TJBA - 8000369-92.2021.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/10/2024 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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25/10/2024 19:48
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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25/10/2024 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000369-92.2021.8.05.0069 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Correntina Autor: Isidoro Alves Da Silva Da Silveira Advogado: Rodrigo Coelho Carvalho (OAB:BA50230) Reu: Municipio De Correntina Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000369-92.2021.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ISIDORO ALVES DA SILVA DA SILVEIRA Advogado(s): RODRIGO COELHO CARVALHO (OAB:BA50230) REU: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES (OAB:BA16767) DESPACHO Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de quinze dias.
Após, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como informarem as provas que desejam produzir, especificando-as e descrevendo a necessidade delas, de acordo com os fatos controvertidos.
Havendo prova documental superveniente, deve a parte comprovar a existência de fato novo, ou a impossibilidade de sua produção no momento devido (arts. 434, 435 e 493, ambos do CPC).
Destarte, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas e havendo prova pericial, deverão informar seus quesitos e indicar seus assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Sendo assim, ante o princípio da não-surpresa, ficam as partes advertidas, desde já, de que não sendo requeridas novas provas ou apresentado o protesto genérico por produção de provas, serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, CPC, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra (CERTIFIQUE-SE) ou as partes informando que não tem mais provas a serem produzidas, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Postulada a realização de outras provas, façam os autos conclusos para decisão saneadora em que será delimitado os pontos controversos, (in) deferida a produção de provas e apreciadas as questões pendentes.
Intimem-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 14:02
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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08/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:47
Expedição de intimação.
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25/05/2024 11:56
Expedição de citação.
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25/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:47
Conclusos para despacho
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19/09/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/08/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 10:02
Expedição de citação.
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02/08/2023 09:57
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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