TJBA - 8003799-18.2019.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003799-18.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Danillo Freitas Matos Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Advogado: Tacio Assuncao Mesquita (OAB:BA36118) Advogado: Arthur Carvalho Fontes (OAB:BA38759) Executado: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Terceiro Interessado: Welder Santos De Jesus Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8003799-18.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DANILLO FREITAS MATOS Advogado(s): TACIO ASSUNCAO MESQUITA (OAB:BA36118), ARTHUR CARVALHO FONTES (OAB:BA38759), FRANCISCO MORAIS FREIRE (OAB:BA50593) EXECUTADO: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865) DECISÃO Trata de ação de execução.
Após inúmeras tentativas frustradas de localização de bens da executada, o exequente pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica no ID 466661264. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não conheço do pedido de ID 466661264, pois manejado nos autos principais, em descompasso com o quanto previsto no art. 134 do CPC.
Outrossim, nos termos do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013: Art. 1º.
Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º.
A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º.
Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão.
Art. 2º.
Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º.
Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas.
Desse modo, indefiro os pedidos de ID 398913106 e determino a intimação do exequente para promover o andamento do feito, indicando providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão do feito não serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo.
Esclareça-se, também, que, após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 17:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/10/2024 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
-
16/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
03/10/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:12
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8003799-18.2019.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Danillo Freitas Matos Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Executado: Cicon Construtora E Incorporadora Ltda Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Terceiro Interessado: Welder Santos De Jesus Advogado: Fernando De Oliveira Hughes Filho (OAB:BA18109) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro,Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhèus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003799-18.2019.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária] Autor (a): DANILLO FREITAS MATOS Réu: CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se, pessoalmente, a parte Autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito, pugnando o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ilhéus - BA, 26 de setembro de 2024.
Fátima Nassri da Silva Diretora de Secretaria -
26/09/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:57
Expedição de intimação.
-
10/06/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 12:34
Expedição de intimação.
-
30/06/2022 03:57
Decorrido prazo de WELDER SANTOS DE JESUS em 29/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 06:21
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2022 15:30
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
22/05/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 16:50
Expedição de intimação.
-
18/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:14
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 20:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2021.
-
14/11/2021 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 21:25
Mandado devolvido Negativamente
-
20/09/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:18
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2021 18:12
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 22:46
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
23/08/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
17/08/2021 14:57
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2021 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2021 19:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 01:29
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2020.
-
30/12/2020 12:52
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
29/10/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 17:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/10/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 18:08
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 15:17
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 07:50
Publicado Despacho em 14/08/2020.
-
21/09/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 17:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 14:25
Processo Desarquivado
-
08/06/2020 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 13:22
Decorrido prazo de DANILLO FREITAS MATOS em 23/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 13:22
Decorrido prazo de CICON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 17:05
Publicado Sentença em 29/01/2020.
-
28/01/2020 13:32
Baixa Definitiva
-
28/01/2020 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2020 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 13:31
Transitado em Julgado em 23/01/2020
-
04/12/2019 02:44
Publicado Sentença em 02/12/2019.
-
29/11/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 20:23
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
28/11/2019 20:23
Homologada a Transação
-
31/10/2019 18:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2019 18:28
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2019 15:20
Audiência conciliação realizada para 31/10/2019 14:00.
-
24/10/2019 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2019 15:27
Expedição de intimação.
-
09/10/2019 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2019 04:59
Publicado Despacho em 02/10/2019.
-
04/10/2019 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:31
Expedição de intimação.
-
01/10/2019 17:22
Audiência conciliação designada para 31/10/2019 14:00.
-
01/10/2019 16:41
Expedição de despacho.
-
01/10/2019 16:39
Expedição de despacho.
-
30/09/2019 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 09:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2019 18:15
Juntada de ata da audiência
-
06/08/2019 17:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 00:39
Publicado Intimação em 15/07/2019.
-
13/07/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2019 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 18:45
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 11:30.
-
11/07/2019 11:33
Expedição de intimação.
-
09/07/2019 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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