TJBA - 8001825-05.2022.8.05.0211
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Riachao do Jacuipe
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCINA RAMOS ADORNO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA GIVALDO DOS SANTOS BARBOSA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando a existência de erro material no decisum que homologou acordo firmado entre as partes.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório.
Decido.
Adianto que assiste razão ao embargante.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
In casu, nota-se que, em que pese o acordo firmado entre as partes ter sido acostado sob id 441620270, o embargante acostou petição, em id 445073592, manifestando desinteresse no acordo ora apresentado.
Verifica-se o ocorrido antes da prolação da sentença homologatória, demonstrando vício de vontade o qual impede a homologação do acordo. Ex positis, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por tempestivos, e, no mérito, ACOLHO o recurso para corrigir os erros materiais apontados e, tendo em vista o error in procedendo, declarar nula a sentença de id 448347705. Passo, de pronto, à análise do pedido liminar.
A parte autora da presente ação requer, sede de tutela de urgência, que sejam fixados alimentos em desfavor do requerido, e em favor da criança.
O Ministério Público do Estado da Bahia manifestou pela deferimento parcial da liminar requerida (id. 415371898).
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.
O pedido de alimentos provisórios eem favor do infante deve ser acatado. A probabilidade do direito está presente, uma vez que a certidão de nascimento acostada aos autos evidencia que o requerido é genitor da criança e, portanto, tem o dever de contribuir com o desenvolvimento desta. O perigo da demora, ademais, advém da própria natureza do pedido, destinado a fazer frente às necessidades básicas da criança com alimentação, moradia, educação, lazer, entre outras despesas. O valor pleiteado, porém, não se mostra razoável, dada a ausência de elementos concretos a respeito dos rendimentos e da situação financeira do requerido.
Assim, DEFIRO O PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, fixando-os no patamar de um salário-mínimo vigente a serem pagos pela ré mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir da citação, mediante depósito em conta bancária da titularidade da genitora da criança ou diretamente nas mãos da genitora da criança, mediante recibo.
Contudo, em que tange ao pedido de alimentos em favor da autora, deixo para apreciar o pedido da técnica antecipatória de tutela após a oitiva da parte contrária, por depender de maiores elementos para a confecção da decisão liminar.
Intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, para que, no prazo de 5 dias, informem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, em caso afirmativo.
Adivirta-se que o silêncio, ou negativa, implicará no encerramento da instrução processual e as partes, implicando no julgamento do feito.
Intime-se o Ministério Público para manifestação nos autos, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riachão do Jacuípe - BA, data registrada pelo sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito -
25/06/2025 10:59
Expedição de intimação.
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25/06/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 00:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001825-05.2022.8.05.0211 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Requerente: Francina Ramos Adorno Advogado: Leila Gordiano Gomes (OAB:BA14642) Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Requerido: Givaldo Dos Santos Barbosa Advogado: Luciano Carneiro Gomes (OAB:BA18222) Intimação: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, ART. 01.
SENHOR(A) ADVOGADO(A)/PROCURADOR(A), Pelo presente, intimo a(s) parte(s) para: ( x ) Ciência do Despacho/Decisão de id 448347705; ( x ) Ciência, e querendo, manifestar-se acerca da petição de id 459583428.
HERCULES FREITAS CARNEIRO Técnico(a) Judiciário -
27/09/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:06
Homologado o pedido
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20/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 22:14
Expedição de intimação.
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21/04/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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17/10/2023 13:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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02/10/2023 09:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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02/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:30
Expedição de intimação.
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20/09/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:21
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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25/07/2023 23:27
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 14:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 11:37
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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03/06/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 14:35
Expedição de intimação.
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29/05/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:58
Expedição de intimação.
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26/05/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:51
Expedição de intimação.
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26/05/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
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26/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:15
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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