TJBA - 8004936-40.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8004936-40.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: TARCISIO SANTANA SAPUCAIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLARA SANTOS DE ALMEIDA RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VALENCA LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC: Dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis no Estado da Bahia Intime-se o autor pelo seu patrono para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação. Publique-se. Cumpra-se. Valença-BA, 24 de setembro de 2025. -
24/09/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2025 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/09/2025 10:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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24/09/2025 10:26
Recebidos os autos.
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24/09/2025 10:25
Audiência Mediação não-realizada conduzida por 23/09/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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24/09/2025 02:37
Decorrido prazo de TARCISIO SANTANA SAPUCAIA em 16/09/2025 23:59.
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24/09/2025 02:37
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VALENCA LTDA em 16/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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22/08/2025 10:46
Audiência Mediação designada conduzida por 23/09/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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22/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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10/06/2025 13:34
Recebidos os autos.
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10/06/2025 13:32
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 28/05/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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06/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Expedição de intimação.
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29/04/2025 11:06
Expedição de citação.
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29/04/2025 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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29/04/2025 11:04
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 28/05/2025 15:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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28/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DESPACHO 8004936-40.2024.8.05.0271 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária Jurisdição: Valença Requerente: Tarcisio Santana Sapucaia Advogado: Clara Santos De Almeida (OAB:BA73549) Requerido: Centro Odontologico Vamos Sorrir Valenca Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) n. 8004936-40.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: TARCISIO SANTANA SAPUCAIA Endereço: Rua dos Barbosa, 222, casa, centro, NILO PEçANHA - BA - CEP: 45440-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CLARA SANTOS DE ALMEIDA RÉU: Nome: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR VALENCA LTDA Endereço: Estrada de Campinas, 366, ., São Caetano, SALVADOR - BA - CEP: 40391-161 Advogado(s): DESPACHO Vistos, A parte autora requereu a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com as despesas do processo, ressaltando que, do contrário teria prejuízo para sua subsistência.
Com efeito, a Justiça gratuita é um benefício genérico, previsto no art. 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Estabelece o art. 98, do CPC: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas , as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Não obstante o entendimento de que basta a simples declaração de hipossuficiência para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do citado dispositivo legal, tenho que, cada caso deve ser analisado em suas particularidades, visto que a presunção de pobreza não é absoluta podendo existir elementos nos autos que levem a outra conclusão, podendo ser derrogada por provas ao contrário.
Sobre a matéria, destaco precedentes dos Tribunais Pátrios, abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
BENESSE CONCEDIDA. 1.
A Constituição em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Congruente a este entendimento apresenta-se o artigo 99 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no caso concreto, não há como se indeferir o pedido de justiça gratuita. 2.
Recurso provido, com observação.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01002339120168269007 SP 0100233-91.2016.8.26.9007, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini, Data de Julgamento: 27/06/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027439-78.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018 ) (TJ-BA - AI: 00274397820178050000, Relator: João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/04/2018) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que tange à assistência judiciária gratuita, o Tribunal de origem se manifestou pela ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, fazendo-o nos seguintes termos: "Assim, adotando o entendimento firmado na jurisprudência da Turma, no sentido de que apenas faz jus à gratuidade judiciária aqueles que auferem rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não há como ser concedido o referido benefício à agravante, que percebe benefício de pensão por morte, cujos proventos mensais no ano de 2014 computavam valor de R$ 5.047,04 (cinco mil, quarenta e sete reais e quatro centavos)". 2.
Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal demanda reexame das provas dos autos para aferir se estariam ou não presentes as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1645895 PE 2016/0326285-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) Desta forma, como não encontrados fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte autora, o que levaria ao indeferimento do pedido, ao invés do indeferimento de plano, oportunizo à mesma, a prova sobre suas condições financeiras, conforme disposto no art. 99, parágrafo 2º do CPC.
Portanto, determino a sua intimação, para, no prazo de 15 dias úteis, comprovar documentalmente a sua insuficiência econômica - financeira, inclusive com a juntada dos 3 últimos contra – cheques; 3 últimas declarações de Imposto de Renda completas, e despesas fixas mensais, 3 últimos balancetes e balanço, da empresa, sob pena de indeferimento do pleito, em questão.
Valença-BA, 2 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
04/10/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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