TJBA - 8001581-12.2024.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 06:03
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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12/10/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE SENTENÇA 8001581-12.2024.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Ariston Adolfo Dos Santos Advogado: Felipe Alves Carneiro (OAB:BA75802) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001581-12.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ARISTON ADOLFO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO proposta por ARISTON ADOLFO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*01-84 contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, onde pretende discutir a relação jurídica decorrente de contrato que alega não conhecer.
Nessa vertente, infere-se que o Autor ajuizou 12 Processos contra o BANCO ITAU CONSIGNADO, de uma só vez, a saber: 8001633-08.2024.8.05.0242, 8001632-23.2024.8.05.0242, 8001628-83.2024.8.05.0242, 8001627-98.2024.8.05.0242, 8001623-61.2024.8.05.0242, 8001622-76.2024.8.05.0242, 8001621-91.2024.8.05.0242, 8001620-09.2024.8.05.0242, 8001581-12.2024.8.05.0242, 8001580-27.2024.8.05.0242, 8001575-05.2024.8.05.0242 e 8001574-20.2024.8.05.0242.
Quanto ao ponto, não vejo motivos para que tenha a parte autora cindido suas pretensões em vários processos, pois é possível a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
Com efeito, podendo a parte demandante, em único processo, pleitear a satisfação de seu direito, age ela de modo temerário, desarrazoado e ilógico em aforar uma demanda para cada contrato ou pretensão, valendo-se do processo para atingir objetivos duvidosos, o que não se pode admitir, pois, como bem ressaltado por Michele Taruffo, “abusos devem ser prevenidos justamente a fim de tornar efetivas as garantias, haja vista que procedimentos em que ocorrem abusos não correspondem aos padrões de lealdade e devido processo.” (TARUFFO, Michele.
Abuso de direitos processuais: padrões comparativos de lealdade processual (relatório geral) in Revista de Processo: RePro, vol. 34, nº 177, São Paulo: Revista dos Tribunais, nov. 2009, p. 164/166).
Registre-se que a apresentação de petição inicial formalmente perfeita não assegura o automático processamento do feito, tendo o julgador a obrigação de barrar ajuizamentos extravagantes e contrários à normalidade, já que lhe cabe, na forma do art. 139, III, do CPC, “prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça”.
A desnecessária segmentação de pretensões que poderiam/deveriam ser concentradas em um só processo diminui a eficiência da prestação jurisdicional, elevando o já abarrotado acervo processual, travando, ainda, a pauta de audiências, que poderia ser utilizada por outros processos que necessitam de designação.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 330, III e IV c/c art. 485, I e VI, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, aqui deferido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, documento datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
03/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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03/10/2024 08:20
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 19:09
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 23/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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28/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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18/09/2024 21:52
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/09/2024 23:59.
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27/08/2024 10:05
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 23/09/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE, #Não preenchido#.
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22/08/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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