TJBA - 8000006-12.2024.8.05.0260
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000006-12.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ANDRE VIANA FERRAZ SOARES RÉU: SÉRGIO RAMOS DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ANDRÉ VIANA FERRAZ SOARES contra SÉRGIO RAMOS DOS SANTOS, MARLI RAMOS DOS SANTOS e GERCINO RAMOS DOS SANTOS.
Alega o autor ser possuidor do imóvel denominado Fazenda São João dos Britos, com área de 4,6 hectares, situado no Distrito de São João dos Britos, Município de Tremedal/BA, exercendo posse desde 14 de abril de 2019.
Afirma ter construído uma estrada no local, mas, após breve ausência, verificou a existência de construções e a retirada das cercas que delimitavam a propriedade, configurando esbulho.
Narra ter tentado solução extrajudicial com os requeridos, sem êxito, razão pela qual requer tutela de urgência liminar e, ao final, a reintegração definitiva na posse.
Foram deferidos provisoriamente os benefícios da justiça gratuita, e determinada emenda à inicial para esclarecimento da data do esbulho e da situação possessória (ID nº 450881937).
A emenda foi apresentada (ID nº 485327818). É o que importa relatar.
Decido.
O deferimento da liminar na ação possessória, de rito especial, pressupõe que sejam observados os requisitos previstos no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo imprescindível que se trate de uma ação de força nova, devendo, ainda, o autor provar a posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, a teor do art. 561 do mesmo diploma legal. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstrou, prima facie, a sua posse sobre o imóvel por meio do instrumento particular de doação datado de 14/04/2019, comprovantes de recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) referentes aos exercícios de 2018 a 2022, Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Termo de Compromisso firmado perante o INEMA.
Tais documentos constituem indícios suficientes da posse anterior alegada.
Com a emenda à inicial (ID 485327818), a parte autora delimitou a data em que teria ocorrido o suposto esbulho, atendendo a este requisito legal.
Ocorre que, no tocante à comprovação do esbulho em si e da consequente perda da posse, os elementos probatórios coligidos aos autos, nesta fase processual, são insuficientes para o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
As alegações de construções de casas e remoção de cercas, embora detalhadas na exordial, não vieram acompanhadas de elementos probatórios mínimos que lhes confiram a necessária verossimilhança para uma decisão de tamanha gravidade.
Não foram juntadas fotografias atuais do local, filmagens, ata notarial ou mesmo boletim de ocorrência circunstanciado que pudesse corroborar, de forma mais concreta, as supostas invasões e alterações no imóvel.
Diante da insuficiência probatória, nos termos do art. 562 do CPC, designe-se audiência de justificação prévia, para oitiva das testemunhas da autora.
Intime-se a requerente para que apresente o rol de testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação (art.455 do CPC).
Prazo de 15 dias.
Cite-se ainda a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da data da audiência.
Atribuo à presente decisão FORÇA DE MANDADO para os devidos fins. Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000006-12.2024.8.05.0260 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Tremedal Autor: Andre Viana Ferraz Soares Advogado: Fabio Alves Matias (OAB:BA28595) Reu: Sérgio Ramos Dos Santos Reu: Marli Ramos Dos Santos Reu: Gercino Ramos Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL Processo: 8000006-12.2024.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
TREMEDAL AUTOR: AUTOR: ANDRE VIANA FERRAZ SOARES RÉU: SÉRGIO RAMOS DOS SANTOS e outros (2) DECISÃO À vista da declaração de ID 446259539, do extrato de ID 446259544, e de pesquisa feita por esta Magistrada no Portal da Transparência do Governo Federal, em que consta o nome do autor como beneficiário de programa assistencial (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/novo-bolsa-familia/5751345-andre-viana-ferraz-soares?ordenarPor=mesReferencia&direcao=desc), defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade.
Verifico, porém, que os requisitos da inicial ainda não foram preenchidos (art. 321 c/c 558 do CPC).
Intime-se novamente a parte autora para emendar a exordial e informar a data do suposto esbulho, bem como a continuação ou a perda da posse.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
P.
I.
C.
Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito -
26/09/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE VIANA FERRAZ SOARES - CPF: *54.***.*94-04 (AUTOR).
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26/06/2024 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 11:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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21/04/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE VIANA FERRAZ SOARES - CPF: *54.***.*94-04 (AUTOR).
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06/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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30/01/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 14:30
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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