, em síntese, que: Os fatos estão sendo apurados pela Delegacia Territorial de Castro Alves/BA e foram registrados em ocorrência policial n° 662976/2024.
O pedido está instruído com os documentos constantes no evento nº 466271291, o que inclui cópia da ocorrência policial.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato.
Decido acerca da medida solicitada.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A Lei Maria da Penha previu a possibilidade de fixação de medidas protetivas diversas, em caráter de urgência, tanto para obrigar o possível agressor (art. 22) quanto em prol da ofendida (arts. 23 e 24).
Estas medidas têm o objetivo de garantir a tutela de direitos da mulher em possível situação de violência doméstica.
Por seu turno, situação de violência é qualquer daquelas que se amoldem ao disposto no art. 7º, sendo dos tipos: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
A referida lei aplica-se a qualquer situação de possível violência doméstica e familiar em prejuízo da mulher, observando-se a definição do art. 5º do referido diploma normativo.
A prognose do presente caso é de deferimento das medidas protetivas de urgência ora pleiteadas.
Trata-se de relação familiar e doméstica, em que a requerente sofre com agressões, ofensas e danos patrimoniais supostamente perpetradas por seu filho, ora requerido.
Destarte, a conduta descrita nos autos denota a aplicação da Lei Federal n.º 11.340/06, de 7 de agosto de 2006.
Analisando os autos, verifico que os fatos narrados são deveras graves e teriam provocado grande prejuízo mental e emocional à suposta vítima.
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa o filho ou qualquer outra pessoa que mantém vínculo familiar ou afetivo com a vítima e seus familiares.
Assim, de maneira perfunctória e não exauriente, concluo pela existência dos requisitos autorizadores da concessão de medidas protetiva de urgência inaudita altera pars (fumus boni iuris e periculum in mora), consoante dispõe o art. 19 da Lei Federal, n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Saliento, outrossim, que os episódios de violência doméstica contra a mulher ocorrem amiúde em ambiente intrafamiliar, longe da presença de terceiros desinteressados.
Diante disso, em demandas dessa natureza, as alegações da vítima devem ser consideradas com especial realce, no escopo de conferir maior eficácia à Lei n.º 11.340/2006, constitucionalmente fulcrada no art. 226, § 8º, da Constituição Federal.
Ademais, o diploma legal chamado popularmente de Lei Maria da Penha traçou novos parâmetros de proteção à mulher no âmbito de suas relações domésticas, destacando-se aqui, como objetivo primordial, a preservação de sua integridade física, sexual, patrimonial, psicológica e moral.
Nesse contexto, as medidas protetivas de urgência podem surtir efeito positivo na coibição dos atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que são claras e auto-explicativas.
DO PROCEDIMENTO A Lei Maria da Penha não dispõe sobre o procedimento a ser adotado após a concessão das medidas protetivas.
Não há ainda, igualmente, um precedente vinculante sobre o tema.
Deste modo, deve o órgão julgador integrar a lacuna jurídica, utilizando-se do regramento já vigente para as demandas ordinárias, em observância ao art. 13 da referida lei.
No que tange à disciplina das medidas protetivas, denota-se não haver previsão de procedimento específico para concessão da tutela cautelar, restringindo-se a lei a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências, sendo possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Destaca-se que as medidas previstas na Lei Maria da Penha são concedidas em caráter provisório, a título precário, visto que se baseiam não em juízo de certeza da prática ou da ameaça da prática do ato ilícito pelo agressor, mas em juízo de probabilidade, fundado em elementos indiciários colhidos em fase procedimental preliminar, tendo o requerido (suposto agressor) direito ao contraditório para eventualmente demonstrar uma realidade de fatos diversa.
Dessa forma, as medidas devem ser, por sua natureza, revogáveis e reversíveis, quando constatada a superveniente ausência dos motivos autorizadores de sua aplicação.
Lado outro, deve-se citar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que considera o caráter eminentemente penal das Medidas Protetivas de Urgência, ressaltando a natureza cível de outras medidas previstas na Lei Maria da Penha (REsp n. 2.009.402/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). ______________________ Ex positis, com fulcro no art. 19, § 1.º, da Lei 11.340/06, DEFIRO o pedido formulado, para aplicar ao suposto agressor, sem sua oitiva prévia, as medidas elencadas no artigo 22, inciso III, alíneas "a", "b" e “c”, e inciso VII, da Lei Maria da Penha.
Assim, LEANDRO CARMO SANTANA deve cumprir as seguintes medidas: a- manutenção de uma distância mínima de 200 (duzentos) metros da ofendida, familiares e testemunhas, em qualquer local onde estiverem; b- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; c- proibição de manter qualquer contato com a ofendida, familiares e testemunhas, seja pessoalmente ou por qualquer outro canal de comunicação, a exemplo de telefonemas, mensagens eletrônicas de texto ou de voz, e-mails, por meio de redes sociais, notadamente Facebook, Telegram, Instagram ou mesmo pelo aplicativo de celular WhatsApp; d- proibição de frequentar os locais onde saiba estar a ofendida, em especial a sua residência e o seu local de trabalho; e- comparecimento ao CREAS para avaliação e orientação quanto às dependências químicas e alcoólicas relatadas.
Ademais, em complemento ao descrito acima, DETERMINO: Para efetivação do cumprimento do item ‘b’ supramencionado, determino que, o Oficial de Justiça desta Comarca promova a remoção do requerido do local de convivência com a vítima, ofertando 30 (trinta) minutos para que o mesmo remova seus pertences da residência, garantindo assim a integridade da vítima.
Deverá o Oficial de Justiça solicitar apoio da Polícia Civil, ou na impossibilidade dessa, da Polícia Militar.
Destaca-se que as medidas concedidas não possuem prazo de duração definido, vigorando enquanto persistir a situação de risco à ofendida (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.422.628/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Lado outro, recomenda-se que a requerente, no prazo de 06 (seis) meses, contados da sua intimação, informe sobre a necessidade de manutenção das medidas ora deferidas, devendo explicitar os motivos pelos quais deseja a continuidade da proteção e apresentando elementos que embasem a sua declaração.
Não o fazendo, será intimada pessoalmente para manifestar-se acerca da manutenção/revogação das medidas (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023).
Frise-se que eventual descumprimento das medidas protetivas de urgência acarretará consequências de natureza processual e penal, inclusive a aplicabilidade dos critérios vinculativos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal para o decreto da prisão preventiva do acusado.
Outrossim, o descumprimento de medidas protetivas configura crime previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Concede-se a gratuidade de justiça (art. 28 da Lei Maria da Penha). _____________________________________ INTIME-SE a Delegacia de origem para que tenha ciência da presente decisão e para remeter o inquérito policial, caso instaurado, bem como para adotar as demais providências previstas na Lei 11.340/2006.
INTIME-SE a requerente, comunicando-a que, em caso de descumprimento das medidas acima, compareça ao Ministério Público comunicando o fato ou a este Juízo, bem como acione a polícia civil e militar para fazer cessar o descumprimento e determinar a realização do procedimento criminal respectivo.
Deve-se ainda esclarecer à requerente que, caso haja qualquer forma de conciliação com o suposto agressor e deixe de haver interesse nas medidas protetivas, deve-se comunicar expressamente o cartório desta Vara a perda do interesse, tendo em vista que o descumprimento de medida protetiva é crime de ação pública previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha e eventual prisão em flagrante ou processamento independeria da vontade da requerente.
NOTIFIQUE-SE o requerido, suposto agressor, para que cumpra a presente decisão, sob pena da possibilidade de lhe ser decretada a prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 20, Lei 11.340/06 e art. 313, III, CPP, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto na Lei nº 11.340/2006: “Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. §1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. §2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. §3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
OFICIE-SE o CREAS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, para que adote as medidas cabíveis no âmbito de sua atribuição, comunicando a esta Vara, de forma breve, se houve o início do atendimento e acompanhamento.
ENCAMINHE-SE cópia desta decisão ao Pelotão da Polícia Militar no município de domicílio da requerente para que, sem contato com a vítima, realize rondas nas imediações de sua residência.
INTIME-SE o Ministério Público.
Quando estiver em plena operação o Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgências (BNMPU), previsto pelo art. 38-A da Lei Maria da Penha e pela Resolução n. 342/2020 do CNJ, INSIRA-SE esta decisão no sistema.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 12:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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03/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 10:02
Expedição de decisão.
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03/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 08:17
Expedição de decisão.
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03/10/2024 08:17
Expedição de decisão.
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02/10/2024 18:03
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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01/10/2024 08:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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