TJBA - 8114520-47.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8114520-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilson Novaes Pinto Advogado: Leila Maria Da Silva Schindler (OAB:BA52010) Autor: Fabian Barbosa Pinto Advogado: Leila Maria Da Silva Schindler (OAB:BA52010) Reu: Estado Da Bahia Reu: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8114520-47.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: WILSON NOVAES PINTO e outros Advogado(s): LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER registrado(a) civilmente como LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER (OAB:BA52010) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA E COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO CUMULADA ajuizada WILSON NOVAES PINTO em face do ESTADO DA BAHIA, informando que, conforme relatório médico, foi diagnosticado com DOPC - DOENÇA OBSTRUTIVA PUMONAR CRÔNICA, ICFEr – INSUFICIÊNCIA CARDIACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, ARRITMIA , evoluindo com quadro de piora, tendo sido solicitada a transferência em caráter de urgência para uma unidade hospitalar com UTI, código de regulação 337859.
Afirma que a demora na regulação vem piorando o estado de saúde do requerente, motivo pelo qual requereu em sede liminar "A transferência já requisitada pelos médicos por meio da REGULAÇÃO, código de regulação 3378591, com URGÊNCIA, em unidade AVANÇADA, para unidade HOSPITALAR com serviço de UTI, ou, CASO INEXISTA VAGA EM ESTABELECIMENTO PÚBLICO OU CONVENIADO AO ALUDIDO SISTEMA, EM ESTABELECIMENTO PRIVADO DE SAÚDE, mediante pagamento pelo Réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular;".
Com a inicial vieram os documentos em anexo, em especial Relatório Médico, dentre outros.
Em Decisão de ID 219069648, o Juízo deferiu a LIMINAR PLEITEADA e determinou ao ESTADO DA BAHIA, que providencie, conforme relatório médico anexo à petição de inicial (ID 219063176), em até 72h (setenta e duas horas), uma vaga em unidade hospitalar adequada ao tratamento do caso (UNIDADE COM SUPORTE EM LEITO DE UTI), de hospital da rede pública, ou na falta de leitos disponíveis, em hospital da rede particular às expensas do Estado, pelo período que perdurar a necessidade, devendo ocorrer a transferência para outras localidades mais distantes apenas em caso de impossibilidade de leito nas cidades mais próximas a que o beneficiário está internado, bem como com a obrigação de providenciar o transporte adequado da parte beneficiária para a unidade hospitalar destinada, inclusive com a disponibilização de UTI TERRESTRE / AÉREA se necessário for.
Em Petição de ID 219481648, a parte autora informou o descumprimento da liminar.
Em Despacho de iD 219696385, o Juízo determinou a intimação do Ente Público réu, por intermédio de seu representante legal, para o imediato cumprimento da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência de id nº 219069648 para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa única no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em benefício da parte autora.
Em Petição de ID 220328633 e 220328630, a parte autora informou o descumprimento da liminar.
Em Contestação de ID 234210551, a parte ré arguiu preliminar de falta de interesse processual em razão da perda do objeto e atentou pela necessidade do respeito a fila de atendimento, organizada por critérios técnicos de inscrição e de urgência.
Requereu a improcedência da ação.
Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à Contestação (ID 421502457). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo.
Afinal, a finalidade da prova não é senão promover o conhecimento processual dos fatos pertinentes ao processo, e somente destes, já que, conforme explica a doutrina, “no processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral e filosófico; sua finalidade é prática, qual seja: convencer o juiz” (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, Saraiva, 16. ed., p. 182) Cumpre ao Juiz atentar-se sempre que a continuidade da atividade instrutória se revelar inútil, desnecessária e protelatória, reafirmando para o processo ideal que a tutela jurisdicional deve ser útil às partes, com eficácia, proferida dentro razoável de duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República).
Não é possível construir aí o entendimento de que foi cerceada a prova, porque para que se tenha por caracterizado o cerceamento de defesa em decorrência da falta de qualquer prova faz-se necessário que, confrontada a prova que se quer ver produzida com os demais elementos de convicção carreados aos autos, essa não só apresente capacidade potencial de demonstrar o fato alegado, como também o conhecimento desse fato se mostre indispensável à solução da controvérsia, circunstância que não se observa no caso concreto.
Na espécie, verifico que há provas produzidas nos autos com aptidão para influir no convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso em análise, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para pleitear a transferência para uti adulto, sendo a presente adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional disposto no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, a justificativa da necessidade de aguardar a fila de regulação não é apta a impedir que a parte autora exerça seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da requerente é induvidoso, de modo que rejeito essa preliminar.
Rejeito, também, a alegação de perda do objeto e consequente falta de interesse processual, sob alegação de que, conforme as informações prestadas pela SESAB e anexadas aos autos, em 04/08/2022 (Quatro de agosto de dois mil e vinte e dois), o paciente foi transferido para o Hospital Geral do Subúrbio, unidade de saúde que dispõe de estrutura e equipe médica adequadas a sua necessidade de saúde, tendo em vista que a transferência ocorreu após o ingresso da presente ação.
Como não há outras preliminares a serem apreciadas, passo a examinar o mérito da causa.
MÉRITO Na esteira da Constituição Federal, em especial, art. 196, extrai-se que a saúde é direito fundamental.
Está na Constituição Federal (negritos ausentes dos originais): “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A obrigação do (s) réu (s) em assegurar tratamento de saúde adequado ao autor – e, por consequência, a (s) sua (s) legitimidade (s) passiva (s) - está assentada, uma vez que, na forma da Lei n.º 8.080/90, União, Estados, municípios e Distrito Federal são solidariamente responsáveis por garantir acesso e tratamento de saúde aos cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes.
O dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz Assim, extrai-se que a saúde é direito fundamental, sendo “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico, não se podendo preterir paciente anteriormente incluído na regulação.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o responsável pela ocupação dos leitos é o Gestor Estadual de Saúde, razão pela qual é o Secretário de Saúde do Estado da Bahia quem deve disponibilizar a vaga em Unidade Hospitalar necessária para o tratamento da parte requerente, situação que demonstra a relevância do fundamento.
A partir do momento em que o Estado fez cumprir a decisão do Ministério da Saúde para centralizar sob sua esfera de atuação a coordenação das centrais de vagas de UTI acabou por retirar dos Municípios qualquer poder de ingerência, pouco importando a gravidade do estado dos pacientes, o que ficou bastante claro na Portaria nº GM/MS 1.559/2008, que criou a Política Nacional de Regulação de Serviços de Saúde, exercida pela Central Estadual de Regulação, in casu, através da Central de Regulação de Internações, responsável pela regulação dos leitos hospitalares dos estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, próprios, contratados ou conveniados.
Extrai-se dos autos e conforme as prescrições acostadas, que a autora deu entrada, no dia 28 de julho de 2022, às 13:59’, na UPA 24H SANTO ANTÔNIO, sem sinais vitais, com parada cardiorrespiratória, passando por 12 minutos de reanimação na sala vermelha até o retorno espontâneo da circulação e sendo diagnosticada com DOPC - DOENÇA OBSTRUTIVA PUMONAR CRÔNICA, ICFEr – INSUFICIÊNCIA CARDIACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, ARRITMIA , evoluindo com quadro de piora com necessidade de transferência para UTI.
A necessidade da realização de tratamento restou demonstrada por relatórios médicos e prescrições médicas acostadas em ID 219054906, de maneira que aponta o tratamento como indispensável para tratar o quadro clínico do paciente.
Logo, verifica-se inexistirem óbices ao quanto objetivado pelo autor, sendo imperiosa a confirmação da liminar tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federativos em fornecer medicamento idêntico ao pleiteado nestes autos, em especial o Estado da Bahia.
De fato, em relação responsabilidade solidária dos entes federativos, não destoa o E.TJBA, confira-se: Reexame Necessário: REEX 0108592-43.2011.8.05.0001 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
PACIENTE QUE É PORTADORA DE NEOPLASIA MAMÁRIA E NECESSITA UTILIZAR O MEDICAMENTO TRASTUZUMABE (HERCEPTIN).
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
Com isto, pertinente a presente demanda, a fim de compelir o ente demandado ao custeio do tratamento médico requerido pela parte autora, por ser imprescindível ao estabelecimento da sua saúde.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com exame do mérito, na forma do art. 487 I do CPC, e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados em autorizar e custear o tratamento médico solicitado pela parte autora, conforme prescrição médica, seja em unidade pública ou particular, para tratamento de sua patologia.
Sem custas por ser a parte a Fazenda Pública.
No entanto, condeno o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se as partes, mediante os seus procuradores, para tomarem ciência desta decisão.
Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado digitalmente -
03/10/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/10/2024 13:36
Expedição de sentença.
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03/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 21:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 16:03
Expedição de sentença.
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25/06/2024 10:55
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
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20/06/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 02: Fazenda Pública, Saúde Pública e Empresarial
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01/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
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04/04/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 12:08
Decorrido prazo de FABIAN BARBOSA PINTO em 22/08/2022 23:59.
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02/09/2022 11:51
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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02/09/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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12/08/2022 03:22
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB em 11/08/2022 09:27.
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03/08/2022 18:14
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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02/08/2022 14:59
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:57
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 23:09
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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01/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:21
Conclusos para decisão
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31/07/2022 06:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2022 06:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 06:04
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 00:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 23:47
Conclusos para decisão
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30/07/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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