TJBA - 8005628-26.2022.8.05.0201
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
04/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:24
Expedição de decisão.
-
10/01/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 23:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8005628-26.2022.8.05.0201 Execução Fiscal Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Estado Da Bahia Executado: Rn Comercio Varejista S.a Executado: Antonio Marcelo Pereira Andrade Advogado: Robson Rodrigo Costa Aguilar (OAB:MG98261) Executado: Pedro Daniel Magalhaes Executado: Pedro Henrique Torres Bianchi Decisão: ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510.
E -mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 8005628-26.2022.8.05.0201 EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, PEDRO DANIEL MAGALHAES, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente às fls.
ID 414762704 requereu o redirecionamento da presente Execução em desfavor dos corresponsáveis constantes na CDA, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, ·PEDRO DANIEL MAGALHÃES e PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI.
Pleito deferido às fls.
ID 415381491.
AR de citação positivo em relação ao corresponsável, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (fls.
ID 446968337).
AR's negativos em relação aos demais corresponsáveis.
Pedido de habilitação do corresponsável, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, às fls.
ID 448944744.
Exceção de Pré-executividade apresentada às fls.
ID 448948169.
Juntou documentos.
Instado a se manifestar, o Exequente, ora Excepto, se manifestou às fls.
ID 459977529.
Em síntese, pugnou pela rejeição da Exceção. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, compulsando os autos verifica-se que, embora o AR de citação do corresponsável, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, tenha retornado negativo, tem-se que o mesmo opôs Exceção de Pré-executividade.
Desse modo, o comparecimento espontâneo do devedor e a oposição de embargos à execução, supre a falta da citação.
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Hipótese em que eventual falta ou nulidade de citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo do executado – Inteligência do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil – Embargos à execução opostos após o decurso do prazo legal – Diante da intempestividade, correta a rejeição dos embargos à execução, nos termos do art. 918, I, do Código de Processo Civil – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10011598320228260003 SP 1001159-83.2022.8.26.0003, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 24/11/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
ART. 214, § 1º, CPC.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NEGADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Configura-se comparecimento espontâneo do devedor a oposição de embargos à execução, suprindo-se a falta da citação. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/3269-62, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 24/06/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2015 .
Pág.: 390) Pois bem.
Dito isso, DOU a parte Executada, ora Excipiente, ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, por citado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Examinando as provas, verifico assistir razão ao Executado, ora Excipiente.
Prima facie, cediço na jurisprudência que Exceção de Pré-executividade não possui condão de suspender a Execução.
Vejamos: EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO SUSPENDE O PRAZO DE PENHORA.
I.
A Jurisprudência do eg.
STJ é no sentido de que a oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, tampouco o prazo de penhora (q.v. verbi gratia, AgRgAg 540.532/PR e Resp 450.852/RS).
II.
Agravo de instrumento não provido.
Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Processo de execução.
Acórdão.
Omissão.
Deficiente fundamentação.
Exceção de pré-executividade.
Suspensão da execução.
Impossibilidade.
Penhora sobre dinheiro.
Meio gravoso ao devedor.
Instituição financeira.
Prequestionamento.
Ausência. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado.
Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 540532 PR 2003/0134552-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/04/2004 p. 192).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO VERTENTE.
DECISÃO ACERTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A interposição de exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, devendo o mesmo prosseguir. (TJ-SC - AI: *00.***.*75-08 Correia Pinto 2007.037590-8, Relator: Rodrigo Antônio, Data de Julgamento: 24/06/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSTITUTOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NÃO APLICÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A oposição de exceção de pré-executividade não suspende o prazo para o ajuizamento dos embargos à execução. 2. É ônus do executado optar pela estratégia de defesa que melhor lhe aprouver.
Não há óbice à apresentação simultânea da exceção de pré-executividade e dos embargos à execução.
Tendo o executado optado pela via de cognição mais estreita, a qual não foi acolhida, não é mais cabível a oposição de embargos à execução, porque intempestivos. 3.
Inaplicável o princípio da fungibilidade para a conversão da exceção de pré-executividade em embargos à execução, por serem institutos distintos. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 07172723020198070001 DF 0717272-30.2019.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 14/04/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A exceção de pré-executividade pode ser arguida à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.
Nesse sentido, orienta a súmula 393 do STJ, vejamos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (SÚMULA N. 393, STJ).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.104.900/ES (Tema nº 104), submetido a sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1036, do CPC/15, fixou a seguinte tese: Tema 104: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Constata-se, de tal modo, que exceção de pré-executividade tem seu cabimento restrito às hipóteses excepcionais, relacionadas a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que os débitos exequendo e devidamente constituídos nos autos, refere-se a fatos geradores ocorreram em 15/12/2019 a 31/01/2021, variavelmente.
Ademais, dos documentos acostados nos autos, observa-se que o Executado, ora Excipiente, foi contrato pela pessoa jurídica executada em 01/11/2010 (fls.
ID 448948187) e renunciou ao cargo em 15/03/2019 (fls.
ID 448948189).
Nesse viés, cediço que, o(a)(s) corresponsável(is) pode(m) ser executado(s), independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o(s) seu(s) nome(s).
Precedentes.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO - INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA - RECURSO PROVIDO.
Atestado por Oficial de Justiça que a empresa executada deixou de exercer suas atividades no endereço indicado pelos cadastros públicos, admite-se o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios coobrigados constantes na CDA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS COOBRIGADOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DA EXECUTADA - PRAZO QUINQUENAL. - De acordo com o entendimento majoritário do STJ, é cabível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios coobrigados constantes na CDA no prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica executada, sob pena de prescrição da dívida fiscal em relação aos corresponsáveis. (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO QUE CONSTA NA CDA COMO COOBRIGADO - CABIMENTO - ART. 135 DO CTN - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A responsabilização tributária do diretor, sócio ou administrador da pessoa jurídica executada, ainda que conste como "coobrigado" na CDA, somente é cabível nas hipóteses do art. 135, do CTN, desde que preenchidos rigorosamente os requisitos ali previstos, relativos à comprovação de que a infração deu-se por ato ilegal comissivo ou omissivo do sócio, ou que o coobrigado agiu com excesso de poderes, afinal, trata-se de medida de caráter excepcional.
O STJ pacificou entendimento de que, quando o sócio-gerente constar na CDA, este é parte legitima para figurar no pólo passivo de eventual Execução Fiscal, cabendo a ele provar a não incidência das hipóteses do art. 135 do CTN, no bojo de embargos à execução fiscal. (TJ-MG - AI: 10301160022945001 Igarapé, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 07/07/2020, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2020). (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - COMPROVAÇÃO - NOME DO SÓCIO NA CDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios é possível, se se constatar a dissolução irregular da empresa ou a presença do seu nome na CDA. 2.
A interrupção das atividades da empresa em seu domicílio legal, sem a comunicação aos órgãos competentes, traduz dissolução irregular.
Precedente sumular. 3.
O sócio responsável pode ser executado, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e do pedido de redirecionamento da execução, se a CDA, que ostenta presunção de legitimidade, contemplar o seu nome.
Precedentes. 4.
Acolhida a exceção de pré-executividade, extinguindo-se o crédito tributário, ainda que parcialmente, serão arbitrados honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 10000210242582001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 07/05/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, CUJO NOME CONSTA COMO CORRESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NO POLO PASSIVO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE QUE DECORRE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE EVENTUAL VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUE COMPETE AO SÓCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMÁRIA QUE REJEITOU A REFERIDA EXCEÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - O representante da pessoa jurídica executada, cujo nome consta como corresponsável na certidão de dívida ativa, pode ser incluído no polo passivo da execução fiscal, independentemente de pedido de redirecionamento por parte do Fisco, em razão da presunção de legitimidade que decorre da CDA.
II - A orientação firmada pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos repetitivos (Tema 103), é no sentido de que o ônus da prova da ausência de responsabilidade e de eventual violação à ampla defesa no curso do processo administrativo fiscal compete ao sócio, que deverá dele se desincumbir por meio de embargos à execução, já que a comprovação de tais alegações demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.
III - Julgado, em definitivo, o agravo de instrumento, devem ser declarados prejudicados os embargos de declaração opostos contra a decisão relatorial que dispôs, liminarmente, sobre o pedido de efeito suspensivo. (TJBA, AI nº 8007732-17.2019.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Relatora Desa.
Marcia Borges Faria, DJ 11/12/2019) (grifei).
Entretanto, a presunção de certeza e liquidez do título executivo é relativa, podendo, por conseguinte, se desconstituída por meio de prova.
Portanto, é pacífico na jurisprudência que as alegações deduzidas incidentalmente por meio do referido expediente excepcional devem vir acompanhadas de prova robusta providenciada pelo devedor, uma vez que não se admite instrução probatória nos próprios autos da Ação de Execução.
Compulsando os autos verifica-se que o excipiente fez prova de sua ilegitimidade.
Nesse ínterim, percebe-se que não há responsabilidade do excipiente pelos atos praticados após a sua saída do quadro societário, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Posto que, se ele não tinha poder de gestão no momento da ocorrência do fato gerador, não pode ser responsabilizado.
Sobre o assunto, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
NOME DO SÓCIO INSCRITO NA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CERTIDÃO DA JUCEB QUE ATESTA A RETIRADA DO APELANTE EM MOMENTO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIMENTO.A Presente Execução Fiscal foi interposta em face do recorrente, constando seu nome na CDA, por entender o Fisco Estadual pela sua responsabilização pelo pagamento do ICMS.
Ocorre que o fato gerador em tela ocorreu em 01/2003 A 12/2003, sendo que sua saída do Conselho de Administração se deu em 2000, conforme certidão da JUCEB, fl. 43 dos autos.
Assim, caracterizada está a ilegitimidade passiva do Apelante, devendo a prefacial ser acolhida, restando prejudicado o mérito do apelo.
APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0327849-26.2018.8.05.0001,Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 04/03/2020).
Ante ao exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam de ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE para responder pelos débitos exequendo neste feito.
CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no patamar de R$ 2.264,00, correspondente a 10% sobre o valor da causa.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão.
INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. À Secretaria, não havendo interposição de recurso contra a presente decisão, PROCEDA-SE com a exclusão de ANTONIO MARCELO PEREIRA ANDRADE do polo passivo.
Cumpra-se.
Porto Seguro, 28 de agosto de 2024 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito -
04/10/2024 16:10
Expedição de decisão.
-
05/09/2024 14:10
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:10
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
26/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:45
Expedição de despacho.
-
19/06/2024 17:11
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2024 22:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 20:30
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:45
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:39
Expedição de carta via ar digital.
-
06/05/2024 15:39
Expedição de carta via ar digital.
-
06/05/2024 15:39
Expedição de carta via ar digital.
-
06/05/2024 15:37
Expedição de decisão.
-
19/04/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:52
Expedição de decisão.
-
16/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:24
Expedição de decisão.
-
19/10/2023 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:48
Expedição de ato ordinatório.
-
17/10/2023 17:48
Outras Decisões
-
16/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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13/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 16:40
Expedição de ato ordinatório.
-
22/09/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 01:23
Mandado devolvido Negativamente
-
14/07/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:25
Expedição de ato ordinatório.
-
17/04/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 14:20
Expedição de ato ordinatório.
-
28/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 12:30
Expedição de carta via ar digital.
-
01/09/2022 12:54
Expedição de carta via ar digital.
-
16/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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