TJBA - 8002400-21.2019.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002400-21.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: NEY VINHATICO PONTES Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO ADEQUADA DO IMÓVEL.
DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade manejada pelo executado e reconheceu sua ilegitimidade passiva na execução fiscal de IPTU, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal contém os elementos necessários à adequada identificação do imóvel objeto da tributação e se o executado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. 3.
A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante a Súmula 393 do STJ, incluindo-se as condições da ação e os pressupostos processuais. 4.
A Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de nulidade do título executivo extrajudicial. 5.
A CDA objeto da execução fiscal não permite a adequada identificação do imóvel tributado, uma vez que indica apenas a inscrição municipal nº 01.01.033.1958.001 e o logradouro "Rua B, Bairro Castália", sem numeração específica, impossibilitando a correta individualização do bem. 6.
Comprovou-se documentalmente a existência de duplicidade de inscrições imobiliárias, sendo que o executado é proprietário de imóvel diverso, com inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001, situado na mesma rua mas com numeração diferente (nº 78). 7.O imóvel efetivamente de propriedade do executado já foi objeto de execução fiscal específica (processo nº 8011925-85.2023.8.05.0113), demonstrando a distinção entre os bens e a incorreção da cobrança ora impugnada. 8.
A legitimidade passiva para execução fiscal de IPTU exige que o executado seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel objeto da tributação, nos termos do art. 32 do CTN. 9.
Recurso conhecido e Não provido.
Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002400-21.2019.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelado NEY VINHATICO PONTES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. -
22/04/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002400-21.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Ney Vinhatico Pontes Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45601-554, Fone: (73) 3214-0934/0935 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002400-21.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: NEY VINHATICO PONTES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) APELADO(A) intimado(a), para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID 475433989, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna-BA, 24 de janeiro de 2025 ANA PAULA NASCIMENTO SANTOS Téc.
Judiciária -
24/01/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica
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26/11/2024 21:16
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2024 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002400-21.2019.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Executado: Ney Vinhatico Pontes Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 8002400-21.2019.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Autor: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Réu: EXECUTADO: NEY VINHATICO PONTES Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução de título judicial, em razão de não ser o proprietário ou possuidor do imóvel cujo débito de IPTU resta executado nos presentes autos.
Defende o cabimento da presente exceção por tratar de vício que afasta a exigibilidade do título, bem como requer a declaração de ilegitimidade passiva com a extinção do processo.
Intimado, o exequente suscita o não cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista o não cabimento da exceção para discutir ilegitimidade passiva que necessite de dilação probatória, bem como por sustentar que o executado NEY VINHÁTICO PONTES é sim o responsável pelo imóvel residencial em questão.
Após, manifestou-se o executado acerca da impugnação juntada pelo ente exequente, afirmando ser o executado proprietário de imóvel diverso, com inscrição municipal de nº º 01.***.***/9760-01 e cuja dívida de IPTU já fora alvo de execução fiscal tombada sob o nº 8011925-85.2023.8.05.0113. É o relatório.
Decido.
Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL ANTES DO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública na execução fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 2.
Quanto à matéria de fundo, conforme entendimento do STJ, "constando o nome do sócio-gerente como co-responsável tributário na CDA cabe a ele o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN, independentemente se a ação executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, tendo em vista que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei n.º 6.830/80". (AGRESP 201001025815, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 22/02/2011). 3.
No caso sub judice, há provas nos autos de que o sócio retirou-se da sociedade antes da efetivação do fato gerador. 4.
A responsabilidade do sócio administrador pelos débitos fiscais da empresa somente se configura nos casos de infração à lei, ao contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), e em relação aos fatos geradores ocorridos na época em que esteve à frente da administração da empresa (Precedentes do STJ e desta Corte). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AG: 200601000014090 MG 2006.01.00.001409-0, Data de Julgamento: 02/07/2013, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.1314 de 19/07/2013) TITULARIDADE DO IMÓVEL VINCULADO AO IPTU OBJETO DESTA EXECUÇÃO Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à titularidade do imóvel cuja dívida de IPTU resta aqui executada.
Da Certidão de Dívida Ativa (ID 35043427), depreende-se que a inscrição municipal do imóvel é a de nº 01.01.033.1958.001, associada ao executado NEY VINHÁTICO PONTES.
A localização informada do bem é a da RUA B (hoje Rua Fernando Alves Pereira–Fernandão), no bairro Castália.
Não há informação acerca do número do terreno, casa ou seu lote.
O executado afirmou, contudo, que o seu endereço residencial e único bem imóvel é a casa identificada sob o nº 78, bairro Castália, e cuja inscrição municipal é a de nº 01.01.033.1976.001.
Trouxe aos autos Contrato de Compra e Venda colacionado em ID 392633504, p. 5 a 12, através do qual foi documentada a venda da casa de nº 78 pela Sra.
Helenita Vinhático Pontes e pelo Sr.
Hilton Farias Pontes, a seu filho, Ney Vinhático Pontes, ora excipiente.
Afirmou ainda que a compra do bem nunca foi averbada na matrícula do Cartório de Registro de Imóveis, mas apresentou como comprovação da titularidade, além do contrato de compra e venda, Contrato de Prestação de Serviço de Energia Elétrica realizado entre a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA e o executado, para fornecimento ao endereço atrelado à inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001.
O contrato colacionado aos autos data de 24.01.2009.
O ente exequente alega, por meio da impugnação de ID 406290959, que o imóvel de inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001 possui como endereço o nº 63, Rua B, Castália e pertence ao Sr.
ALBERTO MANOEL NAZARÉ DA SILVA, estranho à presente demanda, e que a inscrição municipal atrelada ao executado é aquela que gerou a dívida aqui executada.
Juntou como elementos comprobatórios os boletins de cadastro imobiliários de IDs 406290977 e 406290994.
Contudo, o executado informou que o imóvel em que reside, ainda sob titularidade de sua genitora, já foi alvo de Execução Fiscal por dívidas de IPTU, sob a inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001, conforme afirmado por ele anteriormente.
A demanda judicial possuiu nº 8011925-85.2023.8.05.0113 e seus autos foram colacionados sob ID 463392705.
Da extensa documentação colacionada aos autos, depreende-se, portanto, que o Município de Itabuna emitiu certidões atrelando a inscrição municipal nº 01.01.033.1976.001 a imóveis e indivíduos diferentes, o executado e terceiro anteriormente mencionado, um nos autos da demanda suprarreferida e outro em ID 406290994.
Em resumo, a inscrição municipal 01.01.033.1976.001 pertence ao executado, ainda sob a titularidade de sua genitora.
Em decorrência do equívoco ocorrido, acabou por ser também a dívida de IPTU do imóvel de inscrição de nº 01.01.033.1958.001, pertencente a ALBERTO MANOEL NAZARÉ DA SILVA, estranho à presente lide e dono de imóvel diverso, atribuída a NEY VINHÁTICO PONTES e alvo desta Execução Fiscal.
ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA CDA DE DÉBITO DE IPTU No que tange ao tributo Imposto Territorial Urbano-IPTU, o fato gerador determinado pelo texto normativo é a propriedade, o domínio ou a posse de bem imóvel a qualquer título (art. 32, CTN).
Assim, para além do quanto inscrito em matrícula junto ao Cartório de Registro Civil, ou do constante em inscrição municipal, cabe verificar a identidade do real possuidor, usuário ou residente do imóvel, por ser este o responsável pelo pagamento deste tributo.
Neste sentido, durante o decurso da execução fiscal, percebida incorreção na Certidão de Dívida Ativa decorrente de débito de IPTU, no que se refere ao sujeito devedor, faz-se necessária a extinção do feito, por ensejar esta inexatidão a nulidade do título extrajudicial.
Assim compreende a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTATAÇÃO.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROCESSO.
EXTINÇÃO.
IMPOSIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – Legitimidade de parte é matéria de ordem pública e pode ser apreciada até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isto configure violação à coisa julgada, como na hipótese.
II – O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse.
III – Constatando-se que a executada não é proprietária, não tem o domínio útil ou a posse do imóvel, impositivo é o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a manutenção da sentença, que extinguiu o processo.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0804453-60.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ANNA MARIA ASSEMANY BORGES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - APL: 08044536020188050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o agravante alegava ilegitimidade de parte passiva – Pleito de reforma da decisão – Cabimento – Questão relativa à ilegitimidade de parte passiva do agravante que pode ser objeto de exceção de pré-executividade – Matéria de ordem pública – Via eleita adequada diante da suficiência de provas – Decisão reformada para conhecer a exceção de pré-executividade – Responsabilidade tributária – Agravante que não exerceu a posse nem a propriedade do imóvel, conforme se depreende das matrículas atualizadas dos imóveis – Ausência de prova do exercício de posse direta ou indireta – Ilegitimidade de parte passiva que deve ser reconhecida – Decisão reformada – AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para acolher a exceção de pré-executividade para o fim de reconhecer a ilegitimidade de parte passiva do agravante e extinguir a execução fiscal. (TJ-SP - AI: 20257930920208260000 SP 2025793-09.2020.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/01/2021) Portanto, esclarecido o imbróglio acerca da responsabilidade pelo imóvel de inscrição nº 01.01.033.1958.001, o excipiente não possui qualquer responsabilidade com o imóvel em questão e, consequentemente, com o tributo a ele associado, ensejando o acolhimento da exceção de pré-executividade proposta face sua ilegitimidade passiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade interposta pelo acionado e, portanto, reconheço sua ilegitimidade passiva para declarar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V e 174, do CTN e no art. 487, II, do CPC, com cancelamento de qualquer constrição judicial e administrativa sobre bens de sua propriedade, incluindo o desbloqueio de valores eventualmente efetuados em suas contas bancárias, bem como eventuais protestos efetivados em razão dos débito descrito nesses autos.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do proveito econômico obtido com a desobrigação do débito, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, ao manejar a exceção, o lugar da prestação do serviço, nesta mesma Comarca, além da natureza e da importância da causa (art. 85, § 3º, I, CPC).
Publique-se, registre-se e intime(m)-se, fazendo-se as anotações de praxe e arquivando-se após o trânsito em julgado da presente sentença.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:51
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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11/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:46
Expedição de despacho.
-
25/03/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:49
Expedição de ato ordinatório.
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19/07/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 20:09
Decorrido prazo de NEY VINHATICO PONTES em 01/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:02
Expedição de carta via ar digital.
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18/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 18:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 23:34
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 01:49
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Município de Itabuna em 12/04/2021 23:59.
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18/03/2021 05:00
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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18/03/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:45
Juntada de informação
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05/11/2020 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 11:32
Conclusos para decisão
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05/11/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 16:47
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 13:46
Juntada de Outros documentos
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24/09/2019 10:10
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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24/09/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 10:38
Conclusos para despacho
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23/09/2019 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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